EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016TB0784

Processo T-784/16: Despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2017 — Pilla/Comissão e EACEA «Recurso de anulação e pedido de indemnização — Medidas provisórias — Pedido de assistência judiciária apresentado após a interposição de recurso — Programa “Europa criativa (2014-2020)” — Convite à apresentação de propostas para apoio a uma ação preparatória — Decisão que rejeita uma candidatura por não preenchimento de um requisito de elegibilidade — Subvenções abertas apenas para pessoas coletivas — Violação de requisitos de forma — Falta de imputabilidade dos atos à EACEA — Recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente»

JO C 13 de 15.1.2018, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/18


Despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2017 — Pilla/Comissão e EACEA

(Processo T-784/16) (1)

(«Recurso de anulação e pedido de indemnização - Medidas provisórias - Pedido de assistência judiciária apresentado após a interposição de recurso - Programa “Europa criativa (2014-2020)” - Convite à apresentação de propostas para apoio a uma ação preparatória - Decisão que rejeita uma candidatura por não preenchimento de um requisito de elegibilidade - Subvenções abertas apenas para pessoas coletivas - Violação de requisitos de forma - Falta de imputabilidade dos atos à EACEA - Recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente»)

(2018/C 013/30)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Rinaldo Pilla (Venafro, Itália) (representante: A. Silvestri, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e C. Gheorghiu, agentes) e Agência de Execução «Educação, Audiovisual e Cultura» (EACEA) (representantes: H. Monet e V. Sansonetti, agentes)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão da Comissão, de 2 de setembro de 2016, que rejeita a candidatura apresentada pelo recorrente no âmbito do Convite à apresentação de porpostas «EAC/S05/2016 –Apoio a uma ação preparatória para criar um prémio “Festivals” da União Europeia e um “label”“Festival” da União Europeia no domínio da cultura: EFFE (A Europa para os festivais, os festivais para a Europa)» de 26 de abril de 2016; em segundo lugar, pedido destinado a que o Tribunal Geral constate e declare, a título principal, a admissibilidade da candidatura do recorrente ou, a título subsidiário, anule «o próprio procedimento de seleção»; em terceiro lugar, pedido destinado à suspensão do procedimento de seleção, e, em quarto lugar, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente em razão da rejeição da sua candidatura.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível na medida em que é dirigido contra a Agência de Execução «Educação, Audiovisual e Cultura».

2)

O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível, e, em parte, manifestamente improcedente na medida em que é dirigido contra a Comissão Europeia.

3)

O pedido de assistência judiciária é indeferido.

4)

Rinaldo Pilla é condenado nas despesas.


(1)  JO C 6, de 9.1.2017.


Top