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Document 62015TN0115

    Processo T-115/15: Recurso interposto em 5 de março de 2015 — Deza/ECHA

    JO C 178 de 1.6.2015, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 178/14


    Recurso interposto em 5 de março de 2015 — Deza/ECHA

    (Processo T-115/15)

    (2015/C 178/16)

    Língua do processo: checo

    Partes

    Recorrente: Deza a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa) (representante: P. Dejl, advogado)

    Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão ED/108/2014, de 12 de dezembro de 2014, do Diretor Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos que atualiza e completa a entrada existente relativa à substância DEHP na lista das substâncias candidatas com vista a uma eventual inclusão no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1),

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao caráter ultra vires da decisão impugnada

    A recorrente alega que a decisão impugnada é ultra vires, porque i) o Regulamento n.o 1907/2006 não habilita a recorrida a atualizar a lista, através dessa decisão, com vista a uma eventual inclusão no Anexo XIV na aceção do artigo 59.o, n.o 1, do referido regulamento, ii) a adoção da decisão impugnada foi precedida de um procedimento da recorrida contrário ao artigo 59.o do Regulamento n.o 1907/2006, e iii) a decisão impugnada e o procedimento da recorrida que precedeu a sua adoção eludem o procedimento previsto para o efeito pelo Conselho da União Europeia e pelo Parlamento Europeu.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ser contrária ao princípio da segurança jurídica

    A recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que i) identifica a substância ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) como uma substância que afeta o sistema endócrino, quando o direito da União não define esta substância nem os critérios para a sua identificação e essa definição ou os critérios são elaborados pela Comissão com base em regulamentos e decisões do Conselho e do Parlamento Europeu, e ii) esta decisão foi adotada no âmbito de um procedimento que ainda estava a decorrer, embora em estado avançado, respeitante à autorização da substância DEHP identificada como uma substância tóxica para a reprodução na aceção do artigo 57.o, alínea c), do Regulamento n.o 1907/2006.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada não se basear em constatações científicas convincentes e objetivas

    A recorrente sustenta que a decisão impugnada é ilegal, uma vez que não se baseia em constatações científicas convincentes e objetivas que demonstrem que a substância DEHP satisfaz todos os critérios enunciados no artigo 57.o, alínea f), do Regulamento n.o 1907/2006.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos da recorrente e dos princípios consagrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

    A recorrente alega que a decisão impugnada e o procedimento da recorrida que precedeu a adoção desta decisão violam os seus direitos bem como os princípios consagrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente, o princípio da segurança jurídica, o direito a um processo equitativo e o direito ao respeito da propriedade


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


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