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Document 62015CN0446
Case C-446/15: Request for a preliminary ruling from the Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungary) lodged on 18 August 2015 — Signum Alfa Sped Kft. v Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság
Processo C-446/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 18 de agosto de 2015 — Signum Alfa Sped Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság
Processo C-446/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 18 de agosto de 2015 — Signum Alfa Sped Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság
JO C 381 de 16.11.2015, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 18 de agosto de 2015 — Signum Alfa Sped Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság
(Processo C-446/15)
(2015/C 381/18)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Signum Alfa Sped Kft.
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições da Diretiva 2006/112 (1) relativas à dedução do IVA ser interpretadas no sentido de que a autoridade tributária, para não qualificar a operação económica de fictícia, pode exigir de maneira geral ao sujeito passivo que pretende exercer o direito a dedução do IVA que comprove se o emitente da fatura relativa aos serviços pelos quais pretende exercer o direito a dedução possui os meios pessoais e materiais necessários para prestar o serviço em questão, tanto no momento da prestação como quando a mesma é comprovada, bem como o facto de ter cumprido as suas obrigações de declaração e pagamento do IVA, ou que possua, além da fatura, outros documentos relativos à operação económica que não apresentem vícios de forma; deve ainda exigir-se que o emitente da fatura exerça a sua atividade económica sem qualquer irregularidade, não só à data do negócio jurídico em que se baseia o direito a dedução do IVA mas também à data da inspeção tributária? |
2) |
No caso de a autoridade tributária, tendo em conta as circunstâncias descritas na primeira questão, declarar que, embora a operação económica tenha sido realizada, o conteúdo da fatura não é credível pelo facto de essa operação não ter sido realizada entre as partes constantes da fatura, deve exigir-se que a autoridade tributária, sobre a qual, regra geral, recai o ónus da prova, verifique igualmente quem, nesse caso, celebrou o negócio jurídico e quem emitiu a fatura ou, pelo contrário, a autoridade tributária pode recusar o direito a dedução que o sujeito passivo pretende exercer sem prova concludente dos referidos factos, sem dados ou circunstâncias que refiram o nome do terceiro ou o papel que este desempenhou mas apenas com base nas declarações da própria autoridade tributária? |
3) |
Devem as disposições da Diretiva 2006/112 relativas à dedução do IVA ser interpretadas no sentido de que a autoridade tributária, mesmo que não conteste a realização da operação económica constante da fatura e esta cumpra formalmente os requisitos legais, pode recusar o exercício do direito a dedução do IVA sem proceder à apreciação da diligência devida, baseando-se praticamente numa responsabilidade objetiva, pelo facto de, não tendo a operação económica sido realizada entre as partes constantes da fatura, a inverosimilhança do conteúdo desta excluir por definição a apreciação da diligência devida ou, pelo contrário, nessas circunstâncias, a autoridade tributária que recuse o exercício do direito a dedução é igualmente obrigada a demonstrar que o sujeito passivo que pretende exercer o direito a dedução conhecia a conduta irregular, eventualmente destinada a evitar o imposto, da empresa com a qual mantinha uma relação contratual ou, inclusivamente, tenha intervindo nessa conduta irregular? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é compatível com as disposições da Diretiva 2006/112 relativas à dedução do IVA e com os princípios da neutralidade fiscal, da segurança jurídica e da proporcionalidade, consagrados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua jurisprudência, a interpretação normativa segundo a qual a diligência devida do recetor da fatura só pode ser objeto de apreciação se for possível provar que se verificou uma prestação entre as partes, ou seja, se a operação económica foi realizada entre as partes conforme especificado na fatura, e apenas existem outro tipo de erros, designadamente vícios de forma, especialmente tendo em conta que a legislação fiscal nacional contém disposições relativas às faturas com vícios de forma e às emitidas sem que exista a correspondente operação económica? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JOL 347, p. 1)