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Document 62015CN0531
Case C-531/15: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Spain) lodged on 8 October 2015 — Elda Otero Ramos v Servizo Galego de Saúde, Instituto Nacional de la Seguridad Social
Processo C-531/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 8 de outubro de 2015 — Elda Otero Ramos/Servicio Galego de Saúde, Instituto Nacional de la Seguridad Social
Processo C-531/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 8 de outubro de 2015 — Elda Otero Ramos/Servicio Galego de Saúde, Instituto Nacional de la Seguridad Social
JO C 429 de 21.12.2015, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 8 de outubro de 2015 — Elda Otero Ramos/Servicio Galego de Saúde, Instituto Nacional de la Seguridad Social
(Processo C-531/15)
(2015/C 429/14)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: Elda Otero Ramos
Recorridos: Servicio Galego de Saúde, Instituto Nacional de la Seguridad Social
Questões prejudiciais
1) |
São aplicáveis as regras do ónus da prova estabelecidas no artigo 19.o da Diretiva 2006/54/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), à situação de risco durante o aleitamento natural prevista no artigo 26.o, n.o 4, conjugado com o n.o 3, da Lei de Prevenção de Riscos Profissionais, que transpõe para o direito interno espanhol o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 92/85/CEE (2) do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a existência de riscos para o aleitamento natural no exercício da profissão de enfermeira colocada num serviço de urgências hospitalares, demonstrados num relatório fundamentado elaborado por um médico que por sua vez é o chefe do serviço de urgência do hospital onde a trabalhadora presta os seus serviços, ser considerada um elemento de facto constitutivo da presunção de discriminação direta ou indireta na aceção do artigo 19.o da diretiva? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, pode o facto de o posto de trabalho ocupado pela trabalhadora figurar como isento de risco na lista de postos de trabalho elaborada pela entidade empregadora, após consulta dos representantes dos trabalhadores, e de o serviço de medicina preventiva/prevenção de riscos profissionais do hospital em causa ter emitido um atestado de aptidão, sem mais pormenores sobre como se chegou a essas conclusões nesses documentos, ser considerados elementos de prova, em qualquer caso e sem poder ser postos em causa, de que não houve violação do princípio da igualdade na aceção do referido artigo 19.o? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão e de resposta negativa à terceira questão, qual das partes — trabalhadora recorrente ou entidade empregadora recorrida — tem, por força do artigo 19.o da Diretiva 2006/54/CE, o ónus de provar, uma vez provada a existência de riscos para a mãe ou para o filho lactente devido à realização do trabalho (1) que a adaptação das condições ou do tempo de trabalho não é possível ou, apesar dessa adaptação, que as condições do posto de trabalho podem influir negativamente na saúde da trabalhadora grávida ou do lactente — artigo 26.o, n.o 2, conjugado com o n.o 4, da Lei de Prevenção de Riscos Laborais, que transpõe o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 92/85/CEE –, e (2) que a mudança de posto não é técnica ou objetivamente possível ou não constitui uma exigência aceitável, por razões justificadas — artigo 26.o, n.o 3, conjugado com o n.o 4, da Lei de Prevenção de Riscos Profissionais, que transpõe o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 92/85/CEE? |