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Document 32018H0910(27)

    Recomendação do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa ao Programa Nacional de Reformas do Reino Unido para 2018 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência do Reino Unido para 2018

    ST/9453/2018/INIT

    JO C 320 de 10.9.2018, p. 119–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 320/119


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    de 13 de julho de 2018

    relativa ao Programa Nacional de Reformas do Reino Unido para 2018 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência do Reino Unido para 2018

    (2018/C 320/27)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

    Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de novembro de 2017, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento, assinalando o início do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas de 2018. A referida análise tomou devidamente em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. As prioridades da Análise Anual do Crescimento foram aprovadas pelo Conselho Europeu em 22 de março de 2018. Em 22 de novembro de 2017, a Comissão adotou também, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que não identificou o Reino Unido como um dos Estados-Membros relativamente aos quais deveria ser realizada uma apreciação aprofundada.

    (2)

    O relatório de 2018 relativo ao Reino Unido foi publicado em 7 de março de 2018. Nele se avaliavam os progressos realizados pelo Reino Unido em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 11 de julho de 2017 (3), o seguimento dado às recomendações específicas por país adotadas em anos anteriores e os avanços conseguidos na consecução dos objetivos nacionais definidos no quadro da estratégia Europa 2020.

    (3)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de abandonar a União Europeia. Salvo se um acordo de saída ratificado estabelecer outra data ou o Conselho Europeu, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e em acordo com o Reino Unido, decidir por unanimidade que os Tratados deixarão de ser aplicáveis numa data posterior, todo o direito primário e derivado da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido a partir de 30 de março de 2019, 00h00 (CET). O Reino Unido passará então a ser um país terceiro. Estão em curso negociações para assegurar uma saída ordenada do Reino Unido, nomeadamente um período de transição até ao fim de 2020, durante o qual o direito da União continuará a aplicar-se ao Reino Unido.

    (4)

    Em 30 de abril de 2018, o Reino Unido apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2018 e o seu Programa de Convergência para 2018. A fim de atender às interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados simultaneamente.

    (5)

    As recomendações específicas por país pertinentes foram tidas em conta na programação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de 2014-2020. Nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão pode pedir que um Estado-Membro reveja e proponha alterações ao seu acordo de parceria e a programas relevantes, caso tal seja necessário para apoiar a execução das recomendações pertinentes do Conselho. A Comissão forneceu informações mais pormenorizadas sobre a forma como tenciona recorrer a essa disposição nas orientações para a aplicação das medidas destinadas a ligar a eficácia dos FEEI a uma boa governação económica.

    (6)

    O Reino unido encontra-se atualmente sujeito à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e à regra transitória em matéria de dívida. No seu programa de convergência 2017-2018, o Governo prevê que o défice nominal desça de 2,2 % do PIB em 2017-2018 para 1,8 % do PIB em 2018-2019 e para 1,7 % do PIB em 2019-2020. O Programa de Convergência não inclui um objetivo orçamental a médio prazo. De acordo com o Programa de Convergência, o rácio relativo à dívida pública/PIB deverá estabilizar globalmente em cerca de 85,5 % de 2017-2018 para 2019-2020, antes de baixar para 84,8 % do PIB em 2021-2022. O cenário macroeconómico subjacente a estas projeções orçamentais é plausível. Embora as medidas necessárias para apoiar os objetivos previstos em matéria de défice estejam globalmente bem definidas, a crescente pressão sobre as despesas públicas numa série de domínios representa um risco para a realização da redução prevista do défice.

    (7)

    Em 11 de julho de 2017, o Conselho recomendou ao Reino Unido que assegurasse uma taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (5) não superior a 1,8 % em 2018-2019, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 0,6 % do PIB. Ao mesmo tempo, o Conselho chamou a atenção para a necessidade de se alcançar uma situação orçamental que contribua para reforçar a retoma em curso e garantir a sustentabilidade das finanças públicas do Reino Unido. Com base nas previsões da Comissão da primavera de 2018, existe o risco de um ligeiro desvio dos requisitos da vertente preventiva em 2018-2019.

