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Document 62015CN0137
Case C-137/15: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Superior de Justicia del País Vasco (Spain) lodged on 20 March 2015 — María Pilar Plaza Bravo v Servicio Público de Empleo Estatal. Dirección Provincial de Álava
Processo C-137/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 20 de março de 2015 — María Pilar Plaza Bravo/Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava
Processo C-137/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 20 de março de 2015 — María Pilar Plaza Bravo/Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava
JO C 178 de 1.6.2015, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha) em 20 de março de 2015 — María Pilar Plaza Bravo/Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava
(Processo C-137/15)
(2015/C 178/11)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco
Partes no processo principal
Recorrente: María Pilar Plaza Bravo
Recorrida: Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava
Questão prejudicial
Deve considerar-se que o n.o 1 do artigo 4.o da Diretiva 79/7/CE (1) do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, se opõe, em circunstâncias como as do caso em apreço, a uma regulamentação nacional nos termos da qual, para calcular o montante da prestação por desemprego completo resultante da perda de um único emprego a tempo parcial, à quantia máxima estabelecida com caráter geral é aplicado um coeficiente de redução que corresponde à percentagem que o trabalho a tempo parcial representa em relação ao que é realizado por um trabalhador a tempo inteiro comparável, tendo em conta que, no Estado-Membro em causa, os trabalhadores a tempo parcial são maioritariamente mulheres?
(1) JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.