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Document 52013AP0296
Amendments adopted by the European Parliament on 2 July 2013 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on the technical roadside inspection of the roadworthiness of commercial vehicles circulating in the Union and repealing Directive 2000/30/EC (COM(2012)0382 — C7-0188/2012– 2012/0186(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de julho de 2013, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (COM(2012)0382 — C7-0188/2012 — 2012/0186(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de julho de 2013, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (COM(2012)0382 — C7-0188/2012 — 2012/0186(COD))
JO C 75 de 26.2.2016, p. 192–214
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/192 |
P7_TA(2013)0296
Inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de julho de 2013, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (COM(2012)0382 — C7-0188/2012 — 2012/0186(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 075/33)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece o regime de inspeção na estrada de veículos comerciais que circulam no território dos Estados-Membros. |
1. O presente regulamento estabelece o regime de inspeção da aptidão técnica na estrada de veículos comerciais que circulam no território dos Estados-Membros. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. As inspeções técnicas na estrada devem ser efetuadas sem discriminações baseadas na nacionalidade do condutor ou no país de matrícula ou de colocação em circulação do veículo comercial em causa. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O presente regulamento aplica-se aos veículos comerciais com velocidade de projeto superior a 25 km/h, pertencentes às categorias seguintes, definidas na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho : |
1. O presente regulamento aplica-se aos veículos comerciais com velocidade de projeto superior a 25 km/h, pertencentes às categorias seguintes, definidas na Diretiva 2007/46/CE e na Diretiva 2003/37/CE : |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — ponto 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — ponto 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — ponto 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — ponto 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — ponto 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — ponto 14-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — ponto 14-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — ponto 14-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Cada Estado-Membro deve efetuar, por ano civil, um número total de inspeções iniciais correspondente a pelo menos 5 % dos veículos definidos no artigo 3.o, ponto 1, matriculados no seu território. |
Cada Estado-Membro deve efetuar, por ano civil, um número adequado de inspeções iniciais. |
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O número total de inspeções iniciais deve ser correspondente a pelo menos 5 % do número total dos seguintes veículos comerciais referidos no artigo 2.o, ponto 1, matriculados no seu território: |
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Pelo menos 5 % dos veículos comerciais não matriculados no seu território, mas aí explorados, devem ser verificados de forma proporcional. |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Deve ser instituído a nível nacional, para efeitos das inspeções na estrada, um sistema de classificação por nível de risco baseado no número de deficiências, e sua gravidade, constatadas nos veículos explorados por cada empresa . O sistema deve ser administrado pela autoridade competente do Estado-Membro . |
1. A fim de melhorar a eficiência das inspeções técnicas na estrada, deve ser instituído na União um sistema de classificação por nível de risco baseado no número de deficiências, e sua gravidade, constatadas nos veículos comerciais durante inspeções técnicas periódicas e inspeções técnicas na estrada . O sistema deve basear-se num registo eletrónico nacional interligado à escala da União e administrado pela autoridade competente de cada Estado-Membro . |
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Três anos após a data de entrada em vigor do Regulamento XX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE, os certificados de inspeção técnica e os relatórios de inspeção na estrada devem ter um formato normalizado em toda a União Europeia. |
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2. A cada empresa recenseada no sistema de classificação por nível de risco deve ser atribuído um perfil de risco, determinado segundo os critérios estabelecidos no anexo I. |
2. Após a data referida no n.o 1, a cada empresa recenseada no sistema de classificação por nível de risco deve ser atribuído um perfil de risco, determinado segundo os seguintes critérios, nos termos do anexo I: |
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As empresas devem ser classificadas nos perfis de risco seguintes: |
As empresas devem ser classificadas nos perfis de risco seguintes: |
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A fim de permitir às empresas que melhorem o seu perfil de risco, as informações sobre o cumprimento por parte das empresas das disposições operacionais decorrentes das inspeções de segurança periódicas voluntárias devem ser tidas em conta para determinar a classificação por nível de risco da empresa em causa: |
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3. Os Estados-Membros podem recorrer ao sistema estabelecido em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para aplicar o sistema de classificação por nível de risco para efeitos das inspeções na estrada. |
