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Document 62016CN0407

    Processo C-407/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 20 de julho de 2016 — SIA «Aqua Pro»/Valsts ieņēmumu dienests

    JO C 343 de 19.9.2016, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 343/36


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 20 de julho de 2016 — SIA «Aqua Pro»/Valsts ieņēmumu dienests

    (Processo C-407/16)

    (2016/C 343/49)

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Augstākā tiesa

    Partes no processo principal

    Demandante: SIA «Aqua Pro»

    Demandada: Valsts ieņēmumu dienests

    Questões prejudiciais

    1)

    a)

    Deve o artigo 220.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), ser interpretado no sentido de que o registo da liquidação do montante dos direitos devidos reconhecidos pela administração deve entender-se efetuado no momento da decisão de registo da liquidação ou no momento da determinação pela administração da obrigação de pagamento dos direitos, independentemente do facto de a referida decisão ser objeto de impugnação administrativa e de recurso para os tribunais?

    b)

    Devem os artigos 236.o e 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretados no sentido de que no momento em que a administração toma a decisão de registo da liquidação do montante correspondente dos direitos e determina a obrigação do devedor de proceder ao seu pagamento (decisão que foi tomada pela administração Estatal no caso em apreço), mas tendo o devedor impugnado administrativamente essa decisão e dela recorrido para os tribunais, deve simultaneamente ser requerida a dispensa de pagamento ou o reembolso desses direitos, de acordo com os artigos 236.o ou 239.o do Regulamento (ou pode considerar-se, alternativamente, que, neste caso, a impugnação da decisão da administração constitui também um pedido de dispensa de pagamento ou de reembolso da dívida tributária)? Em caso de resposta afirmativa, qual é então a diferença material entre a fiscalização da legalidade da decisão administrativa de registo da liquidação e da obrigação de pagamento dos direitos, por um lado, e a questão a ser resolvida em conformidade com o artigo 236.o, por outro?

    c)

    Deve o artigo 236.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que a impugnação da decisão da administração que determina a obrigação de pagamento dos direitos e a duração do processo judicial prorrogam o prazo para a apresentação do pedido de dispensa de pagamento ou reembolso dos direitos (ou justificam o seu não cumprimento)?

    d)

    Se se decidir proceder ao registo da liquidação ou à dispensa de pagamento neste processo independentemente da decisão tomada pela Comissão Europeia relativamente a outro Estado-Membro (a Finlândia), incumbe à autoridade aduaneira ou ao tribunal, tendo em conta o artigo 869.o, alínea b), do Regulamento n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), assim como o montante dos eventuais direitos no processo considerado, transmitir a questão do não registo da liquidação ou da dispensa de pagamento dos direitos à Comissão Europeia?

    2)

    a)

    Ao aplicar-se o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve proceder-se à verificação a posteriori das circunstâncias relativas à conduta das autoridades e do exportador de um país terceiro (no caso em apreço, o Cambodja), investigadas no quadro da missão do OLAF? Ou deve entender-se que a descrição geral das circunstâncias constante do relatório do OLAF sobre o referido comportamento tem caráter probatório?

    b)

    Os dados obtidos na verificação a posteriori, mesmo que se refiram ao caso de um Estado-Membro concreto, têm caráter decisivo relativamente ao relatório do OLAF?

    c)

    Deve interpretar-se o artigo 875.o do Regulamento n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, no sentido de que a decisão da Comissão Europeia, tomada de acordo com o referido relatório do OLAF relativamente a outro Estado-Membro (a Finlândia), é vinculativa para o Estado-Membro?

    d)

    Há que efetuar a verificação a posteriori e utilizar a informação nela obtida se a Comissão Europeia, tendo por base o relatório do OLAF, tiver já tomado uma decisão de não registo da liquidação dos direitos relativamente a outro Estado-Membro e aplicado o artigo 875.o do Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro?

    3)

    Para se avaliar se o sujeito passivo agiu com motivos razoáveis e boa-fé, para efeitos da aplicação do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, pode ser relevante para o caso concreto o facto de a operação de importação de mercadorias ter por base um contrato de distribuição?


    (1)  JO 1992, L 302, p. 1.

    (2)  JO 1993, L 253, p. 1.


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