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Document 52013IP0323

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a melhoria da organização das eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2013/2102(INI))

JO C 75 de 26.2.2016, p. 109–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/109


P7_TA(2013)0323

Disposições práticas para a realização das eleições europeias de 2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a melhoria da organização das eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2013/2102(INI))

(2016/C 075/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 10.o e o artigo 17.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 22.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 11.o, 12.o, n.o 2, e 39.o da Carta dos Direitos Fundamentais,

Tendo em conta o artigo 10.o, n.o 2, do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão do Conselho de 20 de setembro de 1976, na sua versão alterada (1),

Tendo em conta a Declaração 11,anexa ao Tratado de Lisboa, relativa ao artigo 17.o, n.os 6 e 7, do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 93/109/CE do Conselho, na sua versão alterada pela Diretiva 2013/1/UE, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de março de 2013, intitulada «Preparação das eleições europeias de 2014: reforçar um processo eleitoral democrático e eficaz» (COM(2013)0126),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 12 de março de 2013, sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu, dirigida aos Estados-Membros e aos partidos políticos europeus e nacionais (C(2013)1303),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2013, sobre a composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014 (3),

Tendo em conta os artigos 41.o, 48.o e 105.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0219/2013),

A.

Considerando que foi acordado que os dias de votação das eleições serão antecipados para o período entre 22 e 25 de maio de 2014 e que, por conseguinte, a sessão constitutiva do novo Parlamento realizar-se-á em 1 de julho de 2014;

B.

Considerando que os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu;

C.

Considerando que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União;

D.

Considerando que os partidos políticos ao nível europeu intervêm no espaço político europeu; que contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União;

E.

Considerando que as eleições europeias de 2014 serão as primeiras desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que alarga consideravelmente os poderes do Parlamento Europeu, nomeadamente o seu papel na eleição do Presidente da Comissão, constituindo, por isso, uma oportunidade fundamental para intensificar a transparência e reforçar a dimensão europeia destas eleições;

F.

Considerando que os principais partidos políticos europeus aparentam estar prontos para nomear os seus candidatos à Presidência da Comissão, na expectativa de que esses candidatos desempenhem um papel proeminente na campanha eleitoral parlamentar, nomeadamente, apresentando eles próprios o seu programa político em todos os Estados-Membros da UE;

G.

Considerando que a democracia a nível partidário e os elevados padrões de abertura e de integridade por que se devem pautar os partidos políticos constituem uma base fundamental para reforçar a confiança dos cidadãos no sistema político;

H.

Considerando que a resolução da atual crise de governação na UE exige uma legitimação democrática absoluta do processo de integração;

I.

Considerando que os cidadãos da União têm o direito de elegibilidade e de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, inclusivamente quando residem noutro Estado-Membro que não o de origem;

J.

Considerando que as campanhas eleitorais continuam a incidir predominantemente em temas nacionais, relegando para segundo plano o debate de questões especificamente europeias, e que tal facto tem um impacto negativo na taxa de participação nas eleições para o Parlamento Europeu;

K.

Considerando que a participação nas eleições é suscetível de ser reforçada por uma campanha política vigorosa em que os partidos políticos e os seus candidatos competem por votos e lugares, tendo por base programas alternativos que contemplam a dimensão europeia da política;

L.

Considerando que várias sondagens sugerem que uma grande maioria tenderia a votar caso estivesse mais bem informada acerca do Parlamento Europeu, dos partidos políticos, dos seus programas e candidatos; que, por conseguinte, todos os meios de comunicação social são exortados a prestar a máxima atenção às eleições;

M.

Considerando que o Presidente da Comissão Europeia é eleito pelo Parlamento por proposta do Conselho Europeu, que deve ter em conta o resultado das eleições e consultar o novo Parlamento antes de proceder à(s) nomeação/nomeações;

N.

Considerando que as modalidades para as consultas entre o Parlamento e o Conselho Europeu relativas à eleição do Presidente da Comissão podem, de acordo com a Declaração 11, anexa ao Tratado de Lisboa, ser determinadas «por comum acordo»;

1.

Insta os partidos políticos a assegurarem que os nomes dos candidatos selecionados para participar nas eleições para o Parlamento Europeu sejam divulgados ao público pelo menos seis semanas antes do início da votação;

2.

Espera que os candidatos se comprometam, quando eleitos, a assumir o seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu, a menos que sejam nomeados para um cargo que os torne inelegíveis nos termos do artigo 7.o do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (1976);

3.

Convida os Estados-Membros e os partidos políticos a promoverem uma presença proporcionalmente mais representativa das mulheres nas listas eleitorais e, tanto quanto possível, a elaboração de listas paritárias;

4.

Exorta os Estados-Membros e os partidos políticos a confirmarem se os nomes e, se for caso disso, os emblemas dos partidos políticos europeus aparecem nos boletins de voto;

5.

Solicita aos partidos políticos europeus que nomeiem os seus candidatos à Presidência da Comissão com antecedência suficiente em relação à data das eleições, a fim de que estes possam preparar uma campanha eficaz, à escala europeia e concentrada nas questões europeias incluídas na plataforma do partido, bem como no programa dos seus candidatos à Presidência da Comissão;

6.

Insiste que os partidos políticos a todos os níveis adotem procedimentos democráticos e transparentes para a seleção dos seus candidatos às eleições para o Parlamento Europeu e para a Presidência da Comissão;

7.

Insta os partidos políticos nacionais a informarem os cidadãos, antes e durante a campanha eleitoral, sobre a sua filiação num partido político europeu e o seu apoio ao/à candidato(a) à presidência da Comissão e ao programa político desse(a) mesmo(a) candidato(a);

8.

Incentiva os Estados-Membros a autorizarem a utilização de tempos de antena políticos por parte dos partidos políticos europeus;

9.

Incentiva os partidos políticos europeus a organizar diversos debates públicos entre os candidatos indigitados para a Presidência da Comissão;

10.

Recomenda que os Estados-Membros efetuem todas as diligências necessárias à execução eficaz das medidas acordadas com vista a apoiar os cidadãos que pretendam votar ou candidatar-se às eleições noutros Estados que não o de origem;

11.

Insta os Estados-Membros a organizarem uma campanha pública para incentivar os cidadãos a participar nas eleições, a fim de lutar contra a redução da taxa de participação;

12.

Incentiva os partidos políticos nacionais a incluírem nas suas listas de candidatos cidadãos da UE que residam em Estados-Membros que não sejam os da sua nacionalidade;

13.

Insiste em que, nos termos do disposto no artigo 10.o, n.o 2, do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, nenhum resultado oficial deve ser divulgado em qualquer Estado-Membro antes do encerramento das urnas no Estado-Membro cujos eleitores sejam os últimos a votar no domingo, 25 de maio de 2014;

14.

Propõe que as modalidades para as consultas entre o Parlamento e o Conselho Europeu relativas à eleição do novo Presidente da Comissão sejam fixadas «por comum acordo» em tempo útil antes das eleições;

15.

Espera que, terminadas as eleições, o primeiro passo para a prossecução do processo eleitoral seja a apresentação formal do candidato a Presidente da Comissão pelo partido político europeu que tenha obtido a maioria dos lugares no Parlamento, a fim de verificar a sua capacidade para assegurar o apoio da maioria absoluta necessária no Parlamento;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros e aos partidos políticos europeus.


(1)  Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1.), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 93/81/Euratom, CECA, CEE (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15.) e pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1.).

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0462.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0082.


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