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Document 62017CA0260

    Processo C-260/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Anodiki Services EPE / GNA, O Evangelismos — Ofthalmiatreio Athinon — Polykliniki, Geniko Ogkologiko Nosokomeio Kifisias — (GONK) «Oi Agioi Anargyroi» («Reenvio prejudicial – Contratos públicos – Diretiva 2014/24/UE – Artigo 10.o, alínea g) – Exclusões do âmbito de aplicação – Contratos de trabalho – Conceito – Decisões de hospitais de direito público de celebrarem contratos de trabalho a termo para satisfazer as necessidades de restauração, distribuição de refeições e limpeza – Diretiva 89/665/CEE – Artigo 1.o – Direito de recurso»)

    JO C 4 de 7.1.2019, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 4/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Anodiki Services EPE / GNA, O Evangelismos — Ofthalmiatreio Athinon — Polykliniki, Geniko Ogkologiko Nosokomeio Kifisias — (GONK) «Oi Agioi Anargyroi»

    (Processo C-260/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 10.o, alínea g) - Exclusões do âmbito de aplicação - Contratos de trabalho - Conceito - Decisões de hospitais de direito público de celebrarem contratos de trabalho a termo para satisfazer as necessidades de restauração, distribuição de refeições e limpeza - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 1.o - Direito de recurso»)

    (2019/C 4/04)

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Symvoulio tis Epikrateias

    Partes no processo principal

    Recorrente: Anodiki Services EPE

    Recorridos: GNA, O Evangelismos — Ofthalmiatreio Athinon — Polykliniki, Geniko Ogkologiko Nosokomeio Kifisias — (GONK) «Oi Agioi Anargyroi»

    intervenientes: Arianthi Ilia EPE, Fasma AE, Mega Sprint Guard AE, ICM — International Cleaning Methods AE, Myservices Security and Facility AE, Kleenway OE, GEN — KA AE, Geniko Nosokomeio Athinon «Georgios Gennimatas», Ipirotiki Facility Services AE

    Dispositivo

    1)

    O artigo 10.o, alínea g), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2170 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, deve ser interpretado no sentido de que contratos de trabalho como os que estão em causa no processo principal, isto é, contratos individuais de trabalho a termo, celebrados com pessoas selecionadas com base em critérios objetivos, como o tempo de desemprego, a experiência anterior ou o número de filhos menores a seu cargo, se inserem no conceito de «contratos de trabalho» visado nessa disposição.

    2)

    As disposições da Diretiva 2014/24, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2015/2170, os artigos 49.o e 56.o TFUE, os princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade, bem como os artigos 16.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não são aplicáveis a uma decisão de um poder público de recorrer à celebração de contratos de trabalho como os que estão em causa no processo principal, a fim realizar determinadas tarefas que se inserem nas suas obrigações de interesse público.

    3)

    O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, deve ser interpretado no sentido de que a decisão de uma entidade adjudicante de celebrar contratos de trabalho com pessoas singulares tendo em vista a prestação de determinados serviços sem recurso a um procedimento de adjudicação de contratos públicos em conformidade com a Diretiva 2014/24, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2015/2170, uma vez que, na sua opinião, esses contratos não se inserem no âmbito de aplicação desta diretiva, pode ser objeto de recurso ao abrigo da referida disposição, interposto por um operador económico que tenha interesse em participar num concurso público com o mesmo objeto que os referidos contratos e que considere que os mesmos se inserem no âmbito de aplicação da referida diretiva.


    (1)  JO C 239, de 24.07.2017.


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