Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013IP0316

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre as inundações na Europa (2013/2683(RSP))

JO C 75 de 26.2.2016, p. 78–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/78


P7_TA(2013)0316

As recentes inundações na Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre as inundações na Europa (2013/2683(RSP))

(2016/C 075/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia e os artigos 191.o e 196.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, a Comunicação da Comissão sobre o Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2011)0613), e a sua Resolução de 15 de janeiro de 2013 sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia, implementação e aplicação (1),

Tendo em conta as suas resoluções de 5 de setembro de 2002 sobre as inundações na Europa (2), de 8 de setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste verão na Europa (3), de 18 de maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) — aspetos agrícolas (4), aspetos do desenvolvimento regional (5) e aspetos ambientais (6), de 7 de setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações (7), de 17 de junho de 2010 sobre as inundações na Europa Central, em particular na Polónia, República Checa, Eslováquia e Hungria, Roménia e França (8), e de 11 de março de 2010 sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e os efeitos da tempestade Xynthia na Europa (9),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de ação europeu» (COM(2009)0147), a Comunicação da Comissão intitulada «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem» (COM(2009)0082) e a Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária» (COM(2010)0600),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Regiões 2020 — Avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE» (SEC(2008)2868),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4 do seu Regimento,

A.

Considerando que ocorreu uma grande catástrofe natural, sob a forma de inundações em muitos países europeus, nomeadamente, na Áustria, República Checa, Alemanha, Hungria, Polónia, Eslováquia, França e Espanha;

B.

Considerando que a frequência, a gravidade, a complexidade e o impacto das catástrofes naturais e de origem humana na Europa aumentaram rapidamente nos últimos anos;

C.

Considerando que as inundações provocaram graves prejuízos em cidades, vilas e municípios, bem como a infraestruturas, empresas, à agricultura e às zonas rurais, e que destruíram elementos do património natural e cultural, causando mortes e ferimentos e forçando milhares de pessoas a abandonar os seus lares;

D.

Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi criado com a finalidade de intervir nas grandes catástrofes nacionais e de prestar assistência financeira aos Estados atingidos por catástrofes;

E.

Considerando que é necessário empreender a reconstrução sustentável das zonas destruídas ou danificadas pelas catástrofes, a fim de reparar as respetivas perdas económicas, sociais e ambientais;

F.

Considerando que é necessário reforçar a capacidade de prevenção da União Europeia para dar resposta a todos os tipos de catástrofes naturais e que é necessário melhorar a operabilidade e coordenação entre os vários instrumentos da União, a fim de alcançar uma prevenção de catástrofes sustentável;

G.

Considerando que algumas zonas de montanha e zonas junto aos rios e aos vales perderam parte da sua capacidade de absorção de água em resultado da desflorestação insustentável, da agricultura intensiva, de projetos de construção de grandes infraestruturas, da urbanização e da impermeabilização dos solos junto a esses rios e vales;

1.

Manifesta a sua empatia e solidariedade para com os habitantes dos Estados-Membros, das regiões e dos municípios atingidos pela catástrofe; observa que terá em consideração os seus efeitos económicos graves, manifesta o seu pesar e apresenta as condolências às famílias das vítimas;

2.

Manifesta satisfação com os esforços incansáveis das unidades de segurança e proteção civil, das equipas de salvamento e dos voluntários para salvarem vidas humanas e minimizarem os danos nas zonas afetadas;

3.

Manifesta a sua satisfação com as ações empreendidas pelos Estados-Membros que prestaram assistência às zonas atingidas, dado que a solidariedade europeia se expressa através da ajuda mútua em situações adversas;

4.

Salienta que a degradação dos solos, decorrente ou agravada pela atividade humana, como sejam as práticas agrícolas ou florestais inadequadas, prejudica a capacidade do solo de continuar a desempenhar plenamente a sua crucial função de prevenir a ocorrência de catástrofes naturais;

5.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem especial atenção ao planeamento e à revisão das políticas em matéria de utilização sustentável dos solos, capacidades de absorção dos ecossistemas e melhores práticas, e ao aumento da capacidade dos sistemas de controlo das inundações e de drenagem;

6.

Salienta que as estratégias inter-regionais e transfronteiriças de gestão dos riscos devem visar a prevenção eficaz das inundações, e que existe um grande potencial em termos de coordenação e aplicação de uma reforçada resposta conjunta de emergência;

7.

Reconhece que o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia auxiliou os Estados-Membros a cooperar e a minimizar os efeitos da emergência; insta a Comissão e os Estados-Membros a simplificarem as regras e procedimentos de ativação do Mecanismo;

8.

Salienta a oportunidade, no âmbito do objetivo de «Cooperação Territorial Europeia», para os Estados-Membros e as regiões em causa definirem a gestão dos riscos como uma prioridade em termos de investimentos para o próximo período de programação, atualmente em negociação, e insta-os a agir nesse sentido;

9.

Salienta que os Estados-Membros devem aplicar os programas de prevenção das inundações através de estratégias abrangentes e preventivas; frisa que a política de emergência, incluindo a prevenção e a resposta a emergências, exige uma participação mais estreita das regiões, cidades e comunidades locais, as quais devem ser incentivadas a incluir a política de emergência nas suas estratégias;

10.

Exorta o Conselho e a Comissão — assim que receberem todas as candidaturas pertinentes dos Estados-Membros — a tomarem todas as medidas necessárias para assegurar a disponibilização de assistência financeira rápida e adequada por parte do FSUE; salienta a urgência de que se reveste a libertação da assistência financeira através do FSUE para os países atingidos por esta catástrofe natural;

11.

Insta a Comissão a elaborar um novo e simplificado regulamento FSUE, que, nomeadamente, permita à Comissão efetuar pagamentos por conta logo que o Estado-Membro atingido solicite assistência;

12.

Salienta que os investimentos na prevenção de inundações no quadro dos programas pertinentes exigem recursos financeiros adequados, uma vez que se trata de um instrumento importante capaz de permitir aos governos dos Estados-Membros a criação e a execução de políticas em matéria de prevenção de inundações; frisa que os investimentos de apoio à prevenção de catástrofes devem seguir uma abordagem baseada nos ecossistemas;

13.

Manifesta a opinião de que as consequências das catástrofes têm um impacto negativo na utilização dos fundos da UE; apela a que se faça uso da necessária flexibilidade, no que respeita à reprogramação nos Estados-Membros, em apoio da reconstrução das zonas desfavorecidas e da seleção dos projetos mais adequados;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais das zonas afetadas.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0003.

(2)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 471.

(3)  JO C 193 E de 17.8.2006, p. 322.

(4)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 363.

(5)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 369.

(6)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 375.

(7)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 240.

(8)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 128.

(9)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 88.


Top