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Document 52013AE0998

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o estado da União Aduaneira [COM(2012) 791 final]

    JO C 271 de 19.9.2013, p. 66–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/66


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o estado da União Aduaneira

    [COM(2012) 791 final]

    2013/C 271/12

    Relator: Jan SIMONS

    Em 21 de dezembro de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o estado da União Aduaneira

    COM(2012) 791 final.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 29 de abril de 2013.

    Na 490.a reunião plenária de 22 e 23 de maio de 2013 (sessão de 22 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 139 votos a favor, com 7 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité concorda em linhas gerais com a comunicação da Comissão, pois é defensor de uma União Aduaneira forte, capaz dar um contributo fundamental para a competitividade e o bom funcionamento do mercado interno na União Europeia.

    1.2

    Recomenda à Comissão que, na elaboração de um plano de ação, tenha explicitamente em conta os estudos e as avaliações internas e externas relativamente ao funcionamento da União Aduaneira que foram realizados ao longo dos últimos três anos.

    1.3

    O Comité atribui um grande valor à prática de uma política aduaneira única, baseada em procedimentos uniformes, transparentes, eficazes, eficientes e simplificados, que tornem a União Europeia competitiva a nível mundial e que protejam os direitos e a segurança das empresas e dos consumidores europeus, bem como a propriedade intelectual. Deve, simultaneamente, evitar-se que a execução da legislação aduaneira restrinja demasiado os Estados-Membros, para que estes possam continuar a ter em conta a amplitude dos seus fluxos comerciais.

    1.4

    Em particular, dada a grande importância que a Comissão atribui na sua comunicação à facilitação do comércio, torna-se importante adaptar as capacidades de execução dos serviços aduaneiros aos fluxos comerciais nacionais, nomeadamente a fim de aumentar a eficiência para facilitar a atividade empresarial o mais possível. Neste contexto, será útil no futuro realizar uma harmonização segundo as boas práticas e adotar uma abordagem sistémica dos controlos.

    1.5

    O Comité gostaria que a comunicação incluísse uma explanação mais aprofundada de ações concretas a curto e médio prazo. Apenas se estabelecem as prioridades para 2013. Em relação aos anos seguintes, já se remete felizmente para a elaboração de um projeto que será apresentado em 2014.

    1.6

    O Comité solicita que seja dedicada atenção especial aos recursos financeiros que é necessário prever para aumentar a capacidade das alfândegas de combater a fraude e a criminalidade de uma forma mais eficiente em termos de recursos e para inverter o abrandamento dos fluxos comerciais.

    2.   Introdução

    2.1

    A terceira parte do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE, um dos Tratados de Lisboa), que trata das políticas e ações internas da União, contém dois artigos relativamente curtos e redigidos em termos muito gerais (artigos 26.o e 27.o) relativos ao mercado interno, que é definido como um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados.

    2.2

    Este tema só surgiu nos Tratados europeus em 1986, com o Ato Único Europeu (artigo 8.o-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, também designado «Tratado CEE»), que previa a concretização do mercado interno a partir de 1 de janeiro de 1993, que – lamentavelmente – ainda se faz esperar.

    2.3

    Mais rápido e bem diferente foi, felizmente, o percurso da União Aduaneira, o precursor necessário e elemento essencial para um mercado interno, que, seguindo o exemplo de sucesso da cooperação do Benelux, fora já mencionada no primeiro Tratado CEE (Tratado de Roma) de 1958.

    2.4

    Nesse Tratado, cerca de 20 artigos estabelecem de forma muito detalhada e com prazos definidos, as ações a adotar para, no prazo de 15 anos – a duração máxima fixada para o período de transição (artigo 8.o, n.o 5) –, abrangendo «a totalidade do comércio de mercadorias», introduzir uma «proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adoção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros».

    2.5

    Assim está estabelecido não só no Tratado de Roma (artigo 9.o do Tratado CEE), mas também, mais de cinquenta anos depois, no Tratado de Lisboa (artigo 28.o do TFUE). No entanto, uma vez que já fora tudo alcançado anteriormente – em 1968, já não havia direitos aduaneiros nas fronteiras nacionais e foi posteriormente adotada legislação relativa às questões aduaneiras e às regras de origem, que levou ao Código Aduaneiro Comunitário de 1992 e à pauta aduaneira comum de 1987 –, no Tratado de Lisboa bastam três artigos muito sucintos sobre a União Aduaneira (artigos 30.o a 32.o do TFUE), em vez dos vinte artigos detalhados do Tratado de Roma.

    2.6

    Para além das bases jurídicas supracitadas, há instrumentos jurídicos de domínios específicos, nomeadamente os regulamentos relativos ao controlo da aplicação dos direitos de propriedade intelectual, aos precursores de drogas, aos bens culturais, aos controlos das somas em dinheiro líquido e à fiscalização do mercado, bem como legislação destinada a proteger os cidadãos e o ambiente, que regem o controlo da aplicação dessas regras pelas autoridades aduaneiras na União Europeia.

