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Document 62015CN0531

Processo C-531/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 8 de outubro de 2015 — Elda Otero Ramos/Servicio Galego de Saúde, Instituto Nacional de la Seguridad Social

JO C 429 de 21.12.2015, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 8 de outubro de 2015 — Elda Otero Ramos/Servicio Galego de Saúde, Instituto Nacional de la Seguridad Social

(Processo C-531/15)

(2015/C 429/14)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Elda Otero Ramos

Recorridos: Servicio Galego de Saúde, Instituto Nacional de la Seguridad Social

Questões prejudiciais

1)

São aplicáveis as regras do ónus da prova estabelecidas no artigo 19.o da Diretiva 2006/54/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), à situação de risco durante o aleitamento natural prevista no artigo 26.o, n.o 4, conjugado com o n.o 3, da Lei de Prevenção de Riscos Profissionais, que transpõe para o direito interno espanhol o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 92/85/CEE (2) do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a existência de riscos para o aleitamento natural no exercício da profissão de enfermeira colocada num serviço de urgências hospitalares, demonstrados num relatório fundamentado elaborado por um médico que por sua vez é o chefe do serviço de urgência do hospital onde a trabalhadora presta os seus serviços, ser considerada um elemento de facto constitutivo da presunção de discriminação direta ou indireta na aceção do artigo 19.o da diretiva?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, pode o facto de o posto de trabalho ocupado pela trabalhadora figurar como isento de risco na lista de postos de trabalho elaborada pela entidade empregadora, após consulta dos representantes dos trabalhadores, e de o serviço de medicina preventiva/prevenção de riscos profissionais do hospital em causa ter emitido um atestado de aptidão, sem mais pormenores sobre como se chegou a essas conclusões nesses documentos, ser considerados elementos de prova, em qualquer caso e sem poder ser postos em causa, de que não houve violação do princípio da igualdade na aceção do referido artigo 19.o?

4)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão e de resposta negativa à terceira questão, qual das partes — trabalhadora recorrente ou entidade empregadora recorrida — tem, por força do artigo 19.o da Diretiva 2006/54/CE, o ónus de provar, uma vez provada a existência de riscos para a mãe ou para o filho lactente devido à realização do trabalho (1) que a adaptação das condições ou do tempo de trabalho não é possível ou, apesar dessa adaptação, que as condições do posto de trabalho podem influir negativamente na saúde da trabalhadora grávida ou do lactente — artigo 26.o, n.o 2, conjugado com o n.o 4, da Lei de Prevenção de Riscos Laborais, que transpõe o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 92/85/CEE –, e (2) que a mudança de posto não é técnica ou objetivamente possível ou não constitui uma exigência aceitável, por razões justificadas — artigo 26.o, n.o 3, conjugado com o n.o 4, da Lei de Prevenção de Riscos Profissionais, que transpõe o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 92/85/CEE?


(1)  JO L 204, p. 23.

(2)  JO L 348, p. 1.


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