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Document 52013IP0323
European Parliament resolution of 4 July 2013 on improving the practical arrangements for the holding of the European elections in 2014 (2013/2102(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a melhoria da organização das eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2013/2102(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a melhoria da organização das eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2013/2102(INI))
JO C 75 de 26.2.2016, p. 109–111
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/109 |
P7_TA(2013)0323
Disposições práticas para a realização das eleições europeias de 2014
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a melhoria da organização das eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2013/2102(INI))
(2016/C 075/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 10.o e o artigo 17.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 22.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 11.o, 12.o, n.o 2, e 39.o da Carta dos Direitos Fundamentais, |
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Tendo em conta o artigo 10.o, n.o 2, do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão do Conselho de 20 de setembro de 1976, na sua versão alterada (1), |
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Tendo em conta a Declaração 11,anexa ao Tratado de Lisboa, relativa ao artigo 17.o, n.os 6 e 7, do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta a Diretiva 93/109/CE do Conselho, na sua versão alterada pela Diretiva 2013/1/UE, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de março de 2013, intitulada «Preparação das eleições europeias de 2014: reforçar um processo eleitoral democrático e eficaz» (COM(2013)0126), |
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Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 12 de março de 2013, sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu, dirigida aos Estados-Membros e aos partidos políticos europeus e nacionais (C(2013)1303), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2013, sobre a composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014 (3), |
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Tendo em conta os artigos 41.o, 48.o e 105.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0219/2013), |
A. |
Considerando que foi acordado que os dias de votação das eleições serão antecipados para o período entre 22 e 25 de maio de 2014 e que, por conseguinte, a sessão constitutiva do novo Parlamento realizar-se-á em 1 de julho de 2014; |
B. |
Considerando que os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu; |
C. |
Considerando que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União; |
D. |
Considerando que os partidos políticos ao nível europeu intervêm no espaço político europeu; que contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União; |
E. |
Considerando que as eleições europeias de 2014 serão as primeiras desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que alarga consideravelmente os poderes do Parlamento Europeu, nomeadamente o seu papel na eleição do Presidente da Comissão, constituindo, por isso, uma oportunidade fundamental para intensificar a transparência e reforçar a dimensão europeia destas eleições; |
F. |
Considerando que os principais partidos políticos europeus aparentam estar prontos para nomear os seus candidatos à Presidência da Comissão, na expectativa de que esses candidatos desempenhem um papel proeminente na campanha eleitoral parlamentar, nomeadamente, apresentando eles próprios o seu programa político em todos os Estados-Membros da UE; |
G. |
Considerando que a democracia a nível partidário e os elevados padrões de abertura e de integridade por que se devem pautar os partidos políticos constituem uma base fundamental para reforçar a confiança dos cidadãos no sistema político; |
H. |
Considerando que a resolução da atual crise de governação na UE exige uma legitimação democrática absoluta do processo de integração; |
I. |
Considerando que os cidadãos da União têm o direito de elegibilidade e de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, inclusivamente quando residem noutro Estado-Membro que não o de origem; |
J. |
Considerando que as campanhas eleitorais continuam a incidir predominantemente em temas nacionais, relegando para segundo plano o debate de questões especificamente europeias, e que tal facto tem um impacto negativo na taxa de participação nas eleições para o Parlamento Europeu; |
K. |
Considerando que a participação nas eleições é suscetível de ser reforçada por uma campanha política vigorosa em que os partidos políticos e os seus candidatos competem por votos e lugares, tendo por base programas alternativos que contemplam a dimensão europeia da política; |