    2.7

    Tal como estabelece o artigo 3.o do TFUE, a União Aduaneira é da competência exclusiva da União Europeia, descrita no artigo 2.o, n.o 1, do TFUE. A responsabilidade pela execução da legislação aduaneira cabe aos Estados-Membros. (Recorde-se que, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do TFUE, o mercado interno é uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros.)

    2.8

    O valor acrescentado da União Aduaneira reflete-se, nomeadamente, nos números seguintes da Comissão Europeia: 17 % do comércio mundial passa pelas alfândegas europeias, gerando um volume de negócios anual de 3,3 bilhões de euros.

    3.   Comunicação da Comissão

    3.1

    Em 21 de setembro de 2012, a Comissão publicou a comunicação em apreço sobre o estado da União Aduaneira a fim de avaliar, a meio do seu atual mandato, a situação atual, os objetivos alcançados e os desafios para o futuro.

    Mais concretamente, a Comissão declara que a publicação da comunicação visa:

    destacar o valor acrescentado e a importância fundamental dos serviços prestados pela União Aduaneira e que são alicerces do crescimento, da competitividade e da segurança do mercado único e da União Europeia;

    reconhecer que a União Aduaneira enfrenta desafios que requerem uma resposta a nível europeu;

    apresentar uma linha de atuação que possa responder a esses desafios para que, até 2020, se possa construir uma União Aduaneira mais sólida e mais unida, com um melhor desempenho.

    3.2

    No âmbito destes objetivos, a Comissão considera a comunicação como um ponto de partida para um debate sobre três elementos importantes:

    Conclusão do processo de modernização iniciado em 2003, através da conclusão e adoção do novo Código Aduaneiro da União e dos respetivos atos delegados e de execução, bem como da sua aplicação eficaz pelos Estados-Membros;

    Identificação e colmatação das lacunas na execução da legislação aduaneira, bem como definição das prioridades a tratar. A este respeito, a Comissão realizou há alguns anos uma autoavaliação interna e, brevemente, será publicada uma avaliação externa sobre o funcionamento da União Aduaneira;

    Alterações à estrutura de governação, a fim de melhorar a eficiência e a eficácia da União Aduaneira. A Comissão tenciona apresentar um projeto sobre esta questão em 2014.

    3.3

    A Comissão solicita ao Conselho e ao Parlamento Europeu:

    A conclusão sem demora do processo de modernização da União Aduaneira;

    A definição das prioridades da União Aduaneira, em concertação com as partes interessadas, tendo em conta os resultados das recentes avaliações internas e externas e as análises das lacunas;

    A reforma da governação, funções e responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão no que diz respeito à gestão operacional global da União Aduaneira. Neste contexto, uma das medidas de seguimento deveria ser a elaboração de um projeto de reforma, a iniciar em 2014.

    3.4

    Na sua comunicação, a Comissão afirma que, devido à globalização crescente, os Estados-Membros não são capazes de enfrentar individualmente os desafios inerentes. Considera que a globalização exige uma maior unidade europeia, o que implica uma maior integração.

    4.   Observações na generalidade

    4.1

    O Comité congratula-se com a comunicação da Comissão sobre o estado da União Aduaneira, que surge a meio do seu mandato. Sublinha também a grande importância da União Aduaneira para a UE, em especial para o crescimento, a competitividade e a segurança do mercado interno.

    4.2

    Observa que a União Europeia tem de enfrentar desafios internos e externos.

    4.2.1

    Os desafios externos são, nomeadamente, os fluxos comerciais crescentes, cadeias de abastecimento novas e complexas, novas pressões concorrenciais, o aumento da criminalidade, incluindo fraude e atividades terroristas, bem como as expectativas de, por exemplo, outras organizações de aplicação da lei às quais as alfândegas prestam serviços.

    4.2.2

    Como desafios internos o Comité aponta a ineficiência e a ineficácia resultantes das divergências entre os 27 Estados-Membros, devido, por exemplo, ao desenvolvimento dos seus próprios sistemas de automatização, à aplicação de métodos de trabalho diferentes ou a grandes disparidades entre os níveis de instrução, o que impede uma execução uniforme da legislação europeia pelos Estados-Membros. Esta situação agrava-se ainda mais neste momento de crise económica generalizada.

    4.3

    O Comité atribui um grande valor à prática de uma política aduaneira única, baseada em procedimentos uniformes, transparentes, eficazes, eficientes e simplificados, que tornem a União Europeia competitiva a nível mundial e que protejam os direitos e a segurança das empresas e dos consumidores europeus, bem como a propriedade intelectual.

    4.4

    Esta recomendação foi apresentada num parecer recente (1) e, dada a sua importância, é aqui reiterada com veemência.

