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Document 62015CN0472

    Processo C-472/15 P: Recurso interposto em 4 de setembro de 2015 pela Servizi assicurativi del commercio estero SpA (SACE) e pela Sace BT SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-305/13, SACE e Sace BT/Comissão

    JO C 381 de 16.11.2015, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 381/19


    Recurso interposto em 4 de setembro de 2015 pela Servizi assicurativi del commercio estero SpA (SACE) e pela Sace BT SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-305/13, SACE e Sace BT/Comissão

    (Processo C-472/15 P)

    (2015/C 381/23)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrentes: Servizi assicurativi del commercio estero SpA (SACE), Sace BT SpA (representantes: M. Siragusa e G. Rizza, advogados)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Italiana

    Pedidos

    A SACE pede ao Tribunal de Justiça que dê provimento ao presente recurso e, em conformidade, anule a decisão do Tribunal Geral constante do dispositivo do acórdão recorrido e, sem que seja necessário devolver o processo ao Tribunal Geral, julgue procedentes os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância, concretamente:

    anular integralmente a Decisão C (2013) 1501 final da Comissão Europeia, de 20 de março de 2013, relativa às medidas SA.23425 executadas pela Itália em 2004 e em 2009 a favor da Sace BT SpA;

    a título subsidiário, anulá-la parcialmente, apenas quanto ao(s) fundamento(s) julgado(s) procedente(s);

    condenar a Comissão nas despesas do processo, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias T-305/13 R.

    Fundamentos e principais argumentos

    Primeiro fundamento, relativo à imputabilidade das medidas controvertidas ao Estado italiano: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Stardust Marine (processo C-482/99); caráter manifestamente errado da interpretação do n.o 177, alínea b), i), da fundamentação da decisão; apreciação de factos cuja inexatidão material resulta dos documentos constantes dos autos, e desvirtuação do conteúdo da decisão; fundamentação ilógica; fundamentação da decisão impugnada indevidamente completada; aplicação errada do princípio segundo o qual a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios do Estado deve ser apreciada à luz das informações de que a Comissão podia dispor quando a adotou, atendendo às duas cartas do Ministério da Economia e das Finanças italiano (MEF) à SACE SpA, apresentadas pelo Governo italiano em anexo às suas alegações de intervenção.

    O acórdão recorrido consagra o seguinte princípio: o facto de a operação controvertida prosseguir os interesses da empresa pública coincidentes com um objetivo de interesse geral não significa necessariamente que a referida empresa poderia ter adotado a sua decisão sem ter em conta as exigências dos poderes públicos. Segundo o Tribunal Geral, nada se opõe a que o Estado imponha a uma empresa pública que efetue uma operação de tipo empresarial, a qual, ainda que eventualmente possa ser conforme com o critério do investidor privado numa economia de mercado, continuará, em qualquer caso, a ser imputável ao Estado. Portanto, não é exigível à Comissão que, para cumprir o pressuposto da imputabilidade, demonstre que o comportamento da empresa pública teria sido diferente se tivesse agido de forma autónoma. Ao raciocinar deste modo, o Tribunal Geral afastou-se dos princípios consagrados no acórdão Stardust Marine. Resulta do acórdão recorrido que o simples facto de uma empresa pública ser controlada pelo Estado e sujeita a um regime organizativo específico é, em si mesmo, suficiente para concluir que as autoridades públicas, por definição, estão sempre envolvidas na adoção das decisões de intervenção a favor das filiais da referida empresa. No presente caso, a imputabilidade ao Estado só pode ser excluída se se demonstrar que o conselho de administração da sociedade-mãe adotou uma decisão com um conteúdo tal que não permite prosseguir, em paralelo, também interesses de caráter geral. Neste caso, tal decisão não podia ser senão a liquidação da SACE BT, à qual, de resto, por definição, a Comissão não teria oposto objeções. Se, em contrapartida, a medida adotada pela empresa pública puder, em abstrato, corresponder também a um objetivo de interesse geral ou tiver sido adotada tendo igualmente em conta esse interesse, deve presumir-se que o conselho de administração agiu assim porque não podia decidir sem ter em conta as exigências dos poderes públicos, e não é permitido nem possível provar o contrário.

