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Document 62015CN0510

    Processo C-510/15 P: Recurso interposto em 24 de setembro de 2015 por Fapricela — Indústria de Trefilaria, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-398/10, Fapricela/Comissão

    JO C 381 de 16.11.2015, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 381/25


    Recurso interposto em 24 de setembro de 2015 por Fapricela — Indústria de Trefilaria, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-398/10, Fapricela/Comissão

    (Processo C-510/15 P)

    (2015/C 381/27)

    Língua do processo: português

    Partes

    Recorrente: Fapricela — Indústria de Trefilaria, SA (representantes: T. Caiado Guerreiro e R. Rodrigues Lopes, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente solicita ao Tribunal que se digne:

    (i)

    Corrigir o volume de vendas tomado em consideração para o cálculo da coima;

    (ii)

    Anular parcialmente o acórdão recorrido no que se refere a:

    volume de vendas a ter em consideração;

    ónus da prova relativamente à duração da participação no cartel;

    atribuição de um grau de gravidade superior ao da Fundia;

    atribuição de um montante adicional excessivo.

    (iii)

    Corrigir, em conformidade, o montante da coima, nomeadamente, através da:

    correção do volume de vendas;

    correção da duração da infração;

    correção do ano considerado para efeitos de cálculo da coima;

    correção do grau de gravidade da infração, atribuindo um grau de gravidade de 16 % (i.e. igual ao atribuído à Fundia);

    correção do montante adicional.

    (iv)

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    a)

    O volume de vendas tomado em consideração pela Comissão para efeitos de cálculo da coima e mantido pelo Tribunal Geral está enfermado de erros evidentes, que urgem ser corrigidos;

    b)

    O Tribunal Geral repartiu indevidamente o ónus da prova e, nessa medida, incorreu em violação do princípio da presunção de inocência na análise da matéria de facto;

    c)

    O Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, assim como o princípio de igualdade de tratamento no cálculo da coima, resultando na determinação do grau de gravidade da infração excessivo;

    d)

    O Tribunal Geral violou o princípio da proporcionalidade na determinação do montante adicional a título de efeito dissuasor, com efeitos, designadamente, na proporcionalidade da coima.


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