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Dokument 52019AE0069

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Plano de Investimento para a Europa: balanço e próximos passos» [COM(2018) 771 final]

EESC 2019/00069

JO C 282 de 20.8.2019, s. 20 – 26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/20


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Plano de Investimento para a Europa: balanço e próximos passos»

[COM(2018) 771 final]

(2019/C 282/04)

Relator: Petr ZAHRADNÍK

Correlator: Javier DOZ ORRIT

Consulta

Comissão Europeia, 18.2.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

4.6.2019

Adoção em plenária

19.6.2019

Reunião plenária n.o

544

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

180/0/8

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se, de um modo geral, com o Plano de Investimento para a Europa em virtude do seu contributo para a promoção do investimento na UE e para uma utilização mais eficaz dos recursos financeiros limitados tendo em vista investimentos estratégicos pan-europeus que representam um novo tipo de redistribuição financeira da UE. O CESE recomenda a definição de um objetivo de investimento na UE como um dos critérios para uma política de investimento sustentável e a longo prazo; o objetivo de investimento poderá fazer parte do ciclo regular do Semestre Europeu e ser avaliado anualmente.

1.2.

O objetivo do Plano de Investimento para a Europa e, de um modo mais geral, do investimento com incentivos públicos deve ser apoiar os objetivos estratégicos da UE, nomeadamente: a) a promoção da convergência económica e social ascendente e sustentável entre os Estados-Membros, b) o investimento sustentável, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS), c) a promoção de transições justas, ecológicas e digitais, d) o reforço da resiliência económica das economias europeias, e) o desenvolvimento de infraestruturas estratégicas, f) a promoção da produtividade, da investigação, do desenvolvimento, da inovação, da educação e da formação profissional, g) o aumento do investimento social e h) o apoio à competitividade da economia europeia num contexto global. O CESE considera que seriam necessárias novas orientações para alcançar estes objetivos em termos geográficos e setoriais.

1.3.

A criação urgente de um sistema comum de classificação e de indicadores para identificar o nível de desempenho em matéria de sustentabilidade, com base nos ODS das Nações Unidas e nas conclusões do Conselho Europeu de 20 de junho de 2017, ajudaria os investidores a canalizar os seus fluxos de investimento para atividades sustentáveis (1).

1.4.

O CESE está convencido do enorme potencial dos instrumentos financeiros inovadores para apoiar os domínios abrangidos pelo Programa InvestEU proposto. O Comité acredita que podem existir sinergias entre o Programa InvestEU e os futuros programas geridos a nível central (o Mecanismo Interligar a Europa ou o Horizonte Europa, por exemplo), sendo preferível a utilização de um instrumento baseado na rentabilidade. Para que tal aconteça, é necessário proceder a uma simplificação regulamentar para os casos em que se combinam vários programas ou projetos.

1.5.

Uma das principais mais-valias do Programa InvestEU é o apoio a projetos europeus de grande escala (SESAR, ERTMS, redes inteligentes da UE) com base na alavancagem de fundos privados, cuja realização, todavia, depende também de medidas da Comissão destinadas a criar o quadro regulamentar e financeiro mais adequado. A Comissão deve envidar esforços para assegurar a participação dos Estados-Membros nestes grandes projetos.

1.6.

O CESE considera que a UE deve estar preparada, desde já, para assumir um risco acrescido de modo a conferir um maior impulso ao emprego e ao nível de vida. O Comité recomenda, por conseguinte, um aumento da dotação no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para este instrumento.

1.7.

O CESE apoia firmemente os esforços da Comissão no sentido de identificar os principais obstáculos à intensificação das atividades de investimento nos domínios do enquadramento do mercado único, integrando os requisitos relativos às infraestruturas, à educação e às competências e alinhando as regras em matéria de auxílios estatais.

1.8.

Não obstante, o Comité considera que superar o défice de investimento da UE, um dos riscos mais sérios para o futuro da economia europeia, implicará um maior esforço financeiro da UE, dos Estados-Membros e do setor privado. Por esse motivo, o CESE insta as autoridades da UE a reforçarem a capacidade financeira do Programa InvestEU no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.

1.9.

Por outro lado, o Comité entende que é necessário envidar mais esforços e estabelecer uma maior ligação entre o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) (ou o Programa InvestEU, respetivamente) e os demais programas de investimento da UE e dos Estados-Membros, promovendo as sinergias necessárias, evitando duplicações e sobreposições entre os mesmos e orientando os investimentos para o cumprimento de metas mais precisas.

