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Document 62017TN0733
Case T-733/17: Action brought on 2 November 2017 — GMPO v Commission
Processo T-733/17: Recurso interposto em 2 de novembro de 2017 — GMPO/Comissão
Processo T-733/17: Recurso interposto em 2 de novembro de 2017 — GMPO/Comissão
JO C 13 de 15.1.2018, p. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/26 |
Recurso interposto em 2 de novembro de 2017 — GMPO/Comissão
(Processo T-733/17)
(2018/C 013/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: GMP-Orphan (Paris, França) (representantes: M. Demetriou, QC, E. Mackenzie, barrister, L. Tsang e J. Mulryne, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o artigo 5.o da Decisão de Execução da Comissão de 5 de setembro de 2017, que autorizou, nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1), a introdução no mercado de «Cuprior-trientina», um medicamento para uso humano; |
— |
condenar a recorrida a classificar Cuprior como um medicamento órfão e a atualizar o Registo Comunitário de Medicamentos Órfãos em conformidade; e |
— |
condenar a recorrida a suportar as despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o artigo 5.o da decisão impugnada se baseou numa interpretação incorreta da expressão «benefício significativo» contida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) 141/2000 («Regulamento do Medicamento Órfão»)
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2. |
Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o CMO / a Comissão cometeram um erro de direito / um erro manifesto de apreciação ao aplicar o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Medicamento Órfão.
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3. |
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega um erro de direito e/ou uma violação dos princípios da proteção das expectativas legítimas e/ou da equidade processual ao aplicar as orientações posteriores à designação e à apreciação de Cuprior.
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4. |
Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que o CMO / a Comissão cometeram um erro manifesto de apreciação ao apreciar e rejeitar a prova oferecida pela recorrente quanto à falta de disponibilidade de trientina. |
(1) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).