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Document 62017CN0610

Processo C-610/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin (Finlândia) em 24 de outubro de 2017 — Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry / Satamaoperaattorit ry

JO C 13 de 15.1.2018, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin (Finlândia) em 24 de outubro de 2017 — Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry / Satamaoperaattorit ry

(Processo C-610/17)

(2018/C 013/10)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Työtuomioistuin

Partes no processo principal

Recorrente: Auto- ja Kuljetusalan Työntekijäliitto AKT ry

Recorrida: Satamaoperaattorit ry

Interveniente: Kemi Shipping Oy

Questões prejudiciais

1)

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1), opõe-se a uma disposição nacional de uma convenção coletiva ou à sua interpretação, segundo a qual um trabalhador, cuja incapacidade para o trabalho por doença se inicia durante as suas férias anuais ou parte delas, não tem direito, embora o requeira, ao reporte dos primeiros seis dias de incapacidade para o trabalho que recaiam no período de férias anuais, quando esse tempo de carência não prejudique o direito do trabalhador a quatro semanas de férias anuais?

2)

O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia produz efeito direto sobre uma relação de trabalho entre sujeitos de direito privado, ou seja, produz efeito direto horizontal?

3)

O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia confere proteção do direito adquirido a férias, na parte em que excede o período mínimo de férias anuais de quatro semanas previsto no artigo 7.o, n.o 1, da diretiva relativa ao tempo de trabalho, opondo-se assim esta disposição da Carta dos Direitos Fundamentais a uma disposição nacional de uma convenção coletiva ou à sua interpretação, segundo a qual um trabalhador, cuja incapacidade para o trabalho por doença se inicia durante as suas férias anuais ou parte delas, não tem direito, embora o requeira, ao reporte dos primeiros seis dias de incapacidade para o trabalho que recaiam no período de férias anuais, quando esse tempo de carência não prejudique o direito do trabalhador a quatro semanas de férias anuais?


(1)  JO 2003, L 299, p. 9.


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