1.10.

O CESE propõe reforçar o âmbito de aplicação do Programa InvestEU, a fim de proporcionar às empresas europeias as garantias necessárias que lhes permitam investir fora da UE e promover o comércio da UE.

1.11.

O CESE recomenda vivamente que a Comissão intensifique os seus esforços no sentido de sensibilizar as empresas e os cidadãos europeus para os benefícios obtidos com o Plano de Investimento para a Europa, especialmente no que diz respeito às PME, tornando-os assim conscientes da contribuição da UE.

2.   Contexto geral da proposta e factos essenciais

2.1.

O presente parecer recorre diretamente e dá seguimento às conclusões adotadas no parecer InvestEU (2), bem como noutros pareceres relativos ao Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e ao desempenho da UE em matéria de economia e investimento (3). Por conseguinte, as conclusões explicitamente apresentadas nos referidos pareceres não serão repetidas no presente documento, que as subscreve implicitamente.

2.2.

A Comunicação da Comissão Europeia intitulada «Plano de Investimento para a Europa: balanço e próximos passos» está em plena consonância com as conclusões do parecer adotado sobre o programa InvestEU (4), em especial nos seguintes pontos:

a atividade de investimento é o único grande indicador macroeconómico que não regressou aos níveis anteriores à crise de 2006-2007, o que torna plenamente justificado e legítimo incentivar a utilização de todos os instrumentos pertinentes para a apoiar;

a criação de um instrumento financeiro para apoiar o investimento, baseado no princípio da garantia, constitui uma inovação significativa no financiamento de grandes projetos de investimento de interesse público;

a mobilização de capitais privados é altamente benéfica e desejável neste contexto. No entanto, parcerias público-privadas (PPP) mal concebidas poderão ser mais onerosas do que a prestação pública direta dos mesmos serviços. O investimento público em serviços públicos de elevada qualidade, económicos e acessíveis na UE deve ser uma prioridade;

além do investimento nacional, também o investimento com uma significativa dimensão transfronteiras deve ser apoiado. Este modelo pode igualmente ser utilizado para executar os investimentos da UE no desenvolvimento em países terceiros;

a execução de reformas estruturais a nível dos Estados-Membros e à escala da UE pode reforçar os efeitos das atividades de investimento;

os investimentos realizados devem respeitar as necessidades do mercado único, sempre que se justifique, em todas as suas dimensões, o funcionamento dos mercados financeiros, as infraestruturas de transportes e de energia e a preparação dos recursos humanos para fazer face a estes desafios.

2.3.

A comunicação da Comissão Europeia é mais abrangente do que o habitual, abordando a necessidade de suprimir os obstáculos que impedem a recuperação de um investimento mais forte e a utilização mais eficiente de instrumentos financeiros para apoiar o investimento.

2.4.

Enquanto o projeto de regulamento relativo ao Programa InvestEU aborda principalmente os parâmetros técnicos deste instrumento, a comunicação da Comissão incide, em especial, no cenário económico, político e social, contendo também uma análise e uma descrição do contexto em que o instrumento será utilizado. O CESE concorda com esta visão geral.

2.5.

A primeira grande prioridade da Comissão Juncker (entre o final de 2014 e o início de 2015) foi apoiar a supressão ou diminuição do défice de investimento na UE após a crise. Sem investimento suficiente e rentável, não é possível assegurar a prosperidade económica futura da Europa e a sua capacidade para competir a nível mundial. Foi por este motivo que se adotou e aplicou o projeto de Plano de Investimento para a Europa, que após 2020 terá como símbolo principal o Programa InvestEU. O elemento central é um instrumento financeiro estruturado com base numa garantia orçamental. O CESE considera que este instrumento, além de ser adequado para assegurar investimento na UE, pode representar uma plataforma muito eficaz da UE para desenvolver e apoiar projetos de investimento fora da União (no âmbito dos novos objetivos do Quadro Financeiro Plurianual da UE para o período 2021-2027 no que respeita à ação externa, à globalização e ao aumento do número de projetos externos).

2.6.

