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Document 62014TB0784

Processo T-784/14: Despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015 — Roménia/Comissão («Recurso de anulação — Recursos próprios da União — Responsabilidade financeira dos Estados-Membros — Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente à perda de recursos próprios — Carta da Comissão — Ato insuscetível de recurso — Inadmissibilidade»)

JO C 381 de 16.11.2015, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/38


Despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015 — Roménia/Comissão

(Processo T-784/14) (1)

((«Recurso de anulação - Recursos próprios da União - Responsabilidade financeira dos Estados-Membros - Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente à perda de recursos próprios - Carta da Comissão - Ato insuscetível de recurso - Inadmissibilidade»))

(2015/C 381/44)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: R. Radu, I. Haţieganu e A. Buzoianu, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros e A. Stefanuc, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da alegada decisão da Direção-Geral do Orçamento da Comissão contida na carta BUDG/B/03MV D (2014) 3079038, de 19 de setembro de 2014, pela qual esta ordena à Roménia que coloque à sua disposição o montante bruto de 14  883,79 euros (do qual há que deduzir 25 % a título de despesas de cobrança), correspondente à perda de recursos próprios tradicionais, o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte ao décimo nono dia do segundo mês seguinte ao envio da referida carta.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção da República Eslovaca e da República Federal da Alemanha.

3)

A Roménia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A Roménia, a Comissão, a República Eslovaca e a República Federal da Alemanha suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 65, de 23.2.2015.


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