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Document 62013CA0606

Processo C-606/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Sundsvall — Suécia) — OKG AB/Skatteverket «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Artigos 4.o e 21.o — Diretiva 2008/118/CE — Diretiva 92/12/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Legislação de um Estado-Membro que prevê a cobrança de um imposto sobre o rendimento térmico dos reatores nucleares»

JO C 381 de 16.11.2015, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Sundsvall — Suécia) — OKG AB/Skatteverket

(Processo C-606/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/96/CE - Artigos 4.o e 21.o - Diretiva 2008/118/CE - Diretiva 92/12/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Legislação de um Estado-Membro que prevê a cobrança de um imposto sobre o rendimento térmico dos reatores nucleares»)

(2015/C 381/03)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammarrätten i Sundsvall

Partes no processo principal

Recorrente: OKG AB

Recorrida: Skatteverket

Dispositivo

1)

Os artigos 4.o, n.o 2, e 21.o, n.o 5, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de um imposto sobre o rendimento térmico dos reatores nucleares, na medida em que esse imposto não é abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

2)

A Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, deve ser interpretada no sentido de que um imposto que incide sobre o rendimento térmico de um reator nuclear não constitui um «imposto especial de consumo», na aceção desta diretiva.


(1)  JO C 39, de 8.2.2014.


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