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Document 62014CA0008

Processo C-8/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de Primera Instancia n° 4 de Martorell — Espanha) — BBVA SA, anteriormente Unnim Banc SA/Pedro Peñalva López, Clara López Durán, Diego Fernández Gabarro «Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de empréstimo hipotecário — Cláusulas abusivas — Processo de execução — Incidente de oposição — Prazos de preclusão»

JO C 429 de 21.12.2015, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de Primera Instancia no 4 de Martorell — Espanha) — BBVA SA, anteriormente Unnim Banc SA/Pedro Peñalva López, Clara López Durán, Diego Fernández Gabarro

(Processo C-8/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Contrato de empréstimo hipotecário - Cláusulas abusivas - Processo de execução - Incidente de oposição - Prazos de preclusão»)

(2015/C 429/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia no 4 de Martorell

Partes no processo principal

Demandante: BBVA SA, anteriormente Unnim Banc SA

Demandados: Pedro Peñalva López, Clara López Durán, Diego Fernández Gabarro

Dispositivo

Os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE de Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional transitória, como a que está em causa no processo principal, que sujeita os consumidores, a respeito dos quais um processo de execução hipotecária tenha sido instaurado antes da entrada em vigor da lei da qual essa disposição faz parte e não concluído nessa data, a um prazo de preclusão de um mês, calculado a partir do dia seguinte ao da publicação dessa lei, para deduzir oposição à execução coerciva com base no caráter pretensamente abusivo das cláusulas contratuais.


(1)  JO C 102 de 07.04.2014.


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