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Document 62014TB0578

    Processo T-578/14: Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2015 — VSM Geneesmiddelen/Comissão [«Ação por omissão — Proteção dos consumidores — Alegações de saúde sobre os alimentos — Regulamento (CE) n.o 1924/2006 — Substâncias botânicas — Prazo para intentar a ação — Inexistência de interesse em agir — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade»]

    JO C 381 de 16.11.2015, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 381/31


    Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2015 — VSM Geneesmiddelen/Comissão

    (Processo T-578/14) (1)

    ([«Ação por omissão - Proteção dos consumidores - Alegações de saúde sobre os alimentos - Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Substâncias botânicas - Prazo para intentar a ação - Inexistência de interesse em agir - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»])

    (2015/C 381/34)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: VSM Geneesmiddelen BV (Alkmaar, Países Baixos) (representante: U. Grundmann, advogado)

    Demandada: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Enegren, seguidamente M. Wilderspin e S. Grünheid, agentes)

    Objeto

    Pedido destinado a declarar a omissão da Comissão na medida em que se absteve ilegalmente de ordenar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) que avaliasse as alegações de saúde relativas às substâncias botânicas como requisito prévio à adoção da lista definitiva das alegações de saúde autorizadas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9) e, a título subsidiário, um pedido de anulação da decisão, alegadamente contida na carta da Comissão de 19 de junho de 2014, relativa à recusa de ordenar à EFSA a avaliação das referidas alegações.

    Dispositivo

    1)

    A ação o é julgada inadmissível.

    2)

    A VSM Geneesmiddelen BV é condenada nas despesas.


    (1)  JO C de 19.09.2014.


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