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Dokuments 62014CA0032

Processo C-32/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — ERSTE Bank Hungary Zrt/Attila Sugár «Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas em contratos celebrados entre um profissional e um consumidor — Contrato de mútuo hipotecário — Artigo 7.o, n.o 1 — Cessação da utilização de cláusulas abusivas — Meios adequados e eficazes — Reconhecimento de dívida — Ato notarial — Aposição da fórmula executória por um notário — Título executivo — Obrigações do notário — Apreciação oficiosa das cláusulas abusivas — Fiscalização jurisdicional — Princípios da equivalência e da efetividade»

JO C 381 de 16.11.2015., 4./5. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — ERSTE Bank Hungary Zrt/Attila Sugár

(Processo C-32/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas em contratos celebrados entre um profissional e um consumidor - Contrato de mútuo hipotecário - Artigo 7.o, n.o 1 - Cessação da utilização de cláusulas abusivas - Meios adequados e eficazes - Reconhecimento de dívida - Ato notarial - Aposição da fórmula executória por um notário - Título executivo - Obrigações do notário - Apreciação oficiosa das cláusulas abusivas - Fiscalização jurisdicional - Princípios da equivalência e da efetividade»)

(2015/C 381/04)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: ERSTE Bank Hungary Zrt

Recorrido: Attila Sugár

Dispositivo

Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite a um notário que tenha lavrado, com respeito das exigências formais, um documento autêntico que consubstancia um contrato entre um profissional e um consumidor, proceder à aposição da fórmula executória no referido documento ou recusar o respetivo cancelamento, quando, nem numa fase nem na outra, tenha havido uma fiscalização do caráter abusivo das cláusulas do referido contrato.


(1)  JO C 102 de 07.04.2014


Augša