A rentabilidade e a eficiência dos investimentos dependem de uma boa estrutura económica. Por conseguinte, as reformas estruturais são encaradas como uma condição essencial para assegurar que o investimento produz o impacto esperado. A existência de falhas estruturais significativas traduz-se num vasto conjunto de obstáculos — regulamentares, administrativos, entraves a uma concorrência leal, etc. Estes obstáculos são graves tanto a nível nacional como transnacional.

2.7.

O CESE acolhe favoravelmente o facto de a UE apoiar um ambiente tão aberto quanto possível para o investimento e o comércio, desde que os direitos laborais e sociais e a proteção do ambiente sejam respeitados. Ao mesmo tempo, porém, está muito atento ao crescente risco político e estratégico mundial que pode estar associado a alguns investimentos estrangeiros. O CESE saúda e apoia a introdução de uma função de proteção para determinados investimentos estrangeiros cujo principal objetivo não é comercial ou económico, mas sim político ou de obtenção de poder.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE reconhece os benefícios do Plano de Investimento para a Europa, em especial nos seguintes aspetos:

no período da crise, o financiamento privado estagnou e, por esse motivo, algumas necessidades de financiamento não foram satisfeitas. Os investidores passaram a ponderar os riscos de forma muito mais cautelosa e exaustiva. O Plano de Investimento para a Europa revelou-se uma plataforma adequada, segura, prática e cuidadosamente ponderada para impulsionar o investimento e mobilizar financiamento privado;

o Plano de Investimento para a Europa contribuiu de forma positiva para o acompanhamento orientado e sistemático de casos de falhas do mercado ou situações de investimento desfavoráveis e ajudou a adaptar as perceções do risco à necessidade de enfrentar essas circunstâncias de uma forma compatível com o mercado;

os exemplos de projetos apoiados referidos na comunicação da Comissão Europeia demonstram claramente que, na ausência do Plano de Investimento para a Europa e do FEIE, não teriam sido investidos capitais privados neste tipo de projetos sem garantias suficientes e uma cobertura adequada dos riscos (exceto em casos com finalidade filantrópica) e os recursos públicos para tais iniciativas seriam, por natureza, limitados;

o Plano de Investimento para a Europa e o FEIE exigem que os projetos cumpram um teste de rentabilidade financeira direta e, por conseguinte, cumpram as normas mínimas de qualidade que lhes são aplicáveis.

3.2.

O investimento público e privado total na UE correspondeu, em 2018, a 20,5% do PIB da UE, um valor que se situa ainda a mais de dois pontos percentuais abaixo do valor de 2007. A recuperação lenta da taxa de investimento a partir de 2013 está relacionada quer com o investimento público quer com o investimento privado.

3.3.

O investimento público na UE27 no período 2014-2018 situou-se, em média, em 2,86% do PIB (2,68% na área do euro), em comparação com 3,4% do PIB entre 2009 e 2013 (3,2% na área do euro) (5). Em particular, a formação líquida de capital fixo foi maioritariamente negativa entre 2014 e 2017, o que indica uma queda das reservas de capital público. Uma vez que esta situação contraria, ao nível macro, os objetivos previstos no Plano de Investimento para a Europa, o CESE incentiva a Comissão Europeia a tomar medidas para promover o investimento público ao nível dos Estados-Membros. Estas medidas devem ser incluídas nas recomendações específicas por país, juntamente com os outros instrumentos pertinentes do Semestre Europeu.

3.4.

A parte maior do défice de investimento está relacionada com o investimento privado. Neste sentido, a dimensão total do plano de investimento tem sido insuficiente desde o início. Num período de cinco anos, a União Europeia prevê mobilizar investimentos de 500 mil milhões de euros, o que representa, anualmente, 100 mil milhões de euros, ou cerca de 0,6% do PIB da UE.

3.5.

O CESE está ciente de que existe margem para os instrumentos financeiros reembolsáveis no apoio às atividades de investimento na UE e também tem consciência de que o seu potencial ainda não foi plenamente aproveitado. Estes instrumentos criam, por exemplo, as bases para uma utilização muito mais eficiente e prática dos fundos disponíveis. Ao contrário das subvenções, trata-se de fundos reembolsáveis que podem subsequentemente, em sucessivas ocasiões, ser utilizados após o retorno. Além disso, face às previsões de restrição da política monetária e de menor disponibilidade de crédito, podem tornar-se mais atrativos. Se forem adequadamente tratados do ponto de vista da política e da governação económicas, facilitam a criação de uma base financeira robusta para apoio de muito longo prazo (eventualmente ao longo de várias décadas) a investimentos de interesse público (é essencial definir o conceito de interesse público; prevalece atualmente a opinião de que os instrumentos financeiros são adequados quando está em causa a resolução de vários tipos de falhas de mercado). O desenvolvimento de instrumentos financeiros também ajuda a incentivar a variação dos produtos financeiros disponíveis nos mercados nacionais, bem como no mercado de intermediação financeira pan-europeu, e a reforçar a sua diversidade e o leque de soluções e produtos financeiros disponíveis.

