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Dokuments 62014TB0585

Processo T-585/14: Despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015 — Eslovénia/Comissão («Recurso de anulação — Recursos próprios da União — Responsabilidade financeira dos Estados-Membros — Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente a uma perda de recursos próprios — Carta da Comissão — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade»)

JO C 381 de 16.11.2015., 32./32. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/32


Despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015 — Eslovénia/Comissão

(Processo T-585/14) (1)

((«Recurso de anulação - Recursos próprios da União - Responsabilidade financeira dos Estados-Membros - Obrigação de pagar à Comissão o montante correspondente a uma perda de recursos próprios - Carta da Comissão - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»))

(2015/C 381/35)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: República da Eslovénia (representante: L. Bembič, agente)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek, M. Wasmeier e M. Žebre, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da suposta decisão da Direção-Geral do Orçamento da Comissão, contida na carta BUDG/B/03MV D (2014) 1782918, de 2 de junho de 2014, através da qual esta, por um lado, declarou que a República da Eslovénia era financeiramente responsável por uma perda de recursos próprios tradicionais do orçamento da União Europeia, por ocasião da emissão de um certificado de importação de açúcar relativo ao ano de 2011 e, por outro, que este Estado-Membro devia pôr à disposição do orçamento da União o montante equivalente à perda dos recursos próprios tradicionais.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção da República Portuguesa e do Reino de Espanha.

3)

A República da Eslovénia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A República da Eslovénia, a Comissão, a República Portuguesa e o Reino de Espanha suportarão as respetivas despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 372, de 20.10.2014.


Augša