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Document 62015TB0235
Case T-235/15 R: Order of the President of the General Court of 1 September 2015 — Pari Pharma v EMA (Application for interim measures — Access to documents — Regulation (EC) No 1049/2001 — Documents held by the EMA concerning information submitted by an undertaking as part of its application for authorisation to place a medicinal product on the market — Decision to grant a third party access to the documents — Application for suspension of operation of a measure — Urgency — Prima facie case — Weighing up of interests)
Processo T-235/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2015 — Pari Pharma/EMA [«Processo de medidas provisórias — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos detidos pela EMA relativos a informações submetidas por uma empresa no âmbito do seu pedido de autorização de um medicamento de colocação no mercado — Decisão de conceder a um terceiro o acesso aos documentos — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Fumus boni júris — Ponderação dos interesses»]
Processo T-235/15 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2015 — Pari Pharma/EMA [«Processo de medidas provisórias — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos detidos pela EMA relativos a informações submetidas por uma empresa no âmbito do seu pedido de autorização de um medicamento de colocação no mercado — Decisão de conceder a um terceiro o acesso aos documentos — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Fumus boni júris — Ponderação dos interesses»]
JO C 381 de 16.11.2015, p. 42–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/42 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 1 de setembro de 2015 — Pari Pharma/EMA
(Processo T-235/15 R)
([«Processo de medidas provisórias - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos detidos pela EMA relativos a informações submetidas por uma empresa no âmbito do seu pedido de autorização de um medicamento de colocação no mercado - Decisão de conceder a um terceiro o acesso aos documentos - Pedido de suspensão da execução - Urgência - Fumus boni júris - Ponderação dos interesses»])
(2015/C 381/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pari Pharma GmbH (Starnberg, Alemanha) (representantes: M. Epping e W. Rehmann, advogados)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: T. Jabłoński, N. Rampal Olmedo, A. Rusanov e S. Marino, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Novartis Europharm Ltd (Camberley, Reino Unido) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)
Objeto
Pedido destinado, em substância, a obter a suspensão da execução da Decisão EMA/271043/2015 da EMA, de 24 de abril de 2015, através da qual é concedido a um terceiro, por força do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), a acesso a certos documentos que contêm informações submetidas no âmbito de um pedido de autorização de colocação do medicamento Vantobra no mercado.
Dispositivo
1) |
É suspensa a execução da decisão EMA/271043/2015 da Agência Europeia de Medicamentos (EMA), de 24 de abril de 2015, na medida em que concede a um terceiro, com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o acesso ao relatório de apreciação (EMA/CHMP/702525/2014) relativo à semelhança do Vantobra com o Cayston e o TOBI Podhaler, bem como ao relatório de apreciação (EMA/CHMP/778270/2014) relativo à superioridade clínica do Vantobra em relação ao TOBI Podhaler. |
2) |
Fica a EMA intimada a não divulgar os dois relatórios mencionados no n.o 1. |
3) |
O pedido da Novartis Europharm Ltd destinado a obter o acesso à integralidade dos autos é julgado improcedente. |
4) |
Reserva-se para final decisão quanto às despesas. |