    Os indícios gerais da imputabilidade utilizados pela Comissão e aprovados pelo Tribunal Geral não tomam em consideração o grau de autonomia com que o conselho de administração da SACE SpA exercia e continua a exercer a gestão da empresa, e não só se os referidos indícios forem apreciados isoladamente, mas também se forem considerados no seu conjunto. Tais indícios não permitem demonstrar nada para além do facto de, em 2009, o Estado italiano controlar a SACE SpA enquanto proprietário da totalidade das ações. No acórdão Stardust Marine, exigia-se, no entanto, que os indícios utilizados para efeitos de provar que o Estado está implicado estão estreitamente associados às medidas em questão, tendo em conta o seu alcance, conteúdo e condições de que se revestem. No acórdão recorrido, admite-se expressamente que os indícios de imputabilidade utilizados na decisão — todos (exceto um) atinentes às atividades da SACE no setor do seguro dos riscos não negociáveis, setor em que a SACE BT não está presente — respeitam antes ao contexto geral em que a SACE SpA opera, mais do que às circunstâncias que caracterizam o caso em apreço e ao contexto em que as medidas controvertidas foram adotadas. Apesar disso, o Tribunal Geral não declarou que tais indícios são, por natureza, inadequados para fundar diretamente a presunção do envolvimento do Estado na adoção das medidas em questão. Deste modo, o Tribunal Geral deslocou o foco do exame da imputabilidade para o conjunto das relações entre Estado e empresas correspondentes aos modelos de organização das empresas públicas — expressamente qualificadas pela lei como sociedades por ações, no ordenamento italiano –, privando assim de qualquer pertinência o objeto específico, a natureza específica e o conteúdo específico das medidas em questão, bem como as motivações concretas subjacentes à sua adoção. Na realidade, os indícios utilizados pela Comissão indicam que é muito improvável que tenha havido envolvimento do Estado na adoção das medidas controvertidas;

    Em contrapartida, na sua análise do pressuposto da imputabilidade, o Tribunal Geral ignorou o facto incontestado de, em conformidade com a lei, o MEF não exercer a direção nem a coordenação das sociedades participadas, como a SACE alegou no recurso, invocando as disposições pertinentes. Além disso, o Tribunal Geral aplicou erradamente o princípio segundo o qual a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios do Estado deve ser apreciada à luz das informações de que a Comissão podia dispor quando a adotou, tendo em conta as duas cartas do MEF à SACE SpA, apresentadas pelo Governo italiano em anexo às suas alegações de intervenção. Com efeito, essas cartas apenas confirmam o princípio da autonomia de gestão na relação entre o MEF e a SACE SpA, que a Comissão bem conhecia, dado que o Governo italiano o tinha explicado por diversas vezes à Comissão durante o procedimento formal de exame iniciado nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Portanto, estes dois documentos foram invocados unicamente para confirmar o que já tinha sido alegado, não comportando nenhuma alteração significativa dos elementos essenciais das medidas objeto de exame.

    Segundo fundamento, relativo à inexistência de vantagem alegadamente conferida à SACE BT na segunda medida controvertida: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e aplicação errada do critério do investidor privado numa economia de mercado; apreciação de factos cuja inexatidão material resulta de documentos juntos aos autos; desvirtuação do argumento segundo o qual a SACE SpA beneficiou, de facto, de uma majoração implícita de 5/12 da taxa da comissão recebida relativamente à taxa paga pela SACE BT às empresas privadas de resseguros; qualificação errada deste argumento como novo fundamento inadmissível.

