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Document 52013AP0310
Amendment adopted by the European Parliament on 3 July 2013 on the proposal for a decision of the European Parliament and of the Council amending Directive 2003/87/EC clarifying provisions on the timing of auctions of greenhouse gas allowances (COM(2012)0416 — C7-0203/2012 — 2012/0202(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (COM(2012)0416 — C7-0203/2012 — 2012/0202(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (COM(2012)0416 — C7-0203/2012 — 2012/0202(COD))
JO C 75 de 26.2.2016, p. 300–300
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/300 |
P7_TA(2013)0310
Calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (COM(2012)0416 — C7-0203/2012 — 2012/0202(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 075/43)
Alteração 21
Proposta de decisão
Artigo 1
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 4 — parágrafo 1 — última frase
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão procede , quando adequado, à adaptação do calendário relativo a cada período a fim de assegurar o correto funcionamento do mercado. |
Sempre que uma avaliação revele, para cada um dos setores industriais, que não se espera um impacto importante nos setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono a Comissão pode , em circunstâncias excecionais, proceder à adaptação do calendário relativo ao período referido no artigo 13.o, n.o 1, com início em 1 de janeiro de 2013, a fim de assegurar o correto funcionamento do mercado. A Comissão apenas pode efetuar uma única adaptação desse tipo para um número máximo de 900 milhões de licenças de emissão. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0046/2013).