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Document 62015CN0446

    Processo C-446/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 18 de agosto de 2015 — Signum Alfa Sped Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság

    JO C 381 de 16.11.2015, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 381/15


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 18 de agosto de 2015 — Signum Alfa Sped Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság

    (Processo C-446/15)

    (2015/C 381/18)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Demandante: Signum Alfa Sped Kft.

    Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vám Főigazgatóság

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem as disposições da Diretiva 2006/112 (1) relativas à dedução do IVA ser interpretadas no sentido de que a autoridade tributária, para não qualificar a operação económica de fictícia, pode exigir de maneira geral ao sujeito passivo que pretende exercer o direito a dedução do IVA que comprove se o emitente da fatura relativa aos serviços pelos quais pretende exercer o direito a dedução possui os meios pessoais e materiais necessários para prestar o serviço em questão, tanto no momento da prestação como quando a mesma é comprovada, bem como o facto de ter cumprido as suas obrigações de declaração e pagamento do IVA, ou que possua, além da fatura, outros documentos relativos à operação económica que não apresentem vícios de forma; deve ainda exigir-se que o emitente da fatura exerça a sua atividade económica sem qualquer irregularidade, não só à data do negócio jurídico em que se baseia o direito a dedução do IVA mas também à data da inspeção tributária?

    2)

    No caso de a autoridade tributária, tendo em conta as circunstâncias descritas na primeira questão, declarar que, embora a operação económica tenha sido realizada, o conteúdo da fatura não é credível pelo facto de essa operação não ter sido realizada entre as partes constantes da fatura, deve exigir-se que a autoridade tributária, sobre a qual, regra geral, recai o ónus da prova, verifique igualmente quem, nesse caso, celebrou o negócio jurídico e quem emitiu a fatura ou, pelo contrário, a autoridade tributária pode recusar o direito a dedução que o sujeito passivo pretende exercer sem prova concludente dos referidos factos, sem dados ou circunstâncias que refiram o nome do terceiro ou o papel que este desempenhou mas apenas com base nas declarações da própria autoridade tributária?

    3)

    Devem as disposições da Diretiva 2006/112 relativas à dedução do IVA ser interpretadas no sentido de que a autoridade tributária, mesmo que não conteste a realização da operação económica constante da fatura e esta cumpra formalmente os requisitos legais, pode recusar o exercício do direito a dedução do IVA sem proceder à apreciação da diligência devida, baseando-se praticamente numa responsabilidade objetiva, pelo facto de, não tendo a operação económica sido realizada entre as partes constantes da fatura, a inverosimilhança do conteúdo desta excluir por definição a apreciação da diligência devida ou, pelo contrário, nessas circunstâncias, a autoridade tributária que recuse o exercício do direito a dedução é igualmente obrigada a demonstrar que o sujeito passivo que pretende exercer o direito a dedução conhecia a conduta irregular, eventualmente destinada a evitar o imposto, da empresa com a qual mantinha uma relação contratual ou, inclusivamente, tenha intervindo nessa conduta irregular?

    4)

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é compatível com as disposições da Diretiva 2006/112 relativas à dedução do IVA e com os princípios da neutralidade fiscal, da segurança jurídica e da proporcionalidade, consagrados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua jurisprudência, a interpretação normativa segundo a qual a diligência devida do recetor da fatura só pode ser objeto de apreciação se for possível provar que se verificou uma prestação entre as partes, ou seja, se a operação económica foi realizada entre as partes conforme especificado na fatura, e apenas existem outro tipo de erros, designadamente vícios de forma, especialmente tendo em conta que a legislação fiscal nacional contém disposições relativas às faturas com vícios de forma e às emitidas sem que exista a correspondente operação económica?


    (1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JOL 347, p. 1)


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