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Document 62013CA0165

Processo C-165/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Stanislav Gross/Hauptzollamt Braunschweig «Fiscalidade — Diretiva 92/12/CEE — Artigos 7. °a 9. ° — Regime geral dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo — Produtos introduzidos no consumo num Estado-Membro e detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro — Exigibilidade do imposto especial de consumo ao detentor desses produtos que os adquiriu no Estado-Membro de destino — Aquisição no final da operação de entrada»

JO C 292 de 1.9.2014, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Stanislav Gross/Hauptzollamt Braunschweig

(Processo C-165/13) (1)

(«Fiscalidade - Diretiva 92/12/CEE - Artigos 7.o a 9.o - Regime geral dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo - Produtos introduzidos no consumo num Estado-Membro e detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro - Exigibilidade do imposto especial de consumo ao detentor desses produtos que os adquiriu no Estado-Membro de destino - Aquisição no final da operação de entrada»)

2014/C 292/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Stanislav Gross

Recorrido: Hauptzollamt Braunschweig

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, lido em conjugação com o artigo 7.o da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição permite a um Estado-Membro designar como devedor do imposto especial de consumo uma pessoa que detém, no território fiscal desse Estado, para fins comerciais, produtos sujeitos a imposto especial de consumo introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, em circunstâncias como as do processo principal, mesmo que essa pessoa não tenha sido a primeira detentora destes produtos no Estado-Membro de destino.


(1)  JO C 207, de 20.7.2013.


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