3.6.

Ao mesmo tempo, o CESE salienta que, manifestamente, nem todos os projetos são adequados para apoio proveniente de instrumentos financeiros (o critério geral de pertinência é a existência de um contexto de mercado e o risco de falhas de mercado nas suas diversas formas). Se ficar demonstrado que o projeto justifica um apoio através de instrumentos financeiros, o efeito é alcançado essencialmente de três formas:

mediante apoio a um projeto capaz de proporcionar benefícios suplementares e mensuráveis (por exemplo, aumento da rentabilidade ou ganhos de produtividade). Neste caso, os beneficiários do auxílio são quase exclusivamente empresas isoladas ou aglomerações em que estejam inseridas, nomeadamente agrupamentos de empresas;

através de economias na execução de processos existentes (como a redução das necessidades e dos custos da energia e a diminuição dos custos de operação mediante a otimização de processos). Neste caso, os organismos do setor público poderão ser apoiados por instrumentos financeiros da mesma forma que as entidades empresariais;

através do estabelecimento de uma participação financeira para os consumidores de um determinado produto ou serviço. Esta participação pode igualmente ser apoiada por uma subvenção específica ou por outro programa de apoio nacional ou regional que permita que o instrumento financeiro seja reembolsável.

3.7.

O CESE destaca uma parte fundamental da comunicação da Comissão Europeia, relativa à identificação dos obstáculos existentes. Estão em causa, principalmente, os obstáculos ao mercado único e a necessidade de o aprofundar e de eliminar barreiras (por um lado, ultrapassando os obstáculos administrativos e regulamentares existentes e, por outro, concretizando a modernização tecnológica do mercado único através da realização do mercado único digital e da respetiva estratégia de execução). O Comité salienta igualmente o potencial de desenvolvimento dos mercados de capitais e a sua incorporação na União dos Mercados de Capitais. Existem ainda obstáculos e oportunidades no que respeita à integração das infraestruturas de transportes e de energia, quer através do desenvolvimento de redes transeuropeias (RTE) quer com base numa União da Energia. É igualmente importante ter em conta a dimensão humana e os requisitos em matéria de educação e competências dos trabalhadores (em conformidade com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais), bem como o alinhamento das regras em matéria de auxílios estatais. Do ponto de vista da otimização de sinergias ao abrigo do QFP para o período 2021-2027, o CESE salienta também que é necessário assegurar a plena conformidade com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

3.8.

O CESE considera que é necessário envidar mais esforços e estabelecer um maior nível de coerência entre o FEIE (ou o programa InvestEU, respetivamente) e os outros programas de investimento da União Europeia e dos Estados-Membros. Tal contribuirá para promover as sinergias necessárias e evitar duplicações entre programas.

3.9.

O investimento com incentivos públicos deve ser orientado para objetivos específicos, que sejam clara e estrategicamente definidos a nível europeu para cumprir os objetivos estratégicos da União. As áreas a apoiar são indicadas no ponto 1.2 do presente documento. Neste sentido, o CESE considera que é necessário fornecer orientações adicionais, designadamente em termos de atribuição setorial de crédito, relativas ao FEIE e ao futuro programa InvestEU.

3.10.

Mais especificamente, no que diz respeito ao Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável, da Comissão, a criação urgente de um sistema comum de classificação e de indicadores para identificar o nível de desempenho em matéria de sustentabilidade deve assentar numa compreensão holística do impacto das atividades económicas e dos investimentos na sustentabilidade ambiental e na eficiência na utilização dos recursos, bem como nos objetivos sociais e de governação, em conformidade com os ODS das Nações Unidas e as conclusões do Conselho Europeu de 20 de junho de 2017. Esta abordagem deverá ajudar os investidores a canalizar os seus fluxos de investimento para atividades sustentáveis que permitam a execução plena, abrangente, integrada e eficaz da Agenda 2030 (6).

