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Document 52013IP0325

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a abertura de negociações tendo em vista um acordo multilateral sobre serviços (2013/2583(RSP))

JO C 75 de 26.2.2016, p. 114–118 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/114


P7_TA(2013)0325

Abertura de negociações tendo em vista um acordo multilateral sobre serviços

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a abertura de negociações tendo em vista um acordo multilateral sobre serviços (2013/2583(RSP))

(2016/C 075/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório anterior sobre serviços, nomeadamente, a sua resolução, de 4 de setembro de 2008, sobre o comércio de serviços (1),

Tendo em conta os seus relatórios anteriores sobre a situação da Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) e sobre o futuro da OMC, nomeadamente as suas resoluções de 16 de dezembro de 2009 sobre as perspetivas da Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) na sequência da Sétima Conferência Ministerial da OMC (2) e de 14 de setembro de 2011 sobre o estado das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre barreiras ao comércio e investimento (4),

Tendo em conta o Protocolo n.o 26 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos serviços de interesse geral e a Carta dos Direitos Fundamentais,

Tendo em conta o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995, bem como a sua resolução, de 12 de março de 2003, sobre o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) no quadro da OMC, incluindo a diversidade cultural (5),

Tendo em conta o projeto de diretrizes de negociação de um acordo multilateral sobre o comércio de serviços, apresentadas pela Comissão em 15 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais — A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (6),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho Europeu intitulado «Relatório sobre as Barreiras ao Comércio e ao Investimento 2012» (7),

Tendo em conta o relatório, de 21 de abril de 2011, do Presidente do Conselho do Comércio de Serviços da OMC, Embaixador Fernando de Mateo, dirigido à Comissão de Negociações Comerciais, relativo à sessão especial de negociações sobre o comércio de serviços (8),

Tendo em conta a declaração do grupo «Really Good Friends» (RGF), emitida em 5 de julho de 2012,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que os serviços representam quase três quartos do PIB e do emprego da UE e são fundamentais para manter e reforçar a competitividade da UE;

B.

Considerando que o peso dos serviços equivale a 28 % das exportações da UE em 2011 e a mais do que a metade dos seus investimentos diretos estrangeiros em países terceiros em 2011;

C.

Considerando que a UE desempenha um papel importante no comércio de serviços enquanto maior exportador de serviços a nível mundial, representando 25,65 % do total mundial das exportações de serviços;

D.

Considerando que todos os países devem estar em condições de desenvolver, manter e regulamentar serviços públicos em prol do interesse geral;

E.

Considerando que 129 membros da OMC se comprometeram no quadro do GATS mas que a maioria destes países não assumiu compromissos em todos os setores;

F.

Considerando que a atual situação económica e financeira realçou o papel cada vez mais fundamental dos serviços de interesse geral na União Europeia; que em domínios como os cuidados de saúde, o acolhimento de crianças, a assistência a idosos ou a pessoas com deficiência, bem como a habitação social, estes serviços proporcionam uma rede de segurança decisiva para os cidadãos e contribuem para promover a coesão social; que os serviços de interesse geral no domínio da educação e formação, bem como os serviços de emprego, desempenham um papel crucial na agenda para o crescimento e o emprego;

G.

Considerando que, na altura da 6.a Conferência Ministerial da OMC de 2005, em Hong Kong, apenas 30 países apresentaram propostas novas sobre serviços e que as negociações multilaterais sobre serviços pouco avançaram desde julho de 2008;

H.

Considerando que no início da crise económica de 2008 e 2009 foram introduzidas novas medidas protecionistas para limitar o comércio de serviços;

I.

Considerando que, em 2012, decorreram conversações preliminares entre os membros do grupo RGF sobre o formato e a estrutura de um Acordo sobre o Comércio de Serviços;

J.

Considerando que os 21 membros (9) da OMC em negociações com a UE são na maioria países da OCDE e representam 70 % do comércio transfronteiriço mundial de serviços (excluindo o comércio de serviços no interior da UE) e 58 % da atividade de serviços comerciais da UE; que, até ao momento, nenhum país dos BRICS, nenhum membro da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e nenhum país de África, das Caraíbas ou do Pacífico participa nestas negociações;

K.

Considerando que a Comissão apresentou ao Conselho um projeto de diretrizes de negociação, em 15 de fevereiro de 2013, e recebeu, em 18 de março de 2013, um mandato para participar nas negociações de um Acordo sobre o Comércio de Serviços;

1.

