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Dokuments 62015TN0562

Processo T-562/15: Ação intentada em 25 de setembro de 2015 — Federcaccia Toscana e o./Comissão

JO C 381 de 16.11.2015., 53./54. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/53


Ação intentada em 25 de setembro de 2015 — Federcaccia Toscana e o./Comissão

(Processo T-562/15)

(2015/C 381/64)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Federcaccia Toscana (Florença, Itália), Moreno Periccioli (Volterra, Itália), Arcicaccia Toscana (Florença, Itália), Fabio Lupi (Cascina, Itália), Associazione dei Migratoristi Italiani per la conservazione dell'ambiente naturale (ANUU) — TOSCANA (Cerreto Guidi, Itália), Franco Bindi (Cerreto Guidi, Itália) (representante A. Bruni, avvocato)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Reconhecer e declarar que a Comissão Europeia omitiu culposamente o exame dos dados iniciais relativos aos conceitos-chave recolhidos pela Itália quanto ao início da migração pré-nupcial das espécies galinhola, tordo comum, tordo zornal em comparação com os mesmos dados recolhidos pela França, não cumprindo assim a obrigação que lhe incumbe de elaborar os correspondentes dados transnacionais relativos às três espécies migratórias em âmbitos territoriais, geográfica e climaticamente homogéneos;

Reconhecer e declarar que a Comissão Europeia omitiu culposamente a actualização dos dados italianos relativos aos conceitos-chave sobre o início da migração pré-nupcial das espécies galinhola, tordo comum e tordo zornal, alinhando-os e harmonizando-os com os correspondentes dados franceses considerados corretos e válidos, que fixam na segunda década de fevereiro o início da migração pré-nupcial das referidas três espécies também em Itália;

Reconhecer e declarar que a Comissão Europeia, sem razões válidas e pertinentes, pretendeu introduzir em Itália, concretamente na Toscânia, limitações injustificadas às capturas cinegéticas da galinhola, do tordo comum e do tordo zornal relativamente ao permitido em França, concretamente na Córsega, ao antecipar para 20 de janeiro na Toscânia o encerramento do período de caça das referidas três espécies migratórias;

Reconhecer e declarar a ilegalidade, como consequência da desigualdade de tratamento entre os Estados-Membros e/ou Regiões dos Estados-Membros e a inexistência de fundamentos válidos, do processo EU PILOT 6955/14/ENVI instituído pela Comissão Europeia unicamente em relação ao Estado italiano, sem aplicar uma iniciativa semelhante em idênticas circunstâncias em França e sem conduzir qualquer inquérito preliminar que permita recolher dados coerentes que justifiquem diferir de um mês o início efetivo da migração pré-nupcial da galinhola, do tordo comum e do tordo zornal na Córsega (20 de fevereiro) em relação ao início dessa mesma migração pré-nupcial na Toscânia (20 de janeiro);

Reconhecer e declarar a ilegalidade do comportamento omissivo havido e mantido pela Comissão Europeia relativamente ao requerimento enviado pelas associações demandantes em 29 de maio de 2015 reconhecendo e declarando, por outro lado, o carácter evasivo da resposta dada em 9 de setembro de 2015 por parte da Comissão Europeia no ofício n.o ENV.D.2/MC-GM/vf/ARES (2015) 3758354;

Condenar a Comissão Europeia a alinhar os dados dos conceitos-chave italianos relativos ao início da migração pré-nupcial das espécies galinhola, tordo comum e tordo zornal aos dados dos conceitos-chave franceses, para fixar o início desta migração na segunda década de fevereiro;

Em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia a alinhar os dados dos conceitos-chave italianos relativos ao início da migração pré-nupcial das espécies galinhola, tordo comum e tordo zornal na Toscânia aos dados relativos dos conceitos-chave franceses correspondentes referentes à Córsega, para fixar assim o início desta migração na segunda década de fevereiro;

Condenar a Comissão Europeia, a ressarcir os prejuízos sofridos ou que possam sofrer as associações venatórias demandantes, devido ao não cumprimento das obrigações que lhe incumbem, no montante que o Tribunal julgar adequadado e equitativo.

Fundamentos e principais argumentos

A presente ação tem fundamentalmente por objeto reconhecer e declarar as omissões da Comissão, no sentido de que esta se tinha ilegalmente abstido de atuar no que se refere ao requerimento de 29 de maio de 2015 pelo qual as associações demandantes lhe dirigiram uma notificação para proceder à atualização dos conceitos-chave italianos e à consequente modificação da data do início da migração pré-nupcial das espécies galinhola, tordo comum e tordo zornal, fazendo constar tal início na segunda década de fevereiro.

As demandantes invocam em apoio da sua ação a invalidade, a falta de fiabilidade e o carácter contestável dos dados dos conceitos-chave para a Itália sobre o início da migração pré-nupcial das espécies galinhola, tordo comum e tordo zornal que apresentam incoerências manifestas em comparação com os dados relativos a outros Estados-Membros ou Regiões dos Estados-Membros que se caracterizam por condições geográficas, ambientais e climáticas uniformes e que se referem à mesma área de distribuição e zona de invernada que constitui a bacia mediterrânica.

As demandantes alegam que a Comissão Europeia não cumpriu a obrigação de atualizar periodicamente e de adequar os dados relativos aos conceitos-chave e de tomar as medidas destinadas a garantir a aplicação uniforme dos Tratados em todo o território da União, sem discriminação entre Estados-Membros.

Além disso, a demandantes consideram que o comportamento da Comissão Europeia, qualificado de inadimplente e omissivo, constitui igualmente uma violação do artigo 17.o, n.o 1, T.U.E; dos artigos 192.o e 291.o T.F.U.E, do considerando 4 e dos artigos 7.o, 10.o e 16.o da Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens; do n.o 2.5.13 do Guia da Caça em aplicação da Diretiva 79/409/CEE (e Diretiva 2009/14/CE) relativa à conservação das aves selvagens; do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, dos artigos 4.o, n.o 2, e 9.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e do artigo 18.o T.F.U.E.


Augša