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Document 62013CN0572

Processo C-572/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 8 de novembro de 2013 — Hewlett-Packard Belgium SPRL/Reprobel SCRL

JO C 24 de 25.1.2014, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 8 de novembro de 2013 — Hewlett-Packard Belgium SPRL/Reprobel SCRL

(Processo C-572/13)

2014/C 24/11

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Hewlett-Packard Belgium SPRL

Recorrida: Reprobel SCRL

Questões prejudiciais

1.

Deve a expressão «compensação equitativa» utilizada no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 (1) ser interpretada de forma diferente consoante a reprodução em papel ou num suporte semelhante, através de qualquer técnica fotográfica ou de outro processo com efeitos semelhantes, seja efetuada por qualquer utilizador ou por uma pessoa singular para seu uso privado e sem fins comerciais, diretos ou indiretos? Em caso de resposta afirmativa, em que critérios se deve basear esta diferença de interpretação?

2.

Devem os artigos 5.o, n.o 2, alínea a), e 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 ser interpretados no sentido de que autorizam os Estados-Membros a fixar a compensação equitativa devida aos titulares dos direitos sob a forma de:

1.

uma remuneração fixa paga pelo fabricante, o importador ou o adquirente intracomunitário de aparelhos que permitem a cópia de obras protegidas, no momento da entrada em circulação destes aparelhos no território nacional, cujo montante é unicamente calculado em função da velocidade com que a fotocopiadora pode realizar um número de cópias por minuto, sem outra ligação com o prejuízo eventualmente sofrido pelos titulares de direitos,

e,

2.

uma remuneração proporcional, determinada unicamente por um preço unitário multiplicado pelo número de cópias realizadas, que varia consoante o devedor tenha cooperado ou não na cobrança desta remuneração, a qual é devida pelas pessoas singulares ou coletivas que realizam cópias de obras ou, sendo esse o caso, por quitação das primeiras, pelas pessoas que colocam, a título oneroso ou gratuito, um aparelho de reprodução à disposição de outrem

Em caso de resposta negativa a esta questão, quais são os critérios pertinentes e coerentes que os Estados Membros devem aplicar para que a compensação possa ser considerada equitativa e para instaurar um equilíbrio justo entre as pessoas em causa, em conformidade com o direito da União?

3.

Devem os artigos 5.o, n.o 2, alínea a), e 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 ser interpretados no sentido de que autorizam os Estados-Membros a atribuir metade da compensação equitativa a favor dos titulares de direitos aos editores de obras criadas pelos autores, sem nenhuma obrigação para os editores de fazerem os autores beneficiar, mesmo que indiretamente, de uma parte da compensação de que são privados?

4.

Devem os artigos 5.o, n.o 2, alínea a), e 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 ser interpretados no sentido de que autorizam os Estados Membros a instituir um sistema indiferenciado de cobrança da compensação equitativa devida aos titulares de direitos, sob a forma de uma quantia fixa e de um montante por cópia realizada, que em parte abrange implicitamente, mas sem margem de dúvida, a cópia de partituras musicais e de reproduções ilícitas?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


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