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Document 52013BP0307

    Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2013/000 TA 2013 — assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2013)0291 — C7-0126/2013 — 2013/2087(BUD))

    JO C 75 de 26.2.2016, p. 276–278 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 75/276


    P7_TA(2013)0307

    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: EGF/2013/000 TA 2013 — assistência técnica por iniciativa da Comissão

    Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2013/000 TA 2013 — assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2013)0291 — C7-0126/2013 — 2013/2087(BUD))

    (2016/C 075/40)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0291– C7-0126/2013),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o n.o 28,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

    Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no n.o 28 do AII de 17 de maio de 2006,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu relativas ao «Pacto para o Crescimento e o Emprego», de 28 e 29 de junho de 2012,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0243/2013),

    A.

    Considerando que a União Europeia, através do seu Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), se dotou de instrumentos legais e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial, agravados pela crise económica, financeira e social, e para os auxiliar a reinserirem-se no mercado do trabalho,

    B.

    Considerando que a Comissão aplica o Fundo de acordo com as disposições gerais estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3), e com as normas de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento da União;

    C.

    Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

    D.

    Considerando que, por iniciativa da Comissão, pode ser disponibilizado anualmente, para assistência técnica, um montante máximo de 0,35 % do montante anual do FEG, destinado a financiar as atividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, controlo e avaliação necessárias à execução do Regulamento FEG, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento, incluindo a prestação de informações e orientações aos Estados-Membros para a utilização, acompanhamento e avaliação do FEG, assim como a prestação de informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais (artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento FEG);

    E.

    Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento FEG, a Comissão deve criar um sítio Web, disponível em todas as línguas da União, que disponibilize e divulgue informações sobre candidaturas, realçando o papel da autoridade orçamental;

    F.

    Considerando que, com base nesses artigos, a Comissão requer a mobilização do FEG para cobrir despesas relativas a assistência técnica, a fim de acompanhar as candidaturas recebidas e financiadas e as medidas propostas e executadas, para expandir o sítio Web, elaborar publicações e meios audiovisuais, criar uma base de conhecimentos, facultar apoio administrativo e técnico aos Estados-Membros e preparar a avaliação final do FEG (2007-2013);

    G.

    Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

    1.

    Concorda com as medidas propostas pela Comissão para serem financiadas a título de assistência técnica ao abrigo do artigo 8.o, n.os 1 e 4, e do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento FEG;

    2.

    Lamenta profundamente que os resultados da avaliação ex post final do FEG cheguem demasiado tarde para alimentar o debate sobre o novo regulamento para o FEG em 2014-2020, particularmente no que diz respeito à efetividade da utilização do critério da derrogação de crise, dado que os casos de aplicação do FEG em causa não foram analisados no relatório de avaliação intercalar do FEG;

    3.

    Constata que a Comissão já começou a trabalhar em 2011 no formulário eletrónico de candidatura e no desenvolvimento de procedimentos normalizados com vista à simplificação e a um tratamento mais rápido das candidaturas, bem como à melhoria dos relatórios; solicita à Comissão que dê conta dos progressos realizados na sequência da utilização da assistência técnica em 2011 e 2012;

    4.

    Recorda a importância da criação de redes e da troca de informações sobre o FEG; apoia, portanto, o financiamento do Grupo de peritos de contacto do FEG, assim como de outras atividades de rede entre os Estados-Membros, incluindo o seminário deste ano para profissionais da aplicação do FEG; salienta a necessidade de estreitar mais a ligação entre todos os que trabalham em candidaturas do FEG, nomeadamente os parceiros sociais, a fim de criar o máximo de sinergias possível;

    5.

    Insta a Comissão a convidar o Parlamento para os seminários e reuniões do Grupo de peritos de contacto organizados através da assistência técnica, fazendo uso das disposições aplicáveis do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (4);

    6.

    Incentiva os EstadosMembros a tirarem partido do intercâmbio das melhores práticas e a colherem a experiência, em particular, dos EstadosMembros que já tenham criado redes nacionais de informação sobre o FEG que envolvam parceiros sociais e partes interessadas a nível local, com vista à implantação de uma boa estrutura de assistência sempre que possa ocorrer qualquer situação do âmbito do FEG;

    7.

    Exorta a Comissão a convidar os parceiros sociais para os seminários para profissionais organizados através da assistência técnica;

    8.

    Solicita aos Estados-Membros e a todas as instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; nota, neste sentido, o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental em conjunto com a proposta de mobilização do FEG; espera que se consigam novas melhorias do procedimento no âmbito da próxima revisão do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência, responsabilização e visibilidade do FEG;

    9.

    Manifesta a sua preocupação com o eventual impacto adverso que a redução dos níveis de pessoal pode ter na avaliação rápida, regular e eficaz das próximas candidaturas e a execução da assistência técnica do FEG; considera que qualquer revisão do pessoal, a curto ou longo prazo, deverá basear-se numa avaliação de impacto prévia e ter plenamente em conta, nomeadamente, as obrigações legais da União e as novas competências e crescentes tarefas atribuídas pelos Tratados às instituições;

    10.

    Lamenta que a Comissão não contemple a realização de quaisquer campanhas de sensibilização específicas para 2013, dado que alguns EstadosMembros — incluindo alguns utentes do FEG — questionam a utilidade e as vantagens do FEG;

    11.

    Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2013 conter dotações de pagamento no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará atrasos desnecessários, devido ao facto de o seu financiamento ser atualmente feito através de transferências de outras rubricas orçamentais, atrasos que podem ser prejudiciais para a realização dos objetivos sociais, económicos e políticos do FEG;

    12.

    Espera que as intervenções da Comissão no domínio da assistência técnica ajudem a aumentar o valor acrescentado do FEG e resultem num apoio mais orientado e a longo prazo e na reintegração dos trabalhadores excedentários;

    13.

    Lamenta profundamente a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permite prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise social, financeira e económica, e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite de 31 de dezembro de 2011; solicita ao Conselho que reintroduza esta medida rapidamente, em particular no contexto de rápido agravamento da situação social em diversos EstadosMembros, na sequência da expansão e aprofundamento da recessão;

    14.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    15.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    16.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    (3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (4)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2013/000 TA 2013 — assistência técnica por iniciativa da Comissão)

    (O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/420/UE.)


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