    4.5

    O Comité realça, com a mesma veemência, que é de evitar que a execução da política aduaneira restrinja demasiado os Estados-Membros, para que estes possam continuar a ter em conta a amplitude dos respetivos fluxos comerciais. Neste sentido, o Comité sublinha que os Estados-Membros têm multiplicado os instrumentos de facilitação do comércio, tendo nomeadamente em vista a desmaterialização das formalidades, a simplificação dos processos e a implementação do estatuto de operador autorizado.

    4.6

    Neste contexto, uma harmonização deve ter por base as boas práticas e não o nível médio europeu.

    4.7

    O Comité entende igualmente que, se se pretende obter um funcionamento com uma boa relação custo-eficiência e orientado para os resultados, incluindo em termos de rendimento financeiro, e alcançar um progresso real, os controlos devem ser realizados não tanto em cada transação, mas segundo uma abordagem sistémica, com base numa avaliação dos riscos.

    4.8

    Também o Conselho (Competitividade) de 10 e 11 de dezembro de 2012 salienta, nas suas conclusões, a necessidade de «promover ainda mais a aplicação uniforme da legislação aduaneira e de abordagens modernas e harmonizadas dos controlos aduaneiros, concedendo ao mesmo tempo – sempre que conveniente e tendo em conta as implicações para os operadores e para os Estados-Membros – flexibilidade para as soluções nacionais» (2).

    4.9

    O Conselho assinala também a necessidade de «reforçar a cooperação com outros organismos, a nível nacional e da UE nas áreas da segurança, saúde, proteção e ambiente, bem como com parceiros internacionais, respeitando a repartição de competências entre a UE e os Estados-Membros neste domínio» (3).

    4.10

    O Comité concorda igualmente com a opinião da Comissão Europeia de que só será possível continuar a desenvolver a União Aduaneira se for definida uma base para medir e avaliar o seu desempenho.

    4.11

    Chama também a atenção para o facto de poder haver outros obstáculos alheios aos procedimentos aduaneiros propriamente ditos, como a falta de infraestruturas nas fronteiras externas, que impedem o desenrolar expedito das atividades. Na medida em que estão envolvidos países terceiros, deve privilegiar-se uma resolução conjunta deste problema.

    5.   Observações na especialidade

    5.1

    O Comité mostra-se preocupado com o crescente desfasamento entre, por um lado, a carga de trabalho cada vez maior e, por outro, a redução contínua do número de funcionários alfandegários. Apesar da automatização de muitas tarefas, a carga de trabalho para os trabalhadores é cada vez maior. Deve ser dedicada uma maior atenção a esta problemática, em que a formação de base e a formação contínua são facetas importantes.

    5.2

    A longo prazo, o Comité imagina a criação de uma escola superior europeia com cursos de formação aduaneira, a fim de dotar o pessoal das alfândegas dos Estados-Membros do nível de conhecimentos considerado necessário.

    5.3

    O Comité considera que a segurança da cadeia de abastecimento e a gestão dos riscos são fatores muito importantes para a União Aduaneira. Brevemente, emitirá também um parecer (INT/681, relator: Antonello Pezzini) sobre a comunicação da Comissão relativa a essas questões, publicada recentemente (COM(2012) 793 final).

    5.4

    O Comité acolhe também favoravelmente as propostas da Comissão para resolver os problemas constatados, resultantes das diferentes abordagens adotadas em matéria de infrações à legislação aduaneira da UE e de cominação de sanções, quanto mais não seja pelo princípio da igualdade. A este respeito, convém não esquecer que a alteração dos regimes nacionais de sanções no âmbito da sua própria legislação aduaneira e penal é uma questão sensível para os Estados-Membros.

    5.5

    O Comité propõe, como primeiro passo, uma aproximação dos tipos de infração, como já é o caso nos transportes rodoviários (4).

    5.6

    Regozija-se com a proposta da Comissão de criar uma série de procedimentos generalizados, a incluir na futura legislação, para facilitar o controlo pelos serviços aduaneiros da aplicação das leis que impõem proibições e restrições às mercadorias importadas e exportadas.

    5.7

    O Comité preferiria que a Comissão tivesse sido mais concreta na sua comunicação sobre as consequências das suas propostas no âmbito da burocracia e dos encargos administrativos.

    5.8

    É essencial promover a eficiência das atividades aduaneiras. Importa, pois, desenvolver a cooperação entre as administrações aduaneiras, reforçar os poderes dos intervenientes e definir verdadeiras estratégias europeias antifraude. Poderá também ser conveniente, em determinadas circunstâncias, efetuar uma transferência de funções e atividades dos Estados-Membros a título individual para institutos comuns, eventualmente ligados à Comissão ou aos Estados-Membros no seu conjunto, por exemplo, para realizar grandes poupanças financeiras e/ou facilitar a execução de atividades aduaneiras.

    5.9

    Além disso, o Comité esperava que a comunicação fornecesse mais informação de fundo. Lamentavelmente, não é esse o caso, o que dