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Document 62017TN0696

Processo T-696/17: Recurso interposto em 9 de outubro de 2017 — Havenbedrijf Antwerpen e Maatschappij van de Brugse Zeehaven/Comissão

JO C 412 de 4.12.2017, pp. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo T-696/17: Recurso interposto em 9 de outubro de 2017 — Havenbedrijf Antwerpen e Maatschappij van de Brugse Zeehaven/Comissão

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C4122017PT3710120171009PT0053371382

Recurso interposto em 9 de outubro de 2017 — Havenbedrijf Antwerpen e Maatschappij van de Brugse Zeehaven/Comissão

(Processo T-696/17)

2017/C 412/53Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Havenbedrijf Antwerpen NV (Antuérpia, Bélgica) e Maatschappij van de Brugse Zeehaven NV (Zeebrugge, Bélgica) (representantes: P. Wytinck, W. Panis e I. Letten, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o pedido de anulação;

Anular a Decisão C(2017) 5174 final da Comissão Europeia, de 27 de julho de 2017, relativa à medida de auxílio SA.38393 (2016/C, ex 2015/E) implementada pela Bélgica — Fiscalidade dos portos na Bélgica;

A título subsidiário, fixe um período de transição de pelo menos um ano até à conclusão, pela Comissão, do inquérito sobre o regime fiscal dos diferentes portos na UE;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 107.o e 296.o do TFUE

A Comissão viola o artigo 107.o do TFUE ao declarar injustamente que existe um «mercado» no qual as autoridades portuárias oferecem os seus serviços.

As atividades chave das autoridades portuárias, designadamente a concessão de acesso ao porto e a disponibilização de terrenos através de concessões de domínio público, constituem atividades não económicas por natureza. Em todo o caso, a Comissão não fundamentou devidamente a conclusão contrária, em violação do artigo 296.o do TFUE.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 107.o do TFUE, uma vez que a Comissão erradamente qualifica a medida de seletiva

A sujeição das autoridades portuárias ao regime do imposto sobre as pessoas coletivas não constitui uma derrogação ao «regime de referência», já que o próprio imposto sobre as pessoas coletivas constitui um regime de referência em si. O facto de as autoridades portuárias estarem sujeitas ao imposto sobre as pessoas coletivas é explicado pelo facto de a gestão dos portos como domínio público constituir uma atividade pública que não está sujeita ao imposto sobre as sociedades. As autoridades portuárias prestam essencialmente um serviço público, sem fins lucrativos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo legislador e sob supervisão administrativa.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o do TFUE, uma vez que a derrogação ao regime de referência é, em todo o caso, justificado

Ainda que se admitisse, o que não se concede, que o imposto sobre as sociedades devesse ser considerado como o regime de referência belga, justifica-se a não sujeição das autoridades portuárias ao mesmo. Isto decorre da coerência global do sistema fiscal, bem como do facto de as recorrentes não se encontrarem numa situação, de facto e de direito, análoga à das entidades sujeitas ao imposto sobre as sociedades. Além disso, a sujeição ao imposto sobre as sociedades teria um efeito penalizador.

4.

O quarto fundamento, a título mais subsidiário, diz respeito a um pedido de fixação de um período de transição de pelo menos um ano até à conclusão, pela Comissão, do inquérito sobre o regime fiscal dos diferentes portos na UE;

No processo contra os Países Baixos, a Comissão concedeu um período de um ano ao legislador holandês para alterar a sua legislação, dando assim aos portos um ano para se adaptarem à nova situação. Não se justifica conceder um prazo mais curto às recorrentes para se adaptarem à nova situação.

A proibição de uma medida num Estado-Membro, quando os portos noutros Estados-Membros continuam a poder beneficiar da mesma, não abona a favor das condições de concorrência equitativas (level playing field) entre os portos (e não entre as autoridades portuárias). Pelo contrário, em vez de eliminar uma desigualdade, cria-se precisamente uma desigualdade entre os portos dos diferentes Estados-Membros.

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