3.11.

Inicialmente, o Plano Juncker estabelecia uma garantia ou mecanismo de proteção de 21 mil milhões de euros para mobilizar até 315 mil milhões de euros. No programa InvestEU, a Comissão propõe um mecanismo de proteção de 38 mil milhões de euros (mais 9,5 mil milhões de euros de parceiros financeiros) a fim de mobilizar até 650 mil milhões de euros. Aparentemente, a iniciativa InvestEU duplica as capacidades do Plano Juncker, além de permitir que os Estados-Membros reservem até 5% das suas dotações no âmbito da política de coesão para as quatro vertentes de garantia. O CESE saúda este reforço do instrumento, mas considera que a autorização de 15,2 mil milhões de euros, que representa 1,2% do próximo QFP, não é adequada para alcançar o objetivo de impulsionar o investimento até aos níveis anteriores à crise. Uma autorização de, por exemplo, 2% (25,5 mil milhões de euros) poderia mobilizar um investimento público e privado adicional superior a 1 bilião de euros.

3.12.

É necessário promover e apoiar a participação de empresas e consórcios europeus em concursos e contratos públicos internacionais. O âmbito do programa InvestEU pode ser alargado de modo a abranger todas as zonas geográficas e a proporcionar garantias às empresas europeias que investem fora da UE. Esta poderia ser a primeira reação concreta à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota».

4.   Observações na especialidade

4.1.

O CESE recomenda que sejam envidados esforços adequados para assegurar a supressão de obstáculos a nível nacional e regional, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

4.2.

O CESE insta a Comissão Europeia a determinar de forma clara e inequívoca as possibilidades de integração entre o FEIE, o futuro Programa InvestEU e os FEEI. A proposta de regulamento refere em numerosas ocasiões as sinergias entre os capítulos e os programas do QFP, mas a realidade é muito menos propícia a tais sinergias. As práticas atuais revelam limitações à possibilidade de combinar o FEIE com os FEEI. O CESE considera que não é desejável manter esta situação e propõe a definição de regras claras que possibilitem a utilização dos FEEI (sob a forma de uma subvenção) e do FEIE (sob a forma de um instrumento financeiro) no mesmo projeto.

4.3.

O CESE exorta a Comissão Europeia a adotar uma visão abrangente do investimento na defesa da prorrogação do FEIE. Os Estados-Membros devem poder dispor dos recursos orçamentais necessários ao investimento público. Uma vez que, ao abrigo das atuais regras orçamentais da União Europeia, a despesa está invariavelmente associada às receitas fiscais, a Comissão Europeia deve dar o exemplo de uma ação determinada com instrumentos eficazes contra a fraude fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais e a atividade ilegal dos paraísos fiscais. Deve, nomeadamente, eliminar a concorrência fiscal desleal, praticada atualmente por alguns Estados-Membros, que favorece o planeamento fiscal agressivo das empresas multinacionais.

4.4.

Alguns tipos de investimento, designadamente no domínio das infraestruturas públicas, podem ser assegurados pelo setor público de forma mais eficiente e com menos custos para a sociedade em comparação com as parcerias público-privadas. Nestes casos, a Comissão Europeia deve permitir que os Estados-Membros façam investimentos suficientes sem reduzir as despesas sociais. Seguindo teorias e práticas racionais consagradas em matéria de finanças públicas, as gerações que no futuro beneficiarão do investimento atual devem contribuir de forma equitativa para o seu financiamento, mediante a emissão de obrigações soberanas no presente. Se o investimento público fosse financiado, através do aumento de impostos ou da redução da despesa pública, apenas pela geração atual, esta ficaria sujeita a um ónus excessivo. Na prática, tal implica aumentar a flexibilidade do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) através da chamada regra de ouro: as despesas de investimento público não são contabilizadas para efeitos de cálculo dos objetivos de défice público. Uma abordagem flexível da aplicação do novo PEC ajustado, introduzido pela Comissão em 2014, teve efeitos positivos no crescimento. Deve ser mantido e orientado para investimentos de elevado interesse público.

4.5.