3. Os Estados-Membros recorrem ao sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1071/2009 para aplicar o sistema de classificação por nível de risco para efeitos das inspeções na estrada. |
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O sistema de classificação por nível de risco deve incluir as informações sobre o controlo técnico dos veículos referidos no artigo 2.o quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os condutores dos veículos matriculados nos Estados-Membros devem conservar a bordo do veículo, se existirem, o certificado e o relatório correspondentes, respetivamente, à última inspeção técnica e à última inspeção na estrada efetuadas. |
1. Os condutores dos veículos matriculados nos Estados-Membros devem conservar a bordo do veículo, se existirem, o certificado e o relatório correspondentes, respetivamente, à última inspeção técnica e à última inspeção na estrada efetuadas. Se o certificado e o relatório estiverem disponíveis eletronicamente no Estado-Membro do veículo, as autoridades não podem solicitar que sejam conservadas a bordo cópias em papel. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As empresas devem assegurar a permanente aptidão para circular dos veículos que exploram. |
3. As empresas que exploram veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem assegurar a permanente aptidão para circular dos veículos que exploram e a presença a bordo do original ou de uma cópia autenticada do certificado de inspeção técnica e de um comprovativo da inspeção técnica emitido nos termos do artigo 10 . o do Regulamento XX [relativo à inspeção técnica periódica] e correspondente à última inspeção técnica efetuada. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As empresas devem assegurar a permanente aptidão para circular dos veículos que exploram. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 9
Texto da Comissão |
Alteração |
Ao selecionarem os veículos para inspeção na estrada, os inspetores devem dar prioridade aos explorados por empresas classificadas no perfil de risco elevado, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 2. Podem ser selecionados outros veículos, que se suspeite representarem um risco para a segurança rodoviária. |
Se o Estado-Membro assim o decidir, ao selecionarem os veículos para inspeção na estrada, os inspetores podem dar prioridade aos explorados por empresas classificadas no perfil de risco elevado, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 2. Podem ser selecionados outros veículos, que se suspeite representarem um risco para a segurança rodoviária. |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Na inspeção inicial de um veículo, o inspetor deve : |
Na inspeção inicial de um veículo, o inspetor: |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 2 — travessão 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 2 — travessão 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 2 — travessão 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 2 — travessão 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
A inspeção de cada elemento deve abranger um, vários ou todos os itens conexos enumerados no anexo II. |
A inspeção de cada elemento deve abranger todos os itens conexos enumerados no anexo II que sejam considerados necessários e relevantes . |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
O inspetor pode também inspecionar outros elementos enumerados no anexo II, ponto 1 , selecionando um, vários ou todos os itens conexos enumerados no mesmo anexo. |
O inspetor pode também , e sempre que necessário devido à existência de um potencial risco para a segurança, inspecionar outros elementos enumerados no anexo II, parte 1 , selecionando todos os itens enumerados no mesmo anexo que sejam considerados necessários e relevantes nestes domínios . |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2 — parágrafo 5
Texto da Comissão |
Alteração |
Se o certificado de inspeção técnica, ou o relatório de inspeção na estrada, indicar ter sido inspecionado, no mês anterior , um dos itens enumerados no anexo II, o inspetor deve abster-se de o inspecionar, exceto se uma deficiência óbvia o justificar. |
Se o certificado de inspeção técnica correspondente à última inspeção ou inspeção de segurança periódica voluntária , ou o relatório de inspeção na estrada, indicar ter sido inspecionado, nos três meses anteriores , um dos itens enumerados no anexo II, o inspetor deve abster-se de o inspecionar, exceto se uma deficiência óbvia justificar essa inspeção . |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Caso estas inspeções tenham de ser efetuadas num centro de inspeção, o local da inspeção inicial não pode situar-se a mais de 10 km de um centro de inspeção . |
2. Caso estas inspeções tenham de ser efetuadas num centro de inspeção, devem ser realizadas o mais rapidamente possível e no centro mais próximo . |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As unidades móveis de inspeção devem estar providas de equipamento apropriado para as inspeções na estrada, incluindo, pelo menos, o equipamento necessário para avaliar o estado dos travões, da direção e da suspensão e verificar as emissões do veículo. |
3. As unidades móveis de inspeção devem estar providas de equipamento apropriado para as inspeções na estrada, incluindo, pelo menos, o equipamento necessário para avaliar o estado dos travões, da direção e da suspensão , para verificar as emissões do veículo e pesar o mesmo . |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2 — travessão 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 13
