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Document 52013AP0295

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de julho de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (COM(2012)0381 — C7-0187/2012 — 2012/0185(COD))

    JO C 75 de 26.2.2016, p. 187–191 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 75/187


    P7_TA(2013)0295

    Documentos de matrícula dos veículos ***I

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de julho de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (COM(2012)0381 — C7-0187/2012 — 2012/0185(COD)) (1)

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2016/C 075/32)

    Alteração 1

    Proposta de diretiva

    Considerando 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    (3)

    Deverá prever-se a possibilidade de cancelamento da matrícula, nomeadamente quando o veículo for matriculado de novo noutro Estado-Membro ou for abatido e desmantelado.

    (3)

    Deverá prever-se a possibilidade de cancelamento da matrícula no Estado-Membro em que está matriculado , nomeadamente quando o veículo for matriculado de novo noutro Estado-Membro ou for abatido e desmantelado.

    Alteração 2

    Proposta de diretiva

    Considerando 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    (4)

    Os dados respeitantes aos veículos deverão ser conservados em registos nacionais, a fim de facilitar o seu intercâmbio e de reduzir os encargos administrativos.

    (4)

    Os dados respeitantes aos veículos deverão ser conservados em registos eletrónicos nacionais, a fim de facilitar o seu intercâmbio e de reduzir os encargos administrativos.

    Alteração 3

    Proposta de diretiva

    Considerando 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (4-A)

    A fim de facilitar os controlos especificamente destinados a lutar contra a fraude e o comércio ilícito de veículos roubados e de verificar a validade do certificado de inspeção técnicadeverá ser estabelecida uma estreita cooperação entre os Estados-Membros, baseada numa troca eficaz de informações, utilizando bases de dados eletrónicas nacionais.

    Alteração 4

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — ponto 2

    Diretiva 1999/37/CE

    Artigo 2 — alíneas e) e f)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (e)

    «Suspensão da matrícula»: a retirada da autorização de circulação de um veículo na via pública por um período limitado e que não obriga a um novo processo de matrícula;

    e)

    «Suspensão da matrícula»: um ato administrativo pelo qual é retirada a autorização de circulação de um veículo na via pública, por um período limitado, após o qual -desde que os motivos da suspensão tenham deixado de se verificar — o veículo poderá voltar a ser usado sem um novo processo de matrícula;

    (f)

    «Cancelamento da matrícula»: a retirada permanente da autorização de circulação de um veículo na via pública e que obriga a um novo processo de matrícula.»

    f)

    «Cancelamento da matrícula»: a retirada permanente da autorização de circulação de um veículo na via pública pela autoridade competente e que obriga - caso o veículo se destine circular de novo na via pública - a um novo processo de matrícula. O titular do certificado de matrícula pode apresentar à autoridade competente um pedido de cancelamento da matrícula.

    Alteração 5

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — ponto 3

    Diretiva 1999/37/CE

    Artigo 3 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   Os Estados-Membros devem conservar num registo eletrónico os dados respeitantes a todos os veículos matriculados no seu território. Os dados introduzidos no registo devem compreender todos os elementos especificados no anexo I, bem como os resultados das inspeções técnicas obrigatórias previstas no Regulamento XX/XX/XX [relativo à inspeção técnica periódica]. Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados técnicos dos veículos às autoridades competentes ou aos centros de inspeção que efetuam inspeções técnicas a veículos.»

    4.   Os Estados-Membros devem conservar num registo eletrónico os dados respeitantes a todos os veículos matriculados no seu território. Os dados introduzidos no registo devem compreender todos os dados especificados nos pontos II.4 a II.7 do anexo I, bem como os resultados das inspeções técnicas obrigatórias, periódicas ou outras, previstas no Regulamento XX/XX/XX [relativo à inspeção técnica periódica]. Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados técnicos dos veículos às autoridades competentes ou aos centros de inspeção que efetuam inspeções técnicas a veículos.»

    Alteração 6

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — ponto 3

    Diretiva 1999/37/CE

    Artigo 3-A — n.o 1 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    A suspensão produz efeitos até que o veículo seja aprovado em nova inspeção técnica. Na sequência dessa aprovação, a autoridade que emitiu a matrícula deve autorizar sem demora a reposição do veículo em circulação.

