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Document 62014CA0230

Processo C-230/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Weltimmo s.r.o./Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság «Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Artigos 4.o, n.o 1, e 28.o, n.os 1, 3 e 6 — Responsável pelo tratamento formalmente estabelecido num Estado-Membro — Violação do direito à proteção de dados pessoais relativos a pessoas singulares de outro Estado-Membro — Determinação do direito aplicável e da autoridade de controlo competente — Exercício dos poderes da autoridade de controlo — Poder de aplicar sanções»

JO C 381 de 16.11.2015, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Weltimmo s.r.o./Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

(Processo C-230/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigos 4.o, n.o 1, e 28.o, n.os 1, 3 e 6 - Responsável pelo tratamento formalmente estabelecido num Estado-Membro - Violação do direito à proteção de dados pessoais relativos a pessoas singulares de outro Estado-Membro - Determinação do direito aplicável e da autoridade de controlo competente - Exercício dos poderes da autoridade de controlo - Poder de aplicar sanções»)

(2015/C 381/06)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Weltimmo s.r.o.

Recorrida: Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que permite que seja aplicada a legislação relativa à proteção de dados pessoais de um Estado-Membro diferente daquele em que o responsável pelo tratamento desses dados está registado, desde que este exerça, através de uma instalação estável no território desse Estado-Membro, uma atividade efetiva e real, ainda que mínima, em cujo contexto esse tratamento é efetuado.

Para determinar, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, se tal se verifica em concreto, o órgão jurisdicional de reenvio pode, designadamente, ter em conta, por um lado, que a atividade do responsável pelo referido tratamento, em cujo contexto este teve lugar, consiste na exploração de sítios Internet de anúncios de imóveis situados no território desse Estado-Membro e que foram redigidos na língua deste e que, por conseguinte, essa atividade é, principalmente, ou mesmo totalmente, direcionada ao referido Estado-Membro e, por outro lado, que esse responsável dispõe de um representante no referido Estado-Membro, encarregado de cobrar os créditos resultantes dessa atividade e de representá-lo em procedimentos administrativos e judiciais relativos ao tratamento dos dados em causa.

Em contrapartida, a questão da nacionalidade das pessoas afetadas por esse tratamento de dados é desprovida de pertinência.

2)

Na hipótese de a autoridade de controlo de um Estado-Membro à qual tenham sido apresentadas queixas, nos termos do artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva 95/46, concluir que o direito aplicável ao tratamento dos dados pessoais em causa não é o direito desse Estado-Membro, mas o direito de outro Estado-Membro, o artigo 28.o, n.os 1, 3 e 6, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que essa autoridade de controlo apenas poderá exercer os poderes efetivos de intervenção, que lhe são conferidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, da referida diretiva, no território do Estado-Membro a que essa autoridade pertence. Por conseguinte, não pode aplicar sanções com base no direito desse Estado-Membro ao responsável pelo tratamento daqueles dados que não esteja estabelecido nesse território, devendo, em aplicação do artigo 28.o, n.o 6, da mesma diretiva, solicitar a intervenção da autoridade de controlo pertencente ao Estado-Membro cujo direito é aplicável.

3)

A Diretiva 95/46 deve ser interpretada no sentido de que o conceito de «adatfeldolgozás» (operações técnicas de tratamento de dados), utilizado na versão em língua húngara desta diretiva, em especial nos seus artigos 4.o, n.o 1, alínea a), e 28.o, n.o 6, deve ser compreendido num sentido idêntico ao do termo «adatkezelés» (tratamento de dados).


(1)  JO C 245, de 28.7.2014.


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