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Document 62019CN0431

Processo C-431/19 P: Recurso interposto em 5 de junho de 2019 por Inpost Paczkomaty sp. z o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 19 de março de 2019 nos processos T-282/16 e T-283/16, Inpost Paczkomaty i Inpost/Comissão

JO C 328 de 30.9.2019, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/6


Recurso interposto em 5 de junho de 2019 por Inpost Paczkomaty sp. z o.o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 19 de março de 2019 nos processos T-282/16 e T-283/16, Inpost Paczkomaty i Inpost/Comissão

(Processo C-431/19 P)

(2019/C 328/07)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Inpost Paczkomaty sp. z o.o. (representante: D. Doktór, radca prawny)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República da Polónia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral;

Anular a decisão;

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado — avaliação errada do cumprimento dos requisitos do ponto 19 (Secção 2.6) do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público, de 2011]; violação dos princípios, resultantes do Tratado, sobre a adjudicação de contratos públicos (proibição de discriminação, exigência de igualdade de tratamento e exigência de transparência), e interpretação errada do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 97/67/CE (Diretiva dos serviços postais). Os métodos, aplicados pelos Estados-Membros, de financiamento da prestação do serviço universal devem estar em consonância não só com os princípios, decorrentes das normas do TFUE sobre as liberdades do mercado interno, da não discriminação, da transparência e da igualdade de tratamento (incluindo a seleção, através de um método concorrencial, do prestador do serviço postal universal), mas também com o artigo 160.o, n.o 2, do TFUE, o que não se se verifica no caso vertente.

Segundo fundamento: violação do artigo 106, n.o 2, do Tratado — avaliação errada do cumprimento dos requisitos do ponto 14 (Secção 2.2.) e do ponto 60 (Secção 2.10). do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público, de 2011]. Ainda que o dever de prestar o serviço universal, cometido à Poczta Polska, cumpra os requisitos estabelecidos na Diretiva dos serviços postais, não está excluída a necessidade da organização de uma consulta pública ou a utilização de outros instrumentos adequados que permitam ter em conta os interesses dos utentes e dos prestadores de serviços, por forma a apurar devidamente a necessidade do serviço universal.

Terceiro fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado — avaliação errada do cumprimento dos requisitos do ponto 52 (Secção 2.9) do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público, de 2011], e violação do artigo 7.o, n.os 1, 3 e 5, da Diretiva 97/67/CE. O Tribunal Geral partiu erradamente do princípio que o fundo de compensação cumpria o requisito da não discriminação no tocante à taxa de 2 % das receitas do operador do serviço universal ou do serviço que o substitui, devida a título de contribuição, porquanto essa taxa se aplica uniformemente a todos os operadores no mercado, o que é discriminatório, atendendo a que a situação dos operadores do serviço universal e a situação dos operadores do serviço que substitui o serviço universal não é a mesma. Além disso, o Tribunal Geral admitiu erradamente que o fundo de compensação também cumpria o requisito da proporcionalidade.

Durante a consulta sobre as alterações à lei, as condições do fundo de compensação apresentavam diferenças essenciais face às que acabaram por ser definidas na lei [Prawo pocztowe (Lei dos serviços postais)], o que mostra que não se pode admitir que as linhas mestras do fundo de compensação foram objeto da consulta.

As condições do financiamento do serviço universal não exigem que se analise se os custos líquidos gerados representam um encargo desproporcionado para o operador designado para a prestação do serviço universal. Não se pode considerar que a conexão automática entre o financiamento do serviço e a ocorrência de prejuízos contabilísticos na prestação dos serviços universais cumpra os requisitos da diretiva dos serviços postais.

Quarto fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 1, da diretiva dos serviços postais — porquanto foi aceite o financiamento dos custos do serviço universal através do reconhecimento, à Poczta Polska, de numerosos direitos exclusivos e especiais. De acordo com o artigo 7.o, n.o 1, da diretiva dos serviços postais, os Estados-Membros não concedem nem conservam direitos exclusivos ou especiais para a criação ou prestação de serviços postais. Entretanto, os direitos especiais e exclusivos reconhecidos à Poczta Polska, contra o entendimento do Tribunal Geral, manifestamente não integram o catálogo de exceções previsto na diretiva dos serviços postais.


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