    (8)

    Em 2019-2020, tendo em conta o facto de o Reino Unido apresentar um rácio da dívida das administrações públicas superior a 60 % do PIB e um hiato do produto estimado em 0,4 %, a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não deverá exceder 1,6 %, em consonância com o ajustamento estrutural de 0,6 % do PIB decorrente da matriz de ajustamento comummente acordada no que diz respeito aos requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Num cenário de políticas inalteradas, prevê-se que o Reino Unido cumpra tal requisito em 2019-2020. Prevê-se, à primeira vista, que o Reino Unido venha a cumprir a regra transitória em matéria de dívida em 2018-2019 e em 2019-2020, em resultado do desvio anual autorizado de 0,25 %. De um modo geral, o Conselho considera que o Reino Unido deve estar preparado para tomar medidas suplementares a partir de 2018-2019, a fim de cumprir as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

    (9)

    A oferta de habitação anual líquida continua a aumentar graças a uma série de iniciativas governamentais destinadas a estimular o mercado da habitação e à retoma cíclica. No entanto, permanece muito abaixo das estimativas de procura, sendo a oferta de habitação suficiente um dos grandes problemas no Reino Unido. Esta situação está ligada a uma regulamentação do mercado fundiário extremamente rígida e complexa. A escassez de habitação e os preços elevados do imobiliário são particularmente problemáticos em áreas de crescente procura, nomeadamente nos centros urbanos e zonas periféricas. O Governo reconhece o problema e definiu objetivos ambiciosos para aumentar a oferta nos próximos anos. Ao mesmo tempo, o Governo reafirmou a sua intenção de limitar o desenvolvimento na periferia dos centros urbanos. A compra de habitação própria diminuiu significativamente entre os mais jovens, contribuindo para a desigualdade intergeracional.

    (10)

    A produtividade do trabalho é baixa e encontra-se estagnada. Uma grande parte da economia apresenta um desempenho comparativamente fraco nos principais motores da produtividade — competências, investimento e processos empresariais eficientes. No Reino Unido, as redes rodoviárias, ferroviárias e de aviação estão também sujeitas a consideráveis e crescentes pressões em termos de capacidade.

    (11)

    Embora os indicadores-chave do mercado de trabalho continuem a ser positivos, a qualidade do emprego é, presentemente, motivo de preocupação. Isto tem a ver com o desenvolvimento de competências, certas formas atípicas de trabalho, salários, produtividade, participação no mercado de trabalho e pobreza das pessoas em idade ativa. Registaram-se progressos significativos e foram propostas medidas estratégicas para todas estas questões. É essencial que haja coerência entre todas estas políticas conexas. Quanto às competências, insistiu-se fundamentalmente até à data nos programas de aprendizagem e nas reformas do ensino técnico. Apostar na qualidade destes domínios poderá ter um efeito multiplicador sustentável, tanto para a sociedade como para a economia. O Reino Unido está entre os Estados-Membros que já satisfazem mais de dois terços dos critérios provisórios do Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem, sendo assim possível definir e acompanhar a consecução dos objetivos em matéria de qualidade, acompanhando, por exemplo, o percurso dos diplomados. São necessários recursos, comparáveis àqueles que são afetados às aprendizagens e aos novos T-Levels, destinados aos jovens que abandonam precocemente a escola para que possam dispor de opções de aprendizagem ao longo da vida, sobretudo os que não conseguem entrar no mercado de trabalho.

    (12)

    A proteção e inclusão social requerem igualmente uma atenção particular no futuro. Estão a realizar-se reformas no acolhimento de crianças, mas poderão ser necessárias novas iniciativas, em especial para as crianças com menos de três anos. O impacto de algumas reformas e cortes em matéria de proteção social ainda não se fez sentir plenamente, em particular para as famílias que trabalham.

    (13)

    No contexto do Semestre Europeu de 2018, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica do Reino Unido, que publicou no relatório de 2018 relativo ao país. A Comissão analisou também o Programa de Convergência para 2018, o Programa Nacional de Reformas para 2018 e o seguimento dado às recomendações dirigidas ao Reino Unido em anos anteriores. A Comissão tomou em consideração não só a sua pertinência para uma política orçamental e socioeconómica sustentável no Reino Unido, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para futuras decisões nacionais.

    (14)

    À luz desta análise, o Conselho examinou o Programa de Convergência para 2018, estando o seu parecer (6) refletido, em especial, na recomendação 1 infra,

    RECOMENDA que, em 2018 e 2019, o Reino Unido tome medidas no sentido de:

    1.

    Assegurar que, em 2019-2020, a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não exceda 1,6 %, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 0,6 % do PIB.

    2.

    Aumentar a oferta de habitação, sobretudo em zonas em que existe maior procura, nomeadamente através de reformas adicionais do ordenamento urbanístico.

    3.

    Dar resposta às necessidades de competências e respetiva progressão através da fixação de metas para a qualidade e a eficácia das aprendizagens e de um maior investimento na melhoria de competências daqueles que já integram a força de trabalho.

    Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. LÖGER


    (1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

    (3)  JO C 261 de 9.8.2017, p. 1.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    (5)  A despesa pública primária líquida inclui a despesa pública total excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente cobertas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou aumentos das receitas impostos por lei. As medidas pontuais tanto do lado da receita como do da despesa são objeto de compensação.

    (6)  Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.


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