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Document 62014TN0038

Processo T-38/14: Ação intentada em 14 de janeiro de 2014 — Kafetzakis e o./República helénica

JO C 292 de 1.9.2014, p. 45–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/45


Ação intentada em 14 de janeiro de 2014 — Kafetzakis e o./República helénica

(Processo T-38/14)

2014/C 292/55

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Kafetzakis e o. (Atenas, Grécia) (representante: Ch. Papadimitriou, advogado)

Demandados: República Helénica, Parlamento Europeu, Conselho Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que os demandados não adotaram legislação que exclua expressamente os títulos que a República Helénica atribuiu obrigatoriamente aos demandantes aquando do seu despedimento por parte da antiga Olympic Airways, imposto por uma decisão da Comissão Europeia;

Conceder aos demandantes e a todos os trabalhadores despedidos pela antiga Olympic Airways, por meio de um ato comunitário, diretiva, regulamento ou outro texto legal comunitário com efeito direto, a faculdade de recuperar 100 % do valor dos títulos que lhe foram atribuídos a título de indemnização aquando do seu despedimento-saída da Olympic Airways;

Ordenar o pagamento a cada um dos demandantes de uma indemnização de 3 00  000 euros a título de ressarcimento pelos prejuízos e pela angústia sofridos, assim como pela violação manifesta dos respetivos direitos fundamentais e pelo fim prematuro da sua vida profissional, por meio de um ato comunitário, diretiva, regulamento ou outro texto legal comunitário com efeito direto.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, os demandantes invocam cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: as iniciativas legislativas e outras que levaram a que, na Grécia, os detentores de títulos do Estado, de direito grego, participassem obrigatoriamente do plano P.S.I., constituem verdadeiros atos de direito da União.

2.

Segundo fundamento: as medidas adotadas pelo Governo grego para fazer face à dívida pública grega foram, em substância, impostas pelas instituições da União Europeia, a saber, pelo Banco Central Europeu e pela Comissão Europeia.

3.

Terceiro fundamento: os demandados não legislaram e não excluíram de forma expressa os títulos do Estado grego que foram obrigatoriamente concedidos aos demandantes por este último a título de indemnização, nos termos dos atos do Conselho de Ministros que especificaram as condições de aplicação do plano P.S.I. na Grécia.

4.

Quarto fundamento: o facto de equiparar os trabalhadores despedidos da antiga Olympic Airways a simples detentores de títulos do Estado grego, a sua não exclusão do plano P.S.I. e a sua indemnização expressa através do plano P.S.I., causou-lhes um prejuízo direto, pessoal e grave e privou-os do gozo dos seus direitos fundamentais.

5.

Quinto fundamento: todas as medidas legislativas tomadas pelo Governo grego foram adotadas na sequência de recomendações, mais precisamente, na sequência de uma decisão do Eurogrupo, do Conselho ECOFIN, do BCE e da Comissão Europeia.


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