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Document 62014CA0340

    Processos apensos C-340/14 e C-341/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Raad van State — Países Baixos) — R.L. Trijber, que usa a denominação comercial Amstelboats/College van burgemeester en wethouders van Amsterdam (C-340/14), J. Harmsen/Burgemeester van Amsterdam (C-341/14) «Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Navegação de recreio — Empresas de prostituição de vitrina — Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) — Âmbito de aplicação — Exclusão — Serviços no domínio dos transportes — Liberdade de estabelecimento — Regime de autorização — Artigo 10.o, n.o 2, alínea c) — Condições aplicáveis à concessão de autorizações — Proporcionalidade — Condição linguística — Artigo 11.o, n.o 1, alínea b) — Duração da autorização — Limitação do número de autorizações disponíveis — Razão imperiosa de interesse geral»

    JO C 381 de 16.11.2015, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 381/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Raad van State — Países Baixos) — R.L. Trijber, que usa a denominação comercial Amstelboats/College van burgemeester en wethouders van Amsterdam (C-340/14), J. Harmsen/Burgemeester van Amsterdam (C-341/14)

    (Processos apensos C-340/14 e C-341/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/123/CE - Serviços no mercado interno - Navegação de recreio - Empresas de prostituição de vitrina - Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) - Âmbito de aplicação - Exclusão - Serviços no domínio dos transportes - Liberdade de estabelecimento - Regime de autorização - Artigo 10.o, n.o 2, alínea c) - Condições aplicáveis à concessão de autorizações - Proporcionalidade - Condição linguística - Artigo 11.o, n.o 1, alínea b) - Duração da autorização - Limitação do número de autorizações disponíveis - Razão imperiosa de interesse geral»)

    (2015/C 381/09)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Raad van State

    Partes no processo principal

    Recorrentes: R.L. Trijber, que usa a denominação comercial Amstelboats (C-340/14), J. Harmsen (C-341/14)

    Recorridos: College van burgemeester en wethouders van Amsterdam, Burgemeester van Amsterdam

    Dispositivo

    1)

    O artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo das verificações a realizar pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma atividade como a que foi objeto do pedido de autorização no processo principal e que consiste em prestar, a título oneroso, um serviço de transporte de passageiros num barco, com o objetivo de os levar a visitar uma cidade por vias navegáveis para fins recreativos, não constitui um «serviço no domínio dos transportes», na aceção desta disposição, excluído do âmbito de aplicação desta diretiva.

    2)

    O artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à concessão, pelas autoridades nacionais competentes, de autorizações de duração ilimitada para o exercício de uma atividade como a que está em causa no processo principal, se o número de autorizações concedidas para o efeito por essas mesmas autoridades for limitado por razões imperiosas de interesse geral.

    3)

    O artigo 10.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida como a que está em causa no processo C-341/14, que sujeita a concessão de uma autorização para o exercício de uma atividade que consiste na exploração de empresas de prostituição de vitrina, arrendando quartos em partes do dia, à condição de o prestador desses serviços ser capaz de comunicar numa língua compreendida pelos beneficiários dos referidos serviços, neste caso, prostitutas, desde que essa condição seja adequada a garantir a realização do objetivo de interesse geral prosseguido, a saber, a prevenção de infrações penais relacionadas com a prostituição, e que não ultrapasse o que é necessário para alcançar esse objetivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 339 de 29.09.2014


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