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Document 62017TN0733

Processo T-733/17: Recurso interposto em 2 de novembro de 2017 — GMPO/Comissão

JO C 13 de 15.1.2018, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/26


Recurso interposto em 2 de novembro de 2017 — GMPO/Comissão

(Processo T-733/17)

(2018/C 013/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: GMP-Orphan (Paris, França) (representantes: M. Demetriou, QC, E. Mackenzie, barrister, L. Tsang e J. Mulryne, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 5.o da Decisão de Execução da Comissão de 5 de setembro de 2017, que autorizou, nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1), a introdução no mercado de «Cuprior-trientina», um medicamento para uso humano;

condenar a recorrida a classificar Cuprior como um medicamento órfão e a atualizar o Registo Comunitário de Medicamentos Órfãos em conformidade; e

condenar a recorrida a suportar as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o artigo 5.o da decisão impugnada se baseou numa interpretação incorreta da expressão «benefício significativo» contida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 141/2000 («Regulamento do Medicamento Órfão»)

O Comité dos Medicamentos Órfãos (CMO) / a Comissão cometeram um erro ao não reconhecer — em conformidade com os objetivos da legislação farmacêutica harmonizada no seu todo e, especificamente, com a redação do Regulamento do Medicamento Órfão — que a maior disponibilidade de Cuprior em toda a União Europeia constituía um benefício significativo para efeitos da legislação.

2.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o CMO / a Comissão cometeram um erro de direito / um erro manifesto de apreciação ao aplicar o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Medicamento Órfão.

O CMO / a Comissão não reconheceram que qualquer problema relativo à disponibilidade de trientina na União Europeia resultaria automaticamente na não satisfação de necessidades dos doentes e em danos para estes (apesar de não ser de facto necessário a recorrente demonstrar o dano para os doentes nos termos das orientações aplicáveis).

3.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega um erro de direito e/ou uma violação dos princípios da proteção das expectativas legítimas e/ou da equidade processual ao aplicar as orientações posteriores à designação e à apreciação de Cuprior.

A recorrente alega que o CMO / a Comissão atuaram injustamente e/ou violaram as expectativas legítimas da recorrente ao aplicarem, em substância, as orientações de 2016 e não as de 2003.

4.

Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que o CMO / a Comissão cometeram um erro manifesto de apreciação ao apreciar e rejeitar a prova oferecida pela recorrente quanto à falta de disponibilidade de trientina.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).


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