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Document 62015CN0450
Case C-450/15: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italy) lodged on 24 August 2015 — Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato v Italsempione — Spedizioni Internazionali SpA
Processo C-450/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de agosto de 2015 — Autorità Garante della Concorrenza e del mercato/Italsempione — Spedizioni Internazionali SpA
Processo C-450/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de agosto de 2015 — Autorità Garante della Concorrenza e del mercato/Italsempione — Spedizioni Internazionali SpA
JO C 381 de 16.11.2015, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 24 de agosto de 2015 — Autorità Garante della Concorrenza e del mercato/Italsempione — Spedizioni Internazionali SpA
(Processo C-450/15)
(2015/C 381/20)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del mercato
Recorrida: Italsempione — Spedizioni Internazionali SpA
Questões prejudiciais
O princípio da proporcionalidade que deve orientar o processo de quantificação das sanções — consagrado no artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — opõe se a uma interpretação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (1), como a afirmada pela Comissão Europeia nas Orientações para o cálculo das coimas (2006/C 201/02) e à respetiva prática de aplicação nacional — segundo a qual a sanção a aplicar às empresas que tenham violado a proibição de acordos restritivos da concorrência é calculada tendo em consideração as circunstâncias existentes sobre o montante de base resultante do cômputo dos diversos fatores que devem ser tidos em conta nos termos da legislação da UE e, em todo o caso, antes da redução de 10 % do volume de negócios, com o risco de a aplicação das atenuantes sobre o montante de base se revelar de todo inadequada para produzir o efeito de personalização da sanção para o qual, pelo contrário, as circunstâncias estão pré estabelecidas através da ponderação do respetivo montante em função das caraterísticas específicas do caso concreto?
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado JO L 1, p. 1).