    A suspensão produz efeitos até que o veículo seja aprovado em nova inspeção técnica. Na sequência dessa aprovação, a autoridade que emitiu a matrícula deve autorizar sem demora a reposição do veículo em circulação . Não é necessário qualquer novo processo de matrícula.

    Alteração 7

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — ponto 3

    Diretiva 1999/37/CE

    Artigo 3-A — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Se a autoridade competente para a matrícula dos veículos rodoviários num Estado-Membro receber notificação de que um veículo foi objeto de tratamento enquanto veículo em fim de vida, em conformidade com o disposto na Diretiva 2000/53/CE, a matrícula do veículo deve ser cancelada e esta informação introduzida no registo eletrónico dos dados do veículo.»

    2.   Se a autoridade competente para a matrícula dos veículos rodoviários num Estado-Membro receber notificação de que um veículo foi objeto de tratamento enquanto veículo em fim de vida, em conformidade com o disposto na Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida , a matrícula do veículo deve ser cancelada e esta informação introduzida no registo eletrónico dos dados do veículo. Este cancelamento não obriga a um novo processo de matrícula.

    Alteração 8

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — ponto 4

    Diretiva 1999/37/CE

    Artigo 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.

    Ao artigo 5.o é aditado o número seguinte:

    4.

    Ao artigo 5.o são aditados os números seguintes:

    «3.   O Estado-Membro que receba notificação de que um veículo foi objeto de nova matrícula noutro Estado-Membro deve cancelar a matrícula do veículo no seu território.»

    «3.   O Estado-Membro que receba notificação de que um veículo foi objeto de nova matrícula noutro Estado-Membro deve cancelar a matrícula do veículo no seu território.

    3-A.     Se um veículo for matriculado de novo noutro Estado-Membro e o comprovativo da mais recente inspeção técnica aparecer no certificado de matrícula, juntamente com a dada da próxima inspeção técnica, o Estado-Membro no qual o veículo é matriculado de novo, aquando da emissão do novo certificado de matrícula, reconhece a validade do certificado de inspeção técnica e, desde que o certificado seja válido em termos da periodicidade de inspeção aplicada no Estado-Membro de nova matrícula, inclui uma declaração neste sentido no novo certificado de matrícula.

    3-B.     Se a propriedade de um veículo for alterada e o comprovativo da mais recente inspeção técnica aparecer no certificado de matrícula, juntamente com a data da próxima inspeção técnica, o Estado-Membro em questão, aquando da emissão do novo certificado de matrícula para o novo proprietário, reconhece a validade do certificado de inspeção e inclui uma declaração neste sentido no novo certificado de matrícula.»

    Alteração 9

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — ponto 5

    Diretiva 1999/37/CE

    Artigo 7 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.

    A delegação de poderes prevista no artigo 6.o é conferida por um período indeterminado , a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento .

    2.

    O poder de adotar atos delegados previsto no artigo 6.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos , a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é prorrogada tacitamente por períodos de igual duração, exceto se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação, pelo menos três meses antes do final de cada período.

    Alteração 10

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — ponto 6-A (novo)

    Diretiva 1999/37/CE

    Artigo 9

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    6-A.     O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

     

    «Os Estados-Membros devem prestar-se mutuamente assistência na aplicação da presente diretiva. Podem trocar informações a nível bilateral ou multilateral a fim de nomeadamente verificar, antes da matrícula de um veículo, o estatuto legal deste, se for caso disso, no Estado-Membro onde estava anteriormente matriculado. Esta verificação pode incluir, em particular, o recurso a meios eletrónicos em rede, sendo as bases de dados eletrónicas nacionais disponibilizadas aos outros Estados-Membros.»

    Alteração 11

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — ponto 6-B (novo)

    Diretiva 1999/37/CE

    Anexo I — ponto II.5.

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    6-B.

    Ao anexo I, ponto II.5, é aditado o seguinte:

     

    «(Y)»

    comprovativo por exemplo, carimbo, data, assinatura) da inspeção técnica e data da próxima inspeção técnica (a repetir sempre que necessário).»

    (1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0199/2013).


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