    O Tribunal Geral, demonstrando, como fez anteriormente a Comissão, um conhecimento e uma compreensão limitadas do setor dos seguros, com especial referência ao resseguro do excesso de perdas (Excess of Loss), cometeu erros graves e manifestos, ao dar por provados factos cuja inexatidão material resulta de documentos juntos aos autos. A exposição ao risco da resseguradora de excesso de perdas não aumenta quando a participação da resseguradora na cobertura é muito elevada: com efeito, uma participação superior ao tratado de resseguro corresponde a uma comissão proporcional recebida. Além disso, não existe agravamento do risco para a resseguradora quando o cedente se encontra em dificuldade financeira, dado que, no âmbito de um tratado de resseguro, o risco de perda principal para a resseguradora não está associado às dificuldades da companhia cedente, mas ao risco de insolvência dos adquirentes dos segurados. Acresce que o risco de default da cedente SACE BT, mesmo em caso de dificuldades financeiras, era totalmente inexistente, dado que o pagamento à sociedade-mãe da comissão para efeitos da subscrição do tratado de resseguro era efetuado numa prestação única e antecipada, pelo que, na falta de pagamento, a cobertura de resseguro simplesmente não era ativada. O tratado de resseguro em questão não abrangia unicamente 25 % dos riscos ressegurados pela SACE BT: é, portanto, errado pensar que um segundo tratado, que prevê uma comissão diferente, poderia ter sido negociado com a SACE SpA relativamente ao saldo da cobertura de resseguro, como é afirmado no acórdão. Por último, o Tribunal Geral distorceu totalmente o argumento segundo o qual — dado que a SACE SpA não é parte no tratado e, assim, só é abrangida pela cobertura de resseguro dos riscos desde 5 de maio de 2009, apesar de ter recebido como remuneração uma comissão calculada com base anual — a referida sociedade beneficiou, de facto, de uma majoração implícita de 5/12 da taxa da comissão recebida relativamente à taxa paga pela SACE BT às empresas privadas de resseguros, atendendo ao período de risco já vencido sem que tenha ocorrido qualquer sinistro. Uma vez que tais circunstâncias resultam da decisão impugnada, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que as mesmas não foram apresentadas à Comissão durante o procedimento administrativo. Dado a que a SACE se limitou a apresentar — no contexto, e a título de complemento do seu segundo fundamento — um argumento de prova da inexistência do requisito substancial da vantagem, o Tribunal qualificou erradamente o argumento em questão como novo fundamento inadmissível.

    Terceiro fundamento, relativo à inexistência de vantagem alegadamente conferida à SACE BT pela terceira e quarta medidas controvertidas: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e aplicação errada do critério do investidor privado numa economia de mercado; caráter inadequado do complemento da fundamentação da decisão impugnada.

    O conselho de administração da SACE SpA agiu de forma perfeitamente análoga aos outros operadores privados, os quais, atendendo ao elevado grau de incerteza e de urgência que apresentava o mercado em 2009, efetuaram injeções de capital semelhantes em sociedades que controlavam, apesar da inexistência de previsões relativas a fluxos de caixa futuros que suportassem contabilisticamente a expetativa de rentabilidade das mesmas, pelo menos a longo prazo. Esta situação objetiva, que decorria de uma mera observação das dinâmicas do mercado num dado momento histórico, deveria ter prevalecido sobre quaisquer considerações de caráter teórico ou especulativo em sede de aplicação do critério do investidor privado numa economia de mercado por parte da Comissão. Além disso, a decisão não refere um único caso concreto de sociedade privada que opere em condições normais de mercado que, perante as graves dificuldades resultantes da crise, tenha sido posta em liquidação pelos seus acionistas em vez de ser recapitalizada. Não se pode compreender e, em qualquer caso, o Tribunal também não explicou, a razão pela qual a SACE tinha o dever de apreciar ex ante a rentabilidade futura da SACE BT e de transmitir à Comissão os elementos de avaliação prévia adequados, apesar de resultar da situação do mercado que os investidores privados não o tinham feito. Por último, atendendo a que a Comissão, durante o procedimento formal de exame, considerou que não devia apreciar com a devida atenção os argumentos invocados pela SACE tendo em vista a aplicação do critério empírico do investidor privado numa economia de mercado, o Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar que ela podia legitimamente rejeitá-los, dada a possibilidade, em abstrato, de as operações relativas ao capital efetuadas pelos operadores privados serem igualmente não conformes com o critério do investidor privado, por conterem elementos de auxílio.


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