Entende que o sistema multilateral de comércio, consubstanciado na OMC, continua a constituir o quadro mais eficaz para lograr um comércio aberto e justo a nível mundial; concorda, no entanto, que foram necessárias novas iniciativas bilaterais e multilaterais para impulsionar as negociações comerciais em Genebra, devido ao impasse após a 8.a Conferência Ministerial da OMC, em dezembro de 2011; frisa, no entanto, a necessidade de todas as iniciativas se manterem devidamente enquadradas no âmbito da OMC;

2.

Lamenta que o comércio de serviços tenha recebido pouca atenção desde o início da Ronda de Doha; frisa que os serviços representam a espinha dorsal das economias e do comércio no século XXI, uma vez que a emergência de cadeias de valor mundiais assenta na prestação de serviços; ressalva a importância dos serviços de interesse geral, na medida em que proporcionam redes de segurança decisivas para os cidadãos e promovem a coesão social a nível municipal, regional, nacional e da UE;

3.

Lamenta que as listas GATS da participação na OMC estejam obsoletas e não reflitam o nível real dos obstáculos ao comércio de serviços desses países, designadamente os que iniciaram uma substancial liberalização autónoma, e que a participação na OMC ainda mostre níveis muito diferentes e pouco claros de liberalização e de disciplina quanto aos seus compromissos em matéria de comércio de serviços;

4.

Acolhe com agrado a abertura de negociações de um Acordo sobre o Comércio de Serviços e a participação da UE nestas conversações desde o início, a fim de promover os seus interesses e defender os seus pontos de vista quanto ao formato e estrutura do acordo; considera que a participação da UE pode fomentar a coerência entre o Acordo sobre o Comércio de Serviços e o sistema multilateral e contribuir para proteger o adequado controlo parlamentar do processo de negociação;

5.

Lamenta que o Conselho tenha conferido um mandato sem ter tomado em consideração a opinião do Parlamento Europeu;

6.

Recorda que a Comissão tem a obrigação de manter o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases das negociações (antes e depois das rondas de negociações);

7.

Insta a Comissão a assegurar que as negociações sobre o TISA sejam conduzidas no respeito das regras da OMC sobre a transparência, informando atempada e plenamente todos os membros da OMC;

8.

Entende que não se alcançou a massa crítica que permita alargar os benefícios deste futuro Acordo sobre o Comércio de Serviços ao conjunto dos membros da OMC e que, por conseguinte, a cláusula da nação mais favorecida do GATS (10) não lhe deve ser aplicável;

9.

Regista, no entanto, com apreensão que as partes em negociação não incluem mercados emergentes (exceto a Turquia), designadamente os BRICS, onde se verifica o crescimento das trocas comerciais e do investimento em serviços e onde os obstáculos, nomeadamente aos investimentos estrangeiros, são mais significativos; convida, por conseguinte, a China e outras economias emergentes a aderirem às negociações;

10.

Considera que o facto de manter em aberto a possibilidade de outros países, incluindo economias emergentes, participarem nesta negociação não deve causar a diminuição do nível de ambição do Acordo, uma vez que só um elevado nível de liberalização e de convergência das disciplinas poderá convencer esses países a aderir às negociações;

11.

Recomenda que, para permitir a possibilidade de «multilateralizar» o futuro Acordo sobre o Comércio de Serviços, a sua conceção deve seguir o formato e a estrutura do GATS, incluindo a noção de listagem positiva dos compromissos, e retomar as definições, os princípios e as normas fundamentais do GATS em matéria de tratamento, acesso ao mercado e disciplinas nacionais;

12.

Insta a Comissão a elaborar uma proposta inicial próxima da sua última proposta de listagem GATS e a visar os seguintes objetivos aquando da negociação dos compromissos de acesso ao mercado:

assegurar condições mais equitativas reduzindo os desequilíbrios dos compromissos GATS entre partes, setores e modos;

promover uma agenda ambiciosa para os interesses ofensivos da UE, nomeadamente em matéria de serviços às empresas, serviços de TIC, serviços financeiros e jurídicos, comércio eletrónico, serviços de transporte marítimo e aéreo, serviços ambientais, turismo e construção; salvaguardar os interesses da UE em países terceiros, mediante a inserção no Acordo sobre o Comércio de Serviços da exclusão do GATS com caráter prudencial, que permite aos países participantes regular internamente os mercados financeiros e de produtos, a título prudencial; a exclusão do GATS com caráter prudencial no que se refere aos serviços financeiros deve ser inserida no Acordo sobre o Comércio de Serviços, a fim de permitir que as partes no acordo adotem medidas de ordem prudencial, sem prejuízo de outras disposições do Acordo sobre o Comércio de Serviços;