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
Normas específicas para a inspeção das condições de imobilização da carga |
Inspeção das condições de imobilização da carga |
O inspetor pode inspecionar as condições de imobilização da carga transportada por um veículo, conforme previsto no anexo IV. As disposições a que se refere o artigo 14.o são igualmente aplicáveis em caso de deficiência importante ou perigosa da imobilização da carga. |
Os inspetores podem inspecionar as condições de imobilização da carga transportada por um veículo, conforme previsto nas disposições em vigor. O resultado dessa inspeção não deve ser introduzido no sistema de classificação por nível de risco enquanto as disposições relativas à imobilização da carga não forem harmonizadas à escala da União. |
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Até … [harmonizar com data prevista no artigo 18.o-A da proposta de regulamento relativo à inspeção técnica periódica], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o nível de harmonização no domínio da imobilização da carga no transporte rodoviário, da respetiva inspeção na estrada e o resultado de uma análise dos métodos para assegurar que as empresas que exploram o veículo, os expedidores, os transitários, os carregadores e outros operadores relevantes envolvidos na manipulação da carga cumpram os requisitos em matéria de imobilização da carga. |
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O relatório será, se necessário, acompanhado de uma proposta legislativa. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Toda e qualquer deficiência importante constatada numa inspeção inicial ou minuciosa deve ser corrigida sem demora e nas imediações do local da inspeção . |
1. Toda e qualquer deficiência importante constatada numa inspeção inicial ou minuciosa deve ser corrigida sem demora e no local tecnicamente equipado para tal mais próximo do local da inspeção inicial ou minuciosa . |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O inspetor só pode autorizar um veículo que apresenta deficiências perigosas a voltar a circular se estas deficiências forem corrigidas no local da inspeção. O inspetor pode , todavia, autorizar a condução do veículo para a oficina mais próxima em que possam ser corrigidas as deficiências, desde que estas sejam atenuadas de forma a permitir essa deslocação e não haja risco imediato para a segurança dos ocupantes do veículo e outros utentes da via pública. |
3. O inspetor só pode autorizar um veículo que apresenta deficiências perigosas a voltar a circular se estas deficiências forem corrigidas no local da inspeção ou numa das oficinas mais próximas . Se forem detetadas deficiências nos elementos do veículo mencionados no artigo 10.o, n.o 2, o inspetor deve , todavia, autorizar a condução do veículo para a oficina mais próxima em que possam ser corrigidas as deficiências, desde que estas sejam atenuadas de forma a permitir essa deslocação e não haja risco imediato para a segurança dos ocupantes do veículo e outros utentes da via pública. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
O inspetor pode autorizar um veículo que apresenta deficiências perigosas a ser levado diretamente para o local mais próximo em que possa ser reparado ou fique imobilizado. |
O inspetor pode autorizar um veículo que apresenta deficiências perigosas a ser levado diretamente para um local o mais próximo possível em que possa ser reparado ou fique imobilizado. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O inspetor deve comunicar à autoridade competente, num lapso de tempo razoável, os resultados das inspeções minuciosas que efetuou. A autoridade competente deve conservar essas informações durante 36 meses, a contar da data de receção. |
2. O inspetor deve comunicar por via eletrónica à autoridade competente, num lapso de tempo razoável, os resultados das inspeções minuciosas que efetuou. A autoridade competente deve introduzir essas informações no registo nacional referido no Regulamento (CE) n.o 1071/2009 e conservá-las durante 36 meses, a contar da data de receção. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os resultados da inspeção na estrada devem ser comunicados à autoridade que emitiu a matrícula do veículo. |
3. Os resultados da inspeção na estrada devem ser comunicados por via eletrónica à autoridade que emitiu a matrícula do veículo , ao proprietário do veículo e, no caso de veículos matriculados noutro Estado-Membro, através do REETR, conforme previsto no Regulamento (CE) n . o 1071/2009 . |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Nos casos em que se constatem, num veículo não matriculado no Estado-Membro em que foi inspecionado, deficiências importantes ou perigosas que determinam a inibição de circulação do veículo, o interlocutor desse Estado-Membro deve comunicar os resultados da inspeção à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado. |
1. Nos casos em que se constatem, num veículo não matriculado no Estado-Membro em que foi inspecionado, deficiências importantes ou perigosas que determinam a inibição de circulação do veículo, o interlocutor desse Estado-Membro deve comunicar os resultados da inspeção à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado. |
|
O Estado-Membro em que o veículo foi matriculado deve ter em conta essas informações aquando da classificação de empresas, nos termos do artigo 6.o, n.o 2. |
Essa comunicação deve conter os dados do relatório de inspeção na estrada previstos no anexo VI. |
