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Document 62013TN0529

Processo T-529/13: Recurso interposto em 27 de setembro de 2013 — Izsák e Dabis/Comissão

JO C 24 de 25.1.2014, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/21


Recurso interposto em 27 de setembro de 2013 — Izsák e Dabis/Comissão

(Processo T-529/13)

2014/C 24/38

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Balázs-Árpád Izsák (Marosvásárhely, Roménia) e Attila Dabis (Budapeste, Hungria) (representante: J. Tordáné Petneházy, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2013) 4975 final da Comissão, de 25 de julho de 2013, com a qual foi indeferido o pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia denominada «Política de coesão para a igualdade das regiões e preservação das culturas regionais».

Condenar a Comissão a registar a referida iniciativa e a adotar qualquer outra medida exigida por lei.

Condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 211/2011 (1)

No âmbito do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que a sua iniciativa de cidadania preenche todos os requisitos ao seu registo. Além disso, segundo os recorrentes, é falsa a afirmação da Comissão de que a iniciativa de cidadania proposta está manifestamente fora do âmbito das competências da Comissão para apresentar uma proposta relativa a um ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados. Segundo as recorrentes, a iniciativa formulava uma proposta abrangida pelo âmbito de competências definido pela alínea c) do artigo 4.o TFUE (coesão económica, social e territorial).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do terceiro parágrafo do artigo 174.o TFUE

No âmbito deste motivo, os recorrentes alegam que a série de desvantagens enumeradas no terceiro parágrafo do artigo 174.o TFUE, em razão das quais se deve obrigatoriamente prestar especial atenção a uma região não é, contrariamente ao que afirma a Comissão, taxativa mas sim indicativa.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 174.o TFUE e do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (2)

Além disso, os recorrentes consideram que as regiões que possuem especificidades nacionais, linguísticas e culturais pertencem, em todo o caso, à categoria de «regiões em causa» indicadas no artigo 174.o TFUE às quais é aplicável a política de coesão da União, já que por força do direito derivado da União, a cultura é um fator importante de coesão territorial, social e económica. Na sua opinião, tal é comprovado pelo artigo 3.o, n.o 5 e no considerando 10 do Regulamento n.o 1059/2003.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 211/2011 e do artigo 167.o TFUE

Os recorrentes alegam que os promotores da iniciativa não estão obrigados a indicar a base jurídica da iniciativa legislativa, como afirma a Comissão, mas indicar, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 211/2011, as disposições dos Tratados que, na opinião dos organizadores, consideram pertinentes para a ação proposta. Por outro lado, nos termos do artigo 167.o TFUE, a União contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade regional e cultural.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 19.o TFUE, n.o 1

Segundo os recorrentes, a Comissão afirma de forma infundada na decisão recorrida que, embora as instituições da União sejam obrigadas a respeitar a diversidade cultural, linguística e a não discriminar as minorias, tais disposições não constituem uma base jurídica para qualquer atuação das instituições. Os recorrentes alegam, designadamente, a que a afirmação da Comissão é contrária ao n.o 1 do artigo 19.o TFUE.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do segundo parágrafo, do artigo 174.o TFUE

Segundo as recorrentes, a Comissão interpreta erradamente a iniciativa quando afirma que não se deve entender que o impulso da situação das minorias nacionais contribua para reduzir as disparidades de desenvolvimento entre as regiões e o atraso de algumas regiões, como prevê o segundo parágrafo do artigo 174.o TFUE. Os recorrentes alegam que os promotores da iniciativa não propuseram a melhoria da situação das minorias nacionais, mas antes que não se possa utilizar a política de coesão da União para eliminar ou debilitar as características nacionais, linguísticas e culturais dessas regiões e que não se possam converter as medidas e objetivos económicos da União em instrumentos, ainda que indiretos, de políticas contra as minorias.


(1)  Regulamento (UE) n. o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154, p. 1).


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