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Document 62017CN0542

Processo C-542/17 P: Recurso interposto em 14 de setembro de 2017 pela Allstate Insurance Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de julho de 2017 no processo T-3/16, Allstate Insurance Company/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

JO C 13 de 15.1.2018, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/2


Recurso interposto em 14 de setembro de 2017 pela Allstate Insurance Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de julho de 2017 no processo T-3/16, Allstate Insurance Company/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-542/17 P)

(2018/C 013/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Allstate Insurance Company (representantes: G. Würtenberger, Rechtsanwalt, e R. Kunze, Solicitor)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos do recorrente

A recorrente conclui pedido que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2017 no processo T-3/16;

julgar procedente o recurso de anulação da decisão da Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de outubro de 2015, no processo R 956/2015-2;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A recorrente alega que o Tribunal Geral violou os artigos 7.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 2, do RMUE (1), na medida em que aplicou critérios errados na apreciação do motivo absoluto relativo ao caráter descritivo, na aceção das referidas disposições.

2.

Dado que não avaliou o motivo absoluto relativo ao caráter descritivo à luz dos bens e dos serviços que, em concreto, procuravam proteção, o Tribunal Geral violou ainda o seu dever de fundamentação, em violação do artigo 75.o do RMUE.

3.

Ademais, o acórdão do Tribunal Geral recorrido é baseado numa distorção dos factos, na medida em que o Tribunal não apreciou os motivos absolutos de recusa com base nos bens e serviços cujo registo foi pedido, mas sim com base num alegado pedido de especificação resultante de uma interpretação, i.e., distorção, das verdadeiras especificações dos bens e dos serviços.

4.

Caso o Tribunal Geral tivesse respeitado os princípios fundamentais de direito, incluindo o direito à fundamentação da decisão, teria julgado procedente o recurso interposto tendo em conta as conclusões alcançadas posteriormente.

5.

Os erros cometidos são de natureza jurídica substantiva. Como tal, a recorrente indicará as razões pelas quais o Tribunal Geral deveria ter concluído que os fundamentos de direito invocados perante si eram procedentes atenta a violação de princípios reconhecidos do processo equitativo, bem como à luz das disposições pertinentes do RMUE com base nos factos apresentados à Câmara de Recurso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


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