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Document 62014CA0432

    Processo C-432/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil de prud’hommes de Paris — França) — O/Bio Philippe Auguste SARL «Reenvio prejudicial — Política social — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a) — Diferença de tratamento com base na idade — Comparabilidade das situações — Pagamento de uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo destinada a compensar a precariedade — Exclusão dos jovens que trabalham durante as férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior»

    JO C 381 de 16.11.2015, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 381/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil de prud’hommes de Paris — França) — O/Bio Philippe Auguste SARL

    (Processo C-432/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Artigo 2.o, n.os 1 e 2, alínea a) - Diferença de tratamento com base na idade - Comparabilidade das situações - Pagamento de uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo destinada a compensar a precariedade - Exclusão dos jovens que trabalham durante as férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior»)

    (2015/C 381/11)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil de prud’hommes de Paris

    Partes no processo principal

    Demandante: O

    Demandada: Bio Philippe Auguste SARL

    Dispositivo

    O princípio da não discriminação em razão da idade, consagrado no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e concretizado pela Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma compensação por caducidade de um contrato, paga a título de complemento salarial no fim de um contrato de trabalho a termo quando as relações contratuais laborais não forem mantidas através de um contrato por tempo indeterminado, não é devida no caso de o contrato ser celebrado com um jovem por um período compreendido nas suas férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior.


    (1)  JO C 431, de 1.2.2014.


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