A reforma da União Económica e Monetária pode proporcionar a governação necessária para uma política de investimento adequada. Mais concretamente, a conclusão da União Bancária e da União dos Mercados de Capitais, operacionalizando os respetivos instrumentos, pode apoiar o financiamento das empresas, em especial as PME. O CESE considera que este passo é urgente e lamenta os atrasos provocados pelo Conselho Europeu a este respeito.

4.6.

O CESE considera necessário proporcionar orientações adicionais relativas à atribuição setorial de auxílio a título do FEIE e ao futuro Programa InvestEU. Na opinião do Comité, importa dar prioridade aos investimentos em três setores: a) construção de um modelo económico europeu ecológico e digital, b) investigação, desenvolvimento e inovação, e c) educação e formação. A fim de assegurar uma transição justa para um modelo ecológico e social viável, devem ser promovidos investimentos de cariz social em consonância com as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre o investimento na assistência e apoio social (7).

4.7.

Auditorias do Tribunal de Contas Europeu (TCE) e do Banco Europeu de Investimento (BEI) a amostras de projetos no âmbito da Secção Infraestruturas e Inovação indicaram que aproximadamente um terço dos projetos poderia ter sido totalmente financiado a partir de outras fontes que não o FEIE. Os promotores de projetos optam principalmente pelo FEIE devido aos custos de financiamento mais baixos e, em parte, aos prazos de vencimento mais longos dos empréstimos.

4.8.

Considerar «adicional» no âmbito do FEIE um projeto que poderia ter sido executado com fontes de financiamento externas ao FEIE corresponde à interpretação comum e não técnica de adicionalidade. Tal suscita questões sobre a pertinência para a economia real da definição e da aplicação prática da adicionalidade no Regulamento FEIE e na sua execução, o que pode comprometer a credibilidade do tão necessário FEIE. O CESE considera, portanto, que o Fundo Europeu de Investimento deve centrar primordialmente as suas atividades em projetos que sejam verdadeiramente adicionais, ou seja, que não teriam sido realizados sem financiamento do FEIE, para assegurar o máximo efeito na economia real e incentivar a confiança do público em geral no FEIE.

4.9.

Como salientou o Tribunal de Contas Europeu, a metodologia utilizada para estimar o investimento mobilizado sobreavaliou, em alguns casos, a medida em que o apoio do FEIE induziu efetivamente investimento adicional na economia real. Além disso, o CESE considera que a Comissão Europeia deve seguir a recomendação do TCE no sentido de desenvolver indicadores de desempenho e acompanhamento comparáveis para todos os instrumentos financeiros e garantias orçamentais da UE, a fim de aumentar a transparência e a capacidade de avaliar os resultados.

4.10.

Como observou o TCE, o FEIE também substituiu parcialmente o financiamento de outros instrumentos financeiros da UE geridos a nível central, sobretudo nos domínios do transporte e da energia. O CESE incentiva a Comissão e o BEI a terem em conta possíveis sobreposições futuras entre operações ao abrigo da Secção Infraestruturas e Inovação do FEIE e os instrumentos financeiros dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

4.11.

A fim de assegurar uma avaliação adequada dos investimentos mobilizados pelo FEIE, o CESE incentiva a Comissão Europeia a conceptualizar de forma sistemática a recolha de dados necessária para realizar a análise estatística ex post de modo a avaliar as estimativas ex ante dos multiplicadores de cada projeto. Tal pode contribuir para melhorar os cálculos ex ante no futuro.

4.12.

O CESE recomenda que, além da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (cuja principal finalidade é apoiar grandes projetos de investimento com claro valor acrescentado europeu), exista uma rede operacional de gabinetes consultivos nacionais e regionais, com uma metodologia e uma interpretação coerentes em toda a UE, que prestem serviços de aconselhamento, em especial, às PME e aos seus projetos de cariz mais regional.

4.13.

O CESE reafirma a necessidade de executar um teste de elegibilidade dos projetos para financiamento reembolsável através de instrumentos financeiros e recomenda que a Comissão Europeia crie uma plataforma de peritos. Neste contexto, devem ser respeitados os três requisitos fundamentais dos instrumentos financeiros: eficácia (assegurada pelo gestor destes fundos no exercício das suas funções, servindo assim o interesse público de uma forma qualitativamente diferente em relação às subvenções); utilidade (baseada na legitimidade de cada programa ou da parte do mesmo reservada para instrumentos reembolsáveis); e sustentabilidade nas dimensões económica, social e ambiental (assente na definição do princípio de que os instrumentos rotativos devem ser reembolsáveis).

