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Document 62017CN0610
Case C-610/17: Request for a preliminary ruling from the Työtuomioistuin (Finland) lodged on 24 October 2017 — Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry v Satamaoperaattorit ry
Processo C-610/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin (Finlândia) em 24 de outubro de 2017 — Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry / Satamaoperaattorit ry
Processo C-610/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin (Finlândia) em 24 de outubro de 2017 — Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry / Satamaoperaattorit ry
JO C 13 de 15.1.2018, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin (Finlândia) em 24 de outubro de 2017 — Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry / Satamaoperaattorit ry
(Processo C-610/17)
(2018/C 013/10)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Työtuomioistuin
Partes no processo principal
Recorrente: Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry
Recorrida: Satamaoperaattorit ry
Interveniente: Kemi Shipping Oy
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1), opõe-se a uma disposição nacional de uma convenção coletiva ou à sua interpretação, segundo a qual um trabalhador, cuja incapacidade para o trabalho por doença se inicia durante as suas férias anuais ou parte delas, não tem direito, embora o requeira, ao reporte dos primeiros seis dias de incapacidade para o trabalho que recaiam no período de férias anuais, quando esse tempo de carência não prejudique o direito do trabalhador a quatro semanas de férias anuais? |
2) |
O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia produz efeito direto sobre uma relação de trabalho entre sujeitos de direito privado, ou seja, produz efeito direto horizontal? |
3) |
O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia confere proteção do direito adquirido a férias, na parte em que excede o período mínimo de férias anuais de quatro semanas previsto no artigo 7.o, n.o 1, da diretiva relativa ao tempo de trabalho, opondo-se assim esta disposição da Carta dos Direitos Fundamentais a uma disposição nacional de uma convenção coletiva ou à sua interpretação, segundo a qual um trabalhador, cuja incapacidade para o trabalho por doença se inicia durante as suas férias anuais ou parte delas, não tem direito, embora o requeira, ao reporte dos primeiros seis dias de incapacidade para o trabalho que recaiam no período de férias anuais, quando esse tempo de carência não prejudique o direito do trabalhador a quatro semanas de férias anuais? |