Essa comunicação deve conter os dados do relatório de inspeção na estrada previstos no anexo VI , ter um formato normalizado e ser transmitida através do registo eletrónico nacional referido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 . |
A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, as normas de execução para o processo de notificação dos veículos que apresentam deficiências importantes ou perigosas à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado. |
A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, as normas de execução para o processo de notificação dos veículos que apresentam deficiências importantes ou perigosas à autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado deve informar das medidas tomadas o Estado-Membro em que o veículo foi inspecionado. |
A autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi matriculado deve informar das medidas tomadas a autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi inspecionado e introduzir as informações no REETR . |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A Caso sejam detetadas deficiências importantes ou perigosas, deve ser comunicado ao interlocutor o nome do operador, em conformidade com o disposto no artigo 16.o. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. O Estado-Membro em que o veículo foi matriculado deve fornecer à autoridade encarregada de efetuar a inspeção técnica na estrada informações sobre o perfil de risco da empresa cujo veículo está a ser inspecionado. Essa informação deve ser fornecida por meios eletrónicos num lapso de tempo razoável. A Comissão deve adotar atos de execução relativos às regras pormenorizadas sobre os procedimentos de prestação dessas informações às autoridades. |
|
Os atos de execução referidos devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve transmitir os dados recolhidos ao Parlamento Europeu . |
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu um relatório que resuma os dados recolhidos . |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A delegação de poderes prevista no artigo 21.o é conferida por um período indeterminado [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.] |
2. A delegação de poderes prevista no artigo 21.o é conferida à Comissão por um período de cinco anos [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.] A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O regime a que se refere o n.o 1 deve compreender as sanções a aplicar nos casos que o condutor, ou o operador, não coopere com o inspetor ou não corrija as deficiências constatadas na inspeção . |
2. O regime a que se refere o n.o 1 deve compreender as sanções a aplicar nos casos em que o condutor, ou o operador, não coopere com o inspetor ou explore indevidamente o veículo, não cumprindo o disposto no artigo 14 . o. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Anexo II — parte 2 — ponto 5.2.2 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
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Inspeção visual de ambos os lados de cada roda |
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Alteração do Parlamento |
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Inspeção visual de ambos os lados de cada roda |
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Anexo II — parte 2 — ponto 5.2.3 — coluna 2: Método
Texto da Comissão |
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Inspeção visual de todo o pneu, fazendo avançar e recuar o veículo |
Alteração do Parlamento |
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Inspeção visual de todo o pneu, fazendo avançar e recuar o veículo |
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Medição da pressão do pneu com um manómetro e comparação da pressão com os valores especificados pelo construtor. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Anexo III — parte 1 — título: Deficiências perigosas — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Deficiências que constituem um risco direto e imediato para a segurança rodoviária . O veículo não pode continuar a ser utilizado na via pública, embora, em certos casos, possa autorizar-se a sua condução, em condições especificadas, diretamente para um local determinado, por exemplo para reparação imediata ou imobilização. |
Deficiências que constituem um risco direto e imediato para a segurança rodoviária , que justifica a inibição, pelo Estado-Membro em causa ou pelas suas autoridades competentes, da utilização do veículo na via pública, embora, em certos casos, possa autorizar-se a sua condução, em condições especificadas, diretamente para um local determinado, por exemplo para reparação imediata ou imobilização. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Anexo III — parte 2 — ponto 5.2.3 — alínea e)
Texto da Comissão |
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X |
X |
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Alteração do Parlamento |
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X |
X |
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Anexo III — parte 2 — ponto 5.2.3 — alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão |
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Alteração do Parlamento |
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X |
X |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Anexo IV
Texto da Comissão |
Alteração |
[…] |
Suprimido |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0207/2013).
(2) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.
(3) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.