4.14.

O Regulamento FEIE não estabelece critérios de distribuição geográfica para as garantias concedidas, prevendo que estas se regem pela procura. No entanto, o Comité Diretor do FEIE definiu uma diversificação geográfica indicativa e um limite de concentração geográfica no âmbito da Secção Infraestruturas e Inovação. O regulamento não estabelece limites de concentração para a secção relativa às PME. O Comité está firmemente convicto de que o Plano de Investimento para a Europa e o futuro programa InvestEU devem ser instrumentos de convergência, e não divergência, económica e social entre os Estados-Membros. Embora as informações prestadas pela Comissão Europeia indiquem que a tendência de concentração geográfica foi parcialmente corrigida em 2018, esta questão é suficientemente importante para justificar a adoção das orientações políticas e alterações regulamentares necessárias para pôr termo a esta situação. O Comité saúda, como uma das vias para melhorar a situação, a criação de bancos e instituições nacionais de fomento da economia nos países onde eles não existem, tendo em vista a cooperação com o FEIE e com o BEI, e incentiva todos os Estados-Membros a seguir este caminho.

4.15.

O CESE salienta que, principalmente no próximo período de programação do quadro orçamental, será mais importante que os instrumentos financeiros tenham uma função específica para uma finalidade específica e que as regras propostas permitam um vasto leque de combinações entre tais instrumentos, abrindo assim espaço à disponibilização de soluções «específicas» para projetos individuais. Os instrumentos financeiros não apresentam uma tipologia homogénea, podendo disponibilizar-se um empréstimo, uma garantia, um investimento direto de capital ou uma obrigação para financiamento de projetos para um tipo específico de projeto. Quando se utilizam estes instrumentos, deve dar-se preferência, na prática, a soluções «específicas», já que são precisamente estas soluções que permitem aproveitar todo o potencial dos instrumentos financeiros.

4.16.

As reformas estruturais são consideradas importantes, de um modo geral, para alcançar um nível de investimento mais elevado, mas têm de ser descritas de forma explícita e pormenorizada. Vários ajustamentos e reformas estruturais durante o período das políticas de austeridade em países sujeitos a um programa agravaram as fragilidades na procura privada e pública, fizeram subir o desemprego, aumentaram a incerteza e reduziram o rendimento das famílias e as expectativas de vendas das empresas. Contribuíram, portanto, para um aumento do défice de investimento. O CESE recomenda que sejam promovidas reformas que: a) melhorem o ambiente empresarial, b) facilitem o financiamento das empresas, em especial as PME, c) aumentem a produtividade, d) promovam a investigação, o desenvolvimento e a inovação, bem como a formação, e) fomentem a criação de emprego de qualidade, f) reforcem a negociação coletiva e o diálogo social a nível europeu e nacional, g) reforcem a procura interna, h) aumentem a resiliência económica, e i) permitam um nível adequado de investimento público, por exemplo através da criação de capacidades de planeamento eficazes no setor público.

4.17.

Juntamente com a necessidade de melhorar as sinergias entre os programas de investimento da UE e dos Estados-Membros, é igualmente necessário promover as realizações destes programas junto dos cidadãos: prevê-se que cerca de 945 000 PME venham a beneficiar do FEIE e muitas outras do programa InvestEU. As PME beneficiárias devem ser informadas do apoio recebido da UE, por exemplo, através de uma menção explicativa no contrato de financiamento, bem como através da inclusão do logótipo da União Europeia no contrato.

Bruxelas, 19 de junho de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  De acordo com o Plano de Ação Financiar um crescimento sustentável, da Comissão Europeia

(2)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 131.

(3)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 106; JO C 62 de 15.2.2019, p. 83; JO C 62 de 15.2.2019, p. 90; JO C 62 de 15.2.2019, p. 126; JO C 62 de 15.2.2019, p. 312; e JO C 159 de 10.5.2019, p. 49.

(4)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 131.

(5)  «European Economic Forecast» [Previsões económicas europeias]. Anexo estatístico. Comissão Europeia, novembro de 2018.

(6)  (2019)0325 Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019 , sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável [COM(2018)0353 — C8-0207/2018 — 2018/0178(COD)]

(7)  [Investir na assistência e apoio social, um imperativo europeu].


Začiatok