L. |
Considerando que várias sondagens sugerem que uma grande maioria tenderia a votar caso estivesse mais bem informada acerca do Parlamento Europeu, dos partidos políticos, dos seus programas e candidatos; que, por conseguinte, todos os meios de comunicação social são exortados a prestar a máxima atenção às eleições; |
M. |
Considerando que o Presidente da Comissão Europeia é eleito pelo Parlamento por proposta do Conselho Europeu, que deve ter em conta o resultado das eleições e consultar o novo Parlamento antes de proceder à(s) nomeação/nomeações; |
N. |
Considerando que as modalidades para as consultas entre o Parlamento e o Conselho Europeu relativas à eleição do Presidente da Comissão podem, de acordo com a Declaração 11, anexa ao Tratado de Lisboa, ser determinadas «por comum acordo»; |
1. |
Insta os partidos políticos a assegurarem que os nomes dos candidatos selecionados para participar nas eleições para o Parlamento Europeu sejam divulgados ao público pelo menos seis semanas antes do início da votação; |
2. |
Espera que os candidatos se comprometam, quando eleitos, a assumir o seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu, a menos que sejam nomeados para um cargo que os torne inelegíveis nos termos do artigo 7.o do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (1976); |
3. |
Convida os Estados-Membros e os partidos políticos a promoverem uma presença proporcionalmente mais representativa das mulheres nas listas eleitorais e, tanto quanto possível, a elaboração de listas paritárias; |
4. |
Exorta os Estados-Membros e os partidos políticos a confirmarem se os nomes e, se for caso disso, os emblemas dos partidos políticos europeus aparecem nos boletins de voto; |
5. |
Solicita aos partidos políticos europeus que nomeiem os seus candidatos à Presidência da Comissão com antecedência suficiente em relação à data das eleições, a fim de que estes possam preparar uma campanha eficaz, à escala europeia e concentrada nas questões europeias incluídas na plataforma do partido, bem como no programa dos seus candidatos à Presidência da Comissão; |
6. |
Insiste que os partidos políticos a todos os níveis adotem procedimentos democráticos e transparentes para a seleção dos seus candidatos às eleições para o Parlamento Europeu e para a Presidência da Comissão; |
7. |
Insta os partidos políticos nacionais a informarem os cidadãos, antes e durante a campanha eleitoral, sobre a sua filiação num partido político europeu e o seu apoio ao/à candidato(a) à presidência da Comissão e ao programa político desse(a) mesmo(a) candidato(a); |
8. |
Incentiva os Estados-Membros a autorizarem a utilização de tempos de antena políticos por parte dos partidos políticos europeus; |
9. |
Incentiva os partidos políticos europeus a organizar diversos debates públicos entre os candidatos indigitados para a Presidência da Comissão; |
10. |
Recomenda que os Estados-Membros efetuem todas as diligências necessárias à execução eficaz das medidas acordadas com vista a apoiar os cidadãos que pretendam votar ou candidatar-se às eleições noutros Estados que não o de origem; |
11. |
Insta os Estados-Membros a organizarem uma campanha pública para incentivar os cidadãos a participar nas eleições, a fim de lutar contra a redução da taxa de participação; |
12. |
Incentiva os partidos políticos nacionais a incluírem nas suas listas de candidatos cidadãos da UE que residam em Estados-Membros que não sejam os da sua nacionalidade; |
13. |
Insiste em que, nos termos do disposto no artigo 10.o, n.o 2, do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, nenhum resultado oficial deve ser divulgado em qualquer Estado-Membro antes do encerramento das urnas no Estado-Membro cujos eleitores sejam os últimos a votar no domingo, 25 de maio de 2014; |
14. |
Propõe que as modalidades para as consultas entre o Parlamento e o Conselho Europeu relativas à eleição do novo Presidente da Comissão sejam fixadas «por comum acordo» em tempo útil antes das eleições; |
15. |
Espera que, terminadas as eleições, o primeiro passo para a prossecução do processo eleitoral seja a apresentação formal do candidato a Presidente da Comissão pelo partido político europeu que tenha obtido a maioria dos lugares no Parlamento, a fim de verificar a sua capacidade para assegurar o apoio da maioria absoluta necessária no Parlamento; |
16. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros e aos partidos políticos europeus. |
(1) Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1.), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 93/81/Euratom, CECA, CEE (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15.) e pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1.).
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0462.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0082.