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Document 62018CN0220
Case C-220/18 PPU: Request for a preliminary ruling from the Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Germany) lodged on 27 March 2018 — ML
Processo C-220/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 27 de março de 2018 — ML
Processo C-220/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 27 de março de 2018 — ML
JO C 221 de 25.6.2018, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-220/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 27 de março de 2018 — ML
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 27 de março de 2018 — ML
(Processo C-220/18)
2018/C 221/09Língua do processo: alemãoÓrgão jurisdicional de reenvio
Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen
Partes no processo principal
Recorrido: ML
Questões prejudiciais
1) |
Que relevância tem, no quadro da interpretação das disposições acima referidas ( 1 ), o facto de, no Estado-Membro de emissão, os detidos terem meios de tutela jurisdicional no tocante às condições da sua detenção?
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2) |
Se a resposta à primeira questão prejudicial for de que, sem uma verificação mais aprofundada das condições concretas de detenção no Estado-Membro de emissão por parte das autoridades judiciárias de execução, a existência destes meios de tutela jurisdicional para os detidos não é adequada a excluir um risco real de tratamento desumano ou degradante do arguido:
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3) |
Se a resposta à segunda questão prejudicial também for de que é necessário o alargamento dos deveres de verificação das autoridades judiciárias de execução a todos os estabelecimentos penitenciários possíveis:
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4) |
Se, de acordo com a resposta à terceira questão prejudicial, a prestação de garantias e a imposição de condições não forem adequadas a prescindir da verificação das condições de detenção de cada um dos estabelecimentos de detenção possíveis do Estado-Membro de emissão por parte das autoridades judiciárias de execução:
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( 1 ) Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO L 190, p. 1).
Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81, p. 24).