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Document 52013AP0296

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de julho de 2013, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (COM(2012)0382 — C7-0188/2012 — 2012/0186(COD))

JO C 75 de 26.2.2016, p. 192–214 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/192


P7_TA(2013)0296

Inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de julho de 2013, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (COM(2012)0382 — C7-0188/2012 — 2012/0186(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 075/33)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

A inspeção técnica automóvel é parte de um regime mais vasto cujo propósito é assegurar que os veículos em circulação se mantêm em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica de todos os veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que garanta que os veículos que constituem um perigo para a segurança rodoviária são irradiados da via pública .

(3)

A inspeção técnica automóvel é parte de um regime mais vasto cujo propósito é assegurar que os veículos em circulação se mantêm em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica de todos os veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula . A inspeção periódica deverá ser o instrumento principal para garantir a aptidão para a circulação rodoviária. A inspeção técnica na estrada de veículos comerciais deverá ser apenas um complemento às inspeções periódicas e visar os veículos na estrada que constituem um perigo para a segurança rodoviária.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos. É necessário contudo assegurar, mediante um regime de inspeções não anunciadas, que os veículos colocados no mercado continuam a satisfazer as normas de segurança durante toda a sua vida útil.

(4)

A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos , assim como normas ambientais . É necessário contudo assegurar, mediante um regime de inspeções técnicas não anunciadas, que os veículos colocados no mercado cumprem permanentemente requisitos técnicos durante toda a sua vida útil.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

Uma vez que, conforme ilustra o relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2000/30/CE, grande número dos veículos objeto de inspeção na estrada não apresenta deficiências, a seleção dos veículos para inspeção na estrada deve basear-se no perfil de risco dos operadores e incidir nos de maior risco, a fim de premiar os operadores que fazem uma boa manutenção dos seus veículos.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

As inspeções na estrada deverão ter por base um sistema de classificação por nível de risco. Os Estados-Membros poderão recorrer ao sistema de classificação estabelecido em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n. o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho.

(6)

As inspeções técnicas na estrada deverão , portanto, ter por base um sistema de classificação por nível de risco , em função do número de deficiências, e sua gravidade, constatadas nos veículos explorados por cada empresa e declaradas nos certificados normalizados de inspeção técnica e nos relatórios de inspeção na estrada .

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

Tendo em conta o volume de tráfego de veículos comerciais entre os Estados-Membros e com vista a evitar qualquer discriminação em razão do país de matrícula do veículo, o sistema de classificação por nível de risco deve ser implementado em toda a União e basear-se num nível adequado de harmonização entre todos os Estados-Membros em matéria de inspeção técnica e inspeções na estrada periódicas.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)

O Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário nos termos do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR). O REETR permite a interligação dos registos eletrónicos nacionais de empresas de transporte em toda a União, em conformidade com a regulamentação da UE em matéria de proteção de dados pessoais. A utilização deste sistema, explorado pela autoridade competente de cada Estado-Membro, facilita a cooperação entre os diferentes Estados-Membros e reduz os custos acarretados pelas inspeções, tanto para as empresas como para os órgãos administrativos.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

Os veículos agrícolas com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h são, em alguns casos, utilizados para efeitos de transporte rodoviário profissional, em substituição dos camiões. É importante assegurar que, sempre que os veículos agrícolas forem utilizados desta forma, sejam objeto do mesmo tratamento que os camiões no que respeita às inspeções técnicas na estrada.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Para obviar a custos e encargos administrativos desnecessários e tornar as inspeções mais eficazes, a prioridade na inspeção deverá ser dada aos veículos das empresas que não respeitam as normas de segurança e ambientais, premiando em contrapartida, com menos inspeções, os veículos explorados por empresas responsáveis e atentas à segurança e conservados em bom estado.

(10)

Para obviar a custos e encargos administrativos desnecessários e tornar as inspeções mais eficazes, as autoridades nacionais competentes devem poder decidir que os veículos das empresas que não respeitam as normas de segurança e ambientais tenham prioridade na inspeção , premiando em contrapartida, com menos inspeções, os veículos explorados por empresas responsáveis e atentas à segurança e conservados em bom estado.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

O sistema de inspeções técnicas na estrada deverá consistir numa inspeção inicial, seguida, se necessário, de outra mais minuciosa. Em ambos os casos, a inspeção deverá incidir sobre todas as partes e sistemas relevantes do veículo. No interesse de uma maior harmonização, deverão introduzir-se, para todos os itens possíveis a inspecionar, métodos de inspeção e exemplos de deficiências e sua avaliação por grau de importância.

(11)

O sistema de inspeções técnicas na estrada deverá consistir numa inspeção inicial, seguida, se necessário, de outra mais minuciosa. Em ambos os casos, a inspeção deverá incidir sobre todas as partes e sistemas relevantes do veículo , incluindo as condições de imobilização da carga . No interesse de uma maior harmonização, deverão introduzir-se, para todos os itens possíveis a inspecionar, métodos de inspeção e exemplos de deficiências e sua avaliação por grau de importância. Deve incentivar-se o recurso às normas aplicáveis no que diz respeito às condições de imobilização da carga e à sua avaliação.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

Uma vez que o desempenho adequado dos pneus está estreitamente ligado à respetiva pressão de enchimento, deve considerar-se a extensão do equipamento obrigatório de sistemas de controlo da pressão dos pneus, tal como definido no Regulamento da UNECE (Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa) n.o 64, série 02, aos veículos comerciais e, se apropriado, o funcionamento destes sistemas deverá ser verificado nas inspeções técnicas na estrada.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)

Os Estados-Membros podem verificar as condições de imobilização da carga durante as inspeções técnicas na estrada em conformidade com as normas em vigor. O resultado dessas inspeções não deve ser introduzido no sistema de classificação por nível de risco enquanto as disposições relativas à imobilização da carga não forem harmonizadas à escala da União. Até essa harmonização ocorrer, deve incentivar-se a utilização das normas europeias e das orientações europeias relativas às melhores práticas em matéria de imobilização da carga no transporte rodoviário, para efeitos de avaliação.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

Os relatórios das inspeções na estrada têm formato eletrónico em vários Estados-Membros. Se for esse o caso, deverá ser entregue cópia impressa ao condutor . Os dados e informações obtidos nas inspeções na estrada deverão ser transferidos para um repositório comum do Estado-Membro, para que possam ser tratados facilmente e transferidos sem encargos administrativos suplementares.

(12)

Os relatórios das inspeções na estrada têm formato eletrónico em vários Estados-Membros. Se for esse o caso, é importante que se aproveitem em pleno os benefícios da comunicação eletrónica e a impressão de cópias dos relatórios das inspeções deve ser minimizada . Os dados e informações obtidos nas inspeções na estrada deverão ser transferidos para um repositório comum do Estado-Membro, para que possam ser tratados facilmente e transferidos sem quaisquer encargos administrativos suplementares.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

O recurso a unidades móveis de inspeção reduz as demoras e os custos para os operadores, uma vez que permite efetuar inspeções minuciosas diretamente na estrada. Em algumas circunstâncias, estas inspeções minuciosas poderão igualmente ser efetuadas em centros de inspeção.

(13)

O recurso a unidades móveis de inspeção reduz as demoras e os custos para os operadores, uma vez que permite efetuar inspeções minuciosas diretamente na estrada. Estas inspeções minuciosas poderão igualmente ser efetuadas em centros de inspeção , caso estes se localizem nas proximidades .

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

O pessoal encarregado de efetuar inspeções iniciais na estrada deverá ter as competências adequadas para efetuar inspeções visuais de forma eficiente.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

Não deve ser cobrada qualquer taxa às empresas ou aos condutores pela realização da inspeção técnica inicial na estrada. No entanto, a fim de reduzir os custos resultantes da utilização de equipamento técnico no âmbito de uma inspeção minuciosa na estrada, quer por uma unidade móvel de inspeção quer num centro de inspeções próximo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de cobrar uma taxa, caso sejam detetadas deficiências importantes ou perigosas que indiquem que a empresa que explora o veículo não cumpriu a responsabilidade que lhe incumbe de o manter apto para circular. A fim de limitar os encargos financeiros dessas empresas, o valor da taxa não deve exceder o valor da taxa cobrada por uma inspeção técnica periódica de veículos da mesma categoria. As receitas ou os rendimentos provenientes destas taxas devem ser direcionados para o reforço das medidas de segurança rodoviária.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Com vista ao intercâmbio eficiente de informações entre os Estados-Membros, deverá haver em cada um deles um organismo que sirva de interlocutor com as outras autoridades competentes interessadas. Esse organismo deverá também compilar os dados estatísticos de interesse. Os Estados-Membros deverão, além disso, aplicar no seu território uma estratégia coerente de repressão do incumprimento, designando eventualmente um organismo de coordenação para o efeito. Em cada Estado-Membro, as autoridades competentes deverão definir procedimentos para efeitos da definição dos prazos a respeitar e da natureza das informações a comunicar.

(16)

Com vista ao intercâmbio eficiente de informações entre os Estados-Membros, deverá haver em cada um deles um organismo que sirva de interlocutor com as outras autoridades competentes interessadas. Esse organismo deverá também compilar os dados estatísticos de interesse , nomeadamente no que diz respeito às categorias de veículos comerciais controlados durante inspeções técnicas na estrada, ao número e ao tipo de deficiências detetadas, bem como à sua gravidade . Os Estados-Membros deverão, além disso, aplicar no seu território uma estratégia coerente de repressão do incumprimento, designando eventualmente um organismo de coordenação para o efeito. Em cada Estado-Membro, as autoridades competentes deverão definir procedimentos para efeitos da definição dos prazos a respeitar e da natureza das informações a comunicar.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

Para que o regime de inspeção técnica na estrada existente na União possa ser monitorizado, os Estados-Membros deverão comunicar de dois em dois anos à Comissão os resultados das inspeções na estrada. A Comissão deverá transmitir os dados recolhidos ao Parlamento Europeu.

(17)

Para que o regime de inspeção técnica na estrada existente na União possa ser monitorizado, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão , antes de 31 de março, de dois em dois anos, os resultados das inspeções na estrada. A Comissão deverá transmitir os dados recolhidos ao Parlamento Europeu.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

A fim de minimizar o tempo perdido pelas empresas e pelos condutores e de aumentar a eficiência global, deve ser incentivada a realização de inspeções técnicas na estrada, a par com inspeções de verificação do cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários  (2) , a Diretiva 2006/22/CE e o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários  (3) .

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece o regime de inspeção na estrada de veículos comerciais que circulam no território dos Estados-Membros.

1.    O presente regulamento estabelece o regime de inspeção da aptidão técnica na estrada de veículos comerciais que circulam no território dos Estados-Membros.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     As inspeções técnicas na estrada devem ser efetuadas sem discriminações baseadas na nacionalidade do condutor ou no país de matrícula ou de colocação em circulação do veículo comercial em causa.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento aplica-se aos veículos comerciais com velocidade de projeto superior a 25 km/h, pertencentes às categorias seguintes, definidas na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho :

1.   O presente regulamento aplica-se aos veículos comerciais com velocidade de projeto superior a 25 km/h, pertencentes às categorias seguintes, definidas na Diretiva 2007/46/CE e na Diretiva 2003/37/CE :

veículos a motor afetos ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor — categorias M2 e M3;

veículos a motor e qualquer reboque atrelado afetos ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor — categorias M2 e M3,

veículos a motor com pelo menos quatro rodas, afetos normalmente ao transporte rodoviário de mercadorias e com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg — categoria N1;

veículos a motor e qualquer reboque atrelado afetos ao transporte de mercadorias e com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg — categoria N1;

veículos a motor afetos ao transporte de mercadorias, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg — categorias N2 e N3;

veículos a motor e qualquer reboque atrelado afetos ao transporte de mercadorias, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg — categorias N2 e N3;

reboques e semirreboques, com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg — categorias O1 e O2;

 

reboques e semirreboques, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg — categorias O3 e O4.

 

 

tratores com rodas da categoria T5, utilizados principalmente em vias públicas para o transporte rodoviário de mercadorias, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

«Veículo comercial», um veículo a motor destinado ao transporte de passageiros ou mercadorias para fins profissionais , bem como o seu reboque;

(6)

«Veículo comercial», um veículo a motor destinado ao transporte de passageiros ou mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos , bem como o seu reboque;

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

«Inspeção na estrada», uma inspeção não anunciada de um veículo comercial em circulação na via pública do território de um Estado-Membro, destinada a verificar a aptidão do veículo a circular e efetuada pelas autoridades ou sob supervisão direta destas;

(9)

«Inspeção técnica na estrada», uma inspeção não anunciada de um veículo comercial , bem como das condições de imobilização da respetiva carga, enquanto esse veículo se encontrar em circulação na via pública do território de um Estado-Membro, destinada a verificar a aptidão do veículo a circular e efetuada pelas autoridades ou sob supervisão direta destas;

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

«Inspeção técnica», a inspeção das partes e componentes de um veículo, para verificar se satisfazem os requisitos de segurança e ambientais aplicáveis à data da homologação, da primeira matrícula ou da entrada em circulação, ou à data do retroequipamento;

(10)

«Inspeção técnica», a inspeção destinada a garantir que um veículo possa ser utilizado em segurança nas vias públicas e que satisfaça os requisitos de segurança e ambientais aplicáveis à data da homologação, da primeira matrícula ou da entrada em circulação, ou à data do retroequipamento;

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — ponto 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

«Autoridade competente», uma autoridade ou um organismo público , responsável por administrar o sistema nacional de inspeções na estrada.

(11)

«Autoridade competente», uma autoridade ou um organismo público no qual o Estado-Membro delegou a responsabilidade de administrar o sistema de inspeções na estrada , incluindo, se for o caso, a execução das inspeções técnicas na estrada;

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — ponto 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

«Empresa», uma pessoa singular ou coletiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que efetua transportes rodoviários por conta de outrem ou por conta própria;

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — ponto 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

«Inspeção de segurança», uma inspeção visual, de desempenho e de funcionamento do quadro e do chassis, do dispositivo de engate, da direção, dos pneus, das rodas e do sistema dos travões do veículo comercial;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — ponto 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)

«Centro de inspeção», uma entidade ou estabelecimento público ou privado, aprovado por um Estado-Membro para efetuar inspeções técnicas a veículos;

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — ponto 14-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-C)

«Operador», uma pessoa singular ou coletiva que opera o veículo e é, simultaneamente, a sua proprietária ou que está autorizada pela proprietária a operá-lo.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Cada Estado-Membro deve efetuar, por ano civil, um número total de inspeções iniciais correspondente a pelo menos 5 % dos veículos definidos no artigo 3.o, ponto 1, matriculados no seu território.

Cada Estado-Membro deve efetuar, por ano civil, um número adequado de inspeções iniciais.

 

O número total de inspeções iniciais deve ser correspondente a pelo menos 5 % do número total dos seguintes veículos comerciais referidos no artigo 2.o, ponto 1, matriculados no seu território:

 

veículos a motor afetos ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor — categorias M2 e M3,

 

veículos a motor afetos ao transporte de mercadorias, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg — categorias N2 e N3,

 

reboques e semirreboques, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg — categorias O3 e O4.

 

Pelo menos 5 % dos veículos comerciais não matriculados no seu território, mas aí explorados, devem ser verificados de forma proporcional.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

1.   Deve ser instituído a nível nacional, para efeitos das inspeções na estrada, um sistema de classificação por nível de risco baseado no número de deficiências, e sua gravidade, constatadas nos veículos explorados por cada empresa . O sistema deve ser administrado pela autoridade competente do Estado-Membro .

1.    A fim de melhorar a eficiência das inspeções técnicas na estrada, deve ser instituído na União um sistema de classificação por nível de risco baseado no número de deficiências, e sua gravidade, constatadas nos veículos comerciais durante inspeções técnicas periódicas e inspeções técnicas na estrada . O sistema deve basear-se num registo eletrónico nacional interligado à escala da União e administrado pela autoridade competente de cada Estado-Membro .

 

Três anos após a data de entrada em vigor do Regulamento XX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE, os certificados de inspeção técnica e os relatórios de inspeção na estrada devem ter um formato normalizado em toda a União Europeia.

2.   A cada empresa recenseada no sistema de classificação por nível de risco deve ser atribuído um perfil de risco, determinado segundo os critérios estabelecidos no anexo I.

2.    Após a data referida no n.o 1, a cada empresa recenseada no sistema de classificação por nível de risco deve ser atribuído um perfil de risco, determinado segundo os seguintes critérios, nos termos do anexo I:

 

número de deficiências;

 

gravidade das deficiências;

 

número de inspeções ou ensaios;

 

fator tempo.

As empresas devem ser classificadas nos perfis de risco seguintes:

As empresas devem ser classificadas nos perfis de risco seguintes:

risco elevado,

risco elevado,

risco médio,

risco médio,

risco baixo.

risco baixo.

 

A fim de permitir às empresas que melhorem o seu perfil de risco, as informações sobre o cumprimento por parte das empresas das disposições operacionais decorrentes das inspeções de segurança periódicas voluntárias devem ser tidas em conta para determinar a classificação por nível de risco da empresa em causa:

 

Veículos da categoria N2 de massa máxima admissível superior a 7,5 t: pela primeira vez, a partir do 42.o mês após a primeira matrícula e, depois, de seis em seis meses após a realização da última inspeção técnica;

 

Veículos da categoria N3: pela primeira vez, a partir do 30.o mês após a primeira matrícula e, depois, de seis em seis meses após a realização da última inspeção técnica;

 

Veículos da categoria O4: pela primeira vez, a partir do 30.o mês após a primeira matrícula e, depois, de seis em seis meses após a realização da última inspeção técnica.

3.   Os Estados-Membros podem recorrer ao sistema estabelecido em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para aplicar o sistema de classificação por nível de risco para efeitos das inspeções na estrada.

3.   Os Estados-Membros recorrem ao sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1071/2009 para aplicar o sistema de classificação por nível de risco para efeitos das inspeções na estrada.

 

O sistema de classificação por nível de risco deve incluir as informações sobre o controlo técnico dos veículos referidos no artigo 2.o quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os condutores dos veículos matriculados nos Estados-Membros devem conservar a bordo do veículo, se existirem, o certificado e o relatório correspondentes, respetivamente, à última inspeção técnica e à última inspeção na estrada efetuadas.

1.   Os condutores dos veículos matriculados nos Estados-Membros devem conservar a bordo do veículo, se existirem, o certificado e o relatório correspondentes, respetivamente, à última inspeção técnica e à última inspeção na estrada efetuadas. Se o certificado e o relatório estiverem disponíveis eletronicamente no Estado-Membro do veículo, as autoridades não podem solicitar que sejam conservadas a bordo cópias em papel.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As empresas devem assegurar a permanente aptidão para circular dos veículos que exploram.

3.   As empresas que exploram veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem assegurar a permanente aptidão para circular dos veículos que exploram e a presença a bordo do original ou de uma cópia autenticada do certificado de inspeção técnica e de um comprovativo da inspeção técnica emitido nos termos do artigo 10 . o do Regulamento XX [relativo à inspeção técnica periódica] e correspondente à última inspeção técnica efetuada.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     As empresas devem assegurar a permanente aptidão para circular dos veículos que exploram.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Ao selecionarem os veículos para inspeção na estrada, os inspetores devem dar prioridade aos explorados por empresas classificadas no perfil de risco elevado, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 2. Podem ser selecionados outros veículos, que se suspeite representarem um risco para a segurança rodoviária.

Se o Estado-Membro assim o decidir, ao selecionarem os veículos para inspeção na estrada, os inspetores podem dar prioridade aos explorados por empresas classificadas no perfil de risco elevado, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 2. Podem ser selecionados outros veículos, que se suspeite representarem um risco para a segurança rodoviária.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Na inspeção inicial de um veículo, o inspetor deve :

Na inspeção inicial de um veículo, o inspetor:

a)

Verificar , se existirem, o certificado de inspeção técnica e o relatório de inspeção na estrada, conservados a bordo conforme disposto no artigo 7.o, n.o 1;

a)

Deve verificar o certificado de inspeção técnica correspondente à última inspeção técnica efetuada, o comprovativo da inspeção técnica emitido nos termos do artigo 10.o do Regulamento XX [relativo à inspeção técnica periódica] e , se este existir, o último relatório de inspeção na estrada, conservados a bordo conforme disposto no artigo 7.o, n.o 1;

b)

Avaliar visualmente o estado do veículo e da carga.

b)

Deve avaliar visualmente o estado técnico do veículo;

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Pode verificar o cumprimento de qualquer outra exigência regulamentar relativa à utilização de um veículo comercial na União.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 2 — travessão 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

quadro/chassis

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 2 — travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

eixos, rodas, pneus e suspensão

rodas e pneus

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 2 — travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

dispositivo de engate

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 2 — travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

inconvenientes.

inconvenientes : ruídos e emissões de escape .

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A inspeção de cada elemento deve abranger um, vários ou todos os itens conexos enumerados no anexo II.

A inspeção de cada elemento deve abranger todos os itens conexos enumerados no anexo II que sejam considerados necessários e relevantes .

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

O inspetor pode também inspecionar outros elementos enumerados no anexo II, ponto 1 , selecionando um, vários ou todos os itens conexos enumerados no mesmo anexo.

O inspetor pode também , e sempre que necessário devido à existência de um potencial risco para a segurança, inspecionar outros elementos enumerados no anexo II, parte 1 , selecionando todos os itens enumerados no mesmo anexo que sejam considerados necessários e relevantes nestes domínios .

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

Se o certificado de inspeção técnica, ou o relatório de inspeção na estrada, indicar ter sido inspecionado, no mês anterior , um dos itens enumerados no anexo II, o inspetor deve abster-se de o inspecionar, exceto se uma deficiência óbvia o justificar.

Se o certificado de inspeção técnica correspondente à última inspeção ou inspeção de segurança periódica voluntária , ou o relatório de inspeção na estrada, indicar ter sido inspecionado, nos três meses anteriores , um dos itens enumerados no anexo II, o inspetor deve abster-se de o inspecionar, exceto se uma deficiência óbvia justificar essa inspeção .

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Caso estas inspeções tenham de ser efetuadas num centro de inspeção, o local da inspeção inicial não pode situar-se a mais de 10 km de um centro de inspeção .

2.   Caso estas inspeções tenham de ser efetuadas num centro de inspeção, devem ser realizadas o mais rapidamente possível e no centro mais próximo .

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As unidades móveis de inspeção devem estar providas de equipamento apropriado para as inspeções na estrada, incluindo, pelo menos, o equipamento necessário para avaliar o estado dos travões, da direção e da suspensão e verificar as emissões do veículo.

3.   As unidades móveis de inspeção devem estar providas de equipamento apropriado para as inspeções na estrada, incluindo, pelo menos, o equipamento necessário para avaliar o estado dos travões, da direção e da suspensão , para verificar as emissões do veículo e pesar o mesmo .

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2 — travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

deficiências perigosas, com um risco direto e imediato para a segurança rodoviária que justifica a inibição de circulação do veículo na via pública em qualquer circunstância .

deficiências perigosas, com um risco direto e imediato para a segurança rodoviária que justifica a inibição , pelo Estado-Membro em causa ou pelas suas autoridades competentes, da utilização do veículo na via pública.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Normas específicas para a inspeção das condições de imobilização da carga

Inspeção das condições de imobilização da carga

O inspetor pode inspecionar as condições de imobilização da carga transportada por um veículo, conforme previsto no anexo IV. As disposições a que se refere o artigo 14.o são igualmente aplicáveis em caso de deficiência importante ou perigosa da imobilização da carga.

Os inspetores podem inspecionar as condições de imobilização da carga transportada por um veículo, conforme previsto nas disposições em vigor. O resultado dessa inspeção não deve ser introduzido no sistema de classificação por nível de risco enquanto as disposições relativas à imobilização da carga não forem harmonizadas à escala da União.

 

Até … [harmonizar com data prevista no artigo 18.o-A da proposta de regulamento relativo à inspeção técnica periódica], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o nível de harmonização no domínio da imobilização da carga no transporte rodoviário, da respetiva inspeção na estrada e o resultado de uma análise dos métodos para assegurar que as empresas que exploram o veículo, os expedidores, os transitários, os carregadores e outros operadores relevantes envolvidos na manipulação da carga cumpram os requisitos em matéria de imobilização da carga.

 

O relatório será, se necessário, acompanhado de uma proposta legislativa.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Toda e qualquer deficiência importante constatada numa inspeção inicial ou minuciosa deve ser corrigida sem demora e nas imediações do local da inspeção .

1.   Toda e qualquer deficiência importante constatada numa inspeção inicial ou minuciosa deve ser corrigida sem demora e no local tecnicamente equipado para tal mais próximo do local da inspeção inicial ou minuciosa .

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3.   O inspetor só pode autorizar um veículo que apresenta deficiências perigosas a voltar a circular se estas deficiências forem corrigidas no local da inspeção. O inspetor pode , todavia, autorizar a condução do veículo para a oficina mais próxima em que possam ser corrigidas as deficiências, desde que estas sejam atenuadas de forma a permitir essa deslocação e não haja risco imediato para a segurança dos ocupantes do veículo e outros utentes da via pública.

3.   O inspetor só pode autorizar um veículo que apresenta deficiências perigosas a voltar a circular se estas deficiências forem corrigidas no local da inspeção ou numa das oficinas mais próximas . Se forem detetadas deficiências nos elementos do veículo mencionados no artigo 10.o, n.o 2, o inspetor deve , todavia, autorizar a condução do veículo para a oficina mais próxima em que possam ser corrigidas as deficiências, desde que estas sejam atenuadas de forma a permitir essa deslocação e não haja risco imediato para a segurança dos ocupantes do veículo e outros utentes da via pública.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O inspetor pode autorizar um veículo que apresenta deficiências perigosas a ser levado diretamente para o local mais próximo em que possa ser reparado ou fique imobilizado.

O inspetor pode autorizar um veículo que apresenta deficiências perigosas a ser levado diretamente para um local o mais próximo possível em que possa ser reparado ou fique imobilizado.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O inspetor deve comunicar à autoridade competente, num lapso de tempo razoável, os resultados das inspeções minuciosas que efetuou. A autoridade competente deve conservar essas informações durante 36 meses, a contar da data de receção.

2.   O inspetor deve comunicar por via eletrónica à autoridade competente, num lapso de tempo razoável, os resultados das inspeções minuciosas que efetuou. A autoridade competente deve introduzir essas informações no registo nacional referido no Regulamento (CE) n.o 1071/2009 e conservá-las durante 36 meses, a contar da data de receção.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os resultados da inspeção na estrada devem ser comunicados à autoridade que emitiu a matrícula do veículo.

3.   Os resultados da inspeção na estrada devem ser comunicados por via eletrónica à autoridade que emitiu a matrícula do veículo , ao proprietário do veículo e, no caso de veículos matriculados noutro Estado-Membro, através do REETR, conforme previsto no Regulamento (CE) n . o 1071/2009 .

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Nos casos em que se constatem, num veículo não matriculado no Estado-Membro em que foi inspecionado, deficiências importantes ou perigosas que determinam a inibição de circulação do veículo, o interlocutor desse Estado-Membro deve comunicar os resultados da inspeção à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado.

1.   Nos casos em que se constatem, num veículo não matriculado no Estado-Membro em que foi inspecionado, deficiências importantes ou perigosas que determinam a inibição de circulação do veículo, o interlocutor desse Estado-Membro deve comunicar os resultados da inspeção à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado.

 

O Estado-Membro em que o veículo foi matriculado deve ter em conta essas informações aquando da classificação de empresas, nos termos do artigo 6.o, n.o 2.

Essa comunicação deve conter os dados do relatório de inspeção na estrada previstos no anexo VI.

Essa comunicação deve conter os dados do relatório de inspeção na estrada previstos no anexo VI , ter um formato normalizado e ser transmitida através do registo eletrónico nacional referido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 .

A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, as normas de execução para o processo de notificação dos veículos que apresentam deficiências importantes ou perigosas à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado.