defender as sensibilidades europeias relativamente aos serviços públicos e aos serviços de interesse geral (definidos nos Tratados da UE) no domínio da educação, da saúde, do abastecimento de água e dos serviços de gestão dos resíduos e continuando a dispensar os serviços audiovisuais e culturais de qualquer compromisso, como, por exemplo, no âmbito do GATS e dos acordos de comércio livre bilaterais;

acautelar o estabelecimento de compromissos e normas em matéria de serviços financeiros passíveis de contrariar medidas recentes destinadas a regular mercados e produtos financeiros;

adotar uma abordagem cautelosa das propostas no Modo 4, tendo presentes os interesses ofensivos da UE na mão-de-obra altamente qualificada e a necessidade primordial de reafirmar — no contexto do TISA — que a circulação temporária de pessoas singulares a fim de prestar um serviço no termos do Modo 4 deve cumprir os requisitos nacionais em matéria de direitos laborais e sociais, bem como as convenções coletivas, e que, tal como no âmbito do GATS, nenhuma parte deve ser impedida de aplicar medidas para regulamentar a entrada de pessoas singulares no seu território, desde que tal não anule os benefícios decorrentes dos compromissos assumidos pelas partes;

manter a neutralidade em relação à natureza pública ou privada da propriedade dos operadores económicos abrangidos pelos compromissos;

assegurar que qualquer liberalização de fluxos de dados é completamente coerente com o acervo comunitário da UE em matéria de proteção da privacidade e dos dados;

13.

Verifica que a UE já concluiu ou está a negociar acordos bilaterais de comércio com alguns dos parceiros nas negociações relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (designadamente com o Japão e em breve com os Estados Unidos) que englobam sólidos capítulos sobre os serviços, nos quais as questões específicas bilaterais dos países são mais bem abordadas; entende que, em termos de acesso ao mercado, os interesses da UE nestas negociações residem noutros parceiros (por exemplo, Austrália, Nova Zelândia, México, Taiwan, Turquia, etc.);

14.

Destaca que a inclusão dos princípios de suspensão e de ajustamento nas listas deve permitir vincular os compromissos das partes aos níveis atuais e conduzir a uma maior abertura progressiva;

15.

Considera que o Acordo sobre o Comércio de Serviços deve prever disciplinas reguladoras mais firmes em matéria de transparência, concorrência e requisitos de licenciamento, bem como regulamentações específicas por setor, não obstante o direito de os países adotarem regulamentações devidamente justificadas por objetivos de política pública (11);

16.

Considera que é essencial que a UE e os seus Estados-Membros conservem a possibilidade de preservar e desenvolver as suas políticas culturais e audiovisuais, no contexto das suas leis, normas e acordos existentes; congratula-se, por conseguinte, com a exclusão, por parte do Conselho, dos serviços culturais e audiovisuais do mandato de negociação;

17.

Salienta que estas negociações representam uma oportunidade para melhorar as regras em matéria de concursos públicos (12) e de subsídios (13) no setor dos serviços, onde as negociações do GATS estagnaram;

18.

Entende que o Acordo sobre o Comércio de Serviços deve incluir uma cláusula de adesão, disposições que definam as condições e os procedimentos para «multilateralizar» o acordo a todos os membros da OMC e um mecanismo específico de resolução de litígios, sem prejuízo da possibilidade de recorrer ao mecanismo geral de resolução de litígios da OMC;

19.

Faz notar que o mandato de negociação da UE foi proposto pela Comissão e adotado pelo Conselho sem uma avaliação de impacto; insta a Comissão a concretizar a sua intenção de proceder a uma avaliação de impacto na sustentabilidade e a consultar as partes interessadas relevantes sobre questões sociais, ambientais e outras preocupações; solicita à Comissão que publique a avaliação de impacto na sustentabilidade, com vista a ter em conta as respetivas conclusões aquando das negociações;

20.

Considera muito ambicioso o prazo de dois anos para concluir as referidas negociações; salienta que a qualidade deve prevalecer sobre critérios de tempo e reitera que as negociações devem primar pela transparência e proporcionar margem e tempo necessários para a promoção de debates públicos e parlamentares informados;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 295 E de 4.12.2009, p. 67.

(2)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 1.

(3)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 84.

(4)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 1.

(5)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 289.

(6)  COM(2010)0612.

(7)  COM(2012)0070.

(8)  TN/S/36.

(9)  Austrália, Canadá, Chile, China, Colômbia, Costa Rica, Hong Kong, Israel, Japão, Coreia, México, Nova Zelândia, Noruega, Paquistão, Panamá, Paraguai, Peru, Suíça, Taiwan, Turquia e os Estados Unidos.

(10)  Artigo II do GATS.

(11)  Artigos XIV e XIV-A do GATS.

(12)  Artigo XIII do GATS.

(13)  Artigo XV do GATS.


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