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Document 62015CN0162

Processo C-162/15: Recurso interposto em 8 de abril de 2015 por Evonik Degussa GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 28 de janeiro de 2015 no processo T-341/12, Evonik Degussa GmbH/Comissão Europeia

JO C 198 de 15.6.2015, pp. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/24


Recurso interposto em 8 de abril de 2015 por Evonik Degussa GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 28 de janeiro de 2015 no processo T-341/12, Evonik Degussa GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-162/15)

(2015/C 198/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Evonik Degussa GmbH (representantes: C. Steinle e C. von Köckritz, Rechtsanwälte, A. Richter, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 28 de janeiro de 2015, no processo T-341/12, Evonik Degussa GmbH contra a Comissão Europeia;

2.

Declarar nula a Decisão C (2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, no processo COMP/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, que indefere um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Evonik Degussa de declarações feitas na decisão no processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE;

3.

Condenar a Comissão nas despesas da recorrente incorridas nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento: a recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 8.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (1) e que considerou incorretamente que não havia uma violação por parte da Comissão do seu dever de fundamentação e um erro no exercício do poder discricionário do auditor na decisão relativa à publicação das informações controvertidas. A tentativa do Tribunal Geral de atribuir à decisão do auditor as considerações dos funcionários da Direção Geral da Concorrência, inferindo-as da correspondência entre estes e a recorrente, é contrária não só à letra inequívoca da decisão do auditor e, por conseguinte, é baseada numa distorção manifesta do conteúdo da decisão recorrida, como, além disso, reduz o direito da recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva.

Segundo fundamento: a recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu em erro na interpretação do artigo 339.o TFUE e do artigo 30.o do Regulamento 1/2003 (2). O Tribunal Geral considerou indevidamente que as informações controvertidas, provenientes de depoimentos recolhidos no âmbito da política de clemência, não eram abrangidas pela proteção do segredo profissional e a sua publicação nos termos do artigo 30.o do Regulamento 1/2003 depende do poder discricionário da Comissão. A publicação literal, numa decisão da Comissão, de excertos dos depoimentos recolhidos no âmbito da política de clemência, constitui uma revelação parcial desses depoimentos que é inadmissível segundo os n.os 32 e seguintes da Comunicação relativa à clemência de 2002 e o n.o 40 da Comunicação relativa à clemência de 2006. Além disso, o Tribunal Geral não teve devidamente em conta o significado do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento 1049/2001 (3) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida neste âmbito no contexto da publicação de passagens das decisões da Comissão.

Terceiro fundamento: a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Considera que, no seu acórdão, o Tribunal Geral parte indevidamente do princípio de que a nova publicação prevista da decisão numa versão alargada não viola a proteção da confiança legítima da recorrente. Entende ainda que o procedimento em matéria de cartéis instaurado pela Comissão contra a recorrente tinha sido encerrado com a publicação da versão não confidencial da decisão em 2007. A seu ver, a publicação de uma versão não confidencial mais alargada após o encerramento desse procedimento não é admissível.


(1)  JO L 275, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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