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Document 62014TN0250

Processo T-250/14: Recurso interposto em 22 de abril de 2014 — EEB/Comissão

JO C 194 de 24.6.2014, pp. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/30


Recurso interposto em 22 de abril de 2014 — EEB/Comissão

(Processo T-250/14)

2014/C 194/39

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: C. Stothers, solicitor, M. Van Kerckhove e C. Simphal, lawyers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão tácita da Comissão Europeia, de 13 de fevereiro de 2014, considerada uma resposta negativa ao abrigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), na medida em que recusa a entrega de cópias integrais e não censuradas da correspondência com dois Estados-Membros sobre as suas propostas de Planos de Transição Nacionais (a seguir «PTN»), que isentem determinadas instalações de combustão de novos valores limite de emissão entre 2016 e 2020;

condenar a recorrida nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: A recorrente alega que a recorrida se baseou ilegalmente no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, numa situação em que tal é expressamente proibido pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (2).

2.

Segundo fundamento: A recorrente alega que a recorrida não interpretou de forma restritiva, em violação da lei, as exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, como exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e pelo artigo 4.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus.

3.

Terceiro fundamento: A recorrente alega que a recorrida consultou ilegalmente terceiros nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, numa situação em que resulta claramente que o documento deveria ter sido divulgado, e que invocou ilegalmente essa consulta a fim de prorrogar o seu prazo para resposta.

4.

Quarto fundamento: A recorrente alega que a recorrida não apreciou que partes de um documento estão abrangidas por uma exceção e que partes são divulgadas, nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, em violação da lei.

5.

Quinto fundamento: A recorrente alega que a recorrida, ao protelar o acesso aos documentos, privou ilegalmente o público da oportunidade de participar precoce e eficazmente na preparação, alteração e revisão dos PTN, quando todas as opções ainda estão em aberto, conforme exigido pelo artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários


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