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Document 62015CN0450

    Processo C-450/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de agosto de 2015 — Autorità Garante della Concorrenza e del mercato/Italsempione — Spedizioni Internazionali SpA

    JO C 381 de 16.11.2015, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 381/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de agosto de 2015 — Autorità Garante della Concorrenza e del mercato/Italsempione — Spedizioni Internazionali SpA

    (Processo C-450/15)

    (2015/C 381/20)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del mercato

    Recorrida: Italsempione — Spedizioni Internazionali SpA

    Questões prejudiciais

    O princípio da proporcionalidade que deve orientar o processo de quantificação das sanções — consagrado no artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — opõe se a uma interpretação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (1), como a afirmada pela Comissão Europeia nas Orientações para o cálculo das coimas (2006/C 201/02) e à respetiva prática de aplicação nacional — segundo a qual a sanção a aplicar às empresas que tenham violado a proibição de acordos restritivos da concorrência é calculada tendo em consideração as circunstâncias existentes sobre o montante de base resultante do cômputo dos diversos fatores que devem ser tidos em conta nos termos da legislação da UE e, em todo o caso, antes da redução de 10 % do volume de negócios, com o risco de a aplicação das atenuantes sobre o montante de base se revelar de todo inadequada para produzir o efeito de personalização da sanção para o qual, pelo contrário, as circunstâncias estão pré estabelecidas através da ponderação do respetivo montante em função das caraterísticas específicas do caso concreto?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado JO L 1, p. 1).


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