A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, as normas de execução para o processo de notificação dos veículos que apresentam deficiências importantes ou perigosas à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado deve informar das medidas tomadas o Estado-Membro em que o veículo foi inspecionado.

A autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado deve informar das medidas tomadas a autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi inspecionado e introduzir as informações no REETR .

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A     Caso sejam detetadas deficiências importantes ou perigosas, deve ser comunicado ao interlocutor o nome do operador, em conformidade com o disposto no artigo 16.o.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     O Estado-Membro em que o veículo foi matriculado deve fornecer à autoridade encarregada de efetuar a inspeção técnica na estrada informações sobre o perfil de risco da empresa cujo veículo está a ser inspecionado. Essa informação deve ser fornecida por meios eletrónicos num lapso de tempo razoável. A Comissão deve adotar atos de execução relativos às regras pormenorizadas sobre os procedimentos de prestação dessas informações às autoridades.

 

Os atos de execução referidos devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve transmitir os dados recolhidos ao Parlamento Europeu .

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu um relatório que resuma os dados recolhidos .

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A delegação de poderes prevista no artigo 21.o é conferida por um período indeterminado [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.]

2.   A delegação de poderes prevista no artigo 21.o é conferida à Comissão por um período de cinco anos [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.] A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O regime a que se refere o n.o 1 deve compreender as sanções a aplicar nos casos que o condutor, ou o operador, não coopere com o inspetor ou não corrija as deficiências constatadas na inspeção .

2.   O regime a que se refere o n.o 1 deve compreender as sanções a aplicar nos casos em que o condutor, ou o operador, não coopere com o inspetor ou explore indevidamente o veículo, não cumprindo o disposto no artigo 14 . o.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Anexo II — parte 2 — ponto 5.2.2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

5.2.2.

Rodas

Inspeção visual de ambos os lados de cada roda

 

Alteração do Parlamento

5.2.2.

Rodas

Inspeção visual de ambos os lados de cada roda

d-A)

Roda incompatível com o cubo

Alteração 69

Proposta de regulamento

Anexo II — parte 2 — ponto 5.2.3 — coluna 2: Método

Texto da Comissão

5.2.3

Pneus

Inspeção visual de todo o pneu, fazendo avançar e recuar o veículo

Alteração do Parlamento

5.2.3

Pneus

Inspeção visual de todo o pneu, fazendo avançar e recuar o veículo

 

Medição da pressão do pneu com um manómetro e comparação da pressão com os valores especificados pelo construtor.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Anexo III — parte 1 — título: Deficiências perigosas — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Deficiências que constituem um risco direto e imediato para a segurança rodoviária . O veículo não pode continuar a ser utilizado na via pública, embora, em certos casos, possa autorizar-se a sua condução, em condições especificadas, diretamente para um local determinado, por exemplo para reparação imediata ou imobilização.

Deficiências que constituem um risco direto e imediato para a segurança rodoviária , que justifica a inibição, pelo Estado-Membro em causa ou pelas suas autoridades competentes, da utilização do veículo na via pública, embora, em certos casos, possa autorizar-se a sua condução, em condições especificadas, diretamente para um local determinado, por exemplo para reparação imediata ou imobilização.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Anexo III — parte 2 — ponto 5.2.3 — alínea e)

Texto da Comissão

5.2.3.

Pneus

e)

Profundidade do piso dos pneus não conforme com os requisitos(1)

 

X

X

 

 

Menos de 80 % da profundidade do piso exigida

 

 

 

Alteração do Parlamento

5.2.3.

Pneus

e)

Profundidade do piso dos pneus igual ao valor mínimo legalmente permitido

 

X

X

 

 

Profundidade do piso dos pneus inferior ao valor mínimo legalmente permitido

 

 

 

Alteração 72

Proposta de regulamento

Anexo III — parte 2 — ponto 5.2.3 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

5.2.3.

Pneus

 

 

 

 

Alteração do Parlamento

5.2.3.

Pneus

g-A)

Pressão de funcionamento de um dos pneus do veículo reduzida em 20 %

 

X

X

Alteração 73

Proposta de regulamento

Anexo IV

Texto da Comissão

Alteração

[…]

Suprimido


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0207/2013).

(2)   JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(3)   JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.


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