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Document 62014TN0516

    Processo T-516/14 P: Recurso interposto em 9 de julho de 2014 por Christodoulos Alexandrou do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de maio de 2014 no processo F-140/12, Alexandrou/Comissão

    JO C 292 de 1.9.2014, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 292/57


    Recurso interposto em 9 de julho de 2014 por Christodoulos Alexandrou do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de maio de 2014 no processo F-140/12, Alexandrou/Comissão

    (Processo T-516/14 P)

    2014/C 292/70

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Christodoulos Alexandrou (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: R. Duta, advogado)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Sem prejuízo de todos os fundamentos de direito e de facto e da prova a apresentar posteriormente — admitir o presente recurso quanto à forma, e quanto ao mérito, julgá-lo procedente;

    Tendo por base as causas expostas, alterar ou mesmo anular o acórdão recorrido;

    Na medida do necessário, reenviar o processo em curso para o Tribunal da Função Pública de forma a decidir em conformidade com o acórdão a proferir;

    Condenar a recorrida na totalidade dos encargos e despesas das duas instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos

    1.

    Primeiro fundamento relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter recusado apreciar os argumentos do recorrente decorrentes do Regulamento n.o 1049/2001 (1) e especialmente do seu artigo 9.o, n.o 4.

    2.

    Segundo fundamento relativo à aplicação errada do acórdão de 29 de junho de 2011, Angioi/Comissão, F–7/07, Col FP, EU:F:2011:97, na medida em que se trata de uma jurisprudência restritiva, obsoleta e não adaptada aos concursos organizados sem suporte escrito.

    A título subsidiário, na medida em que o acórdão referido seja julgado aplicável, a parte recorrente considera cumprir os critérios definidos por esta jurisprudência.

    3.

    Terceiro fundamento relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública não ter aplicado o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de processo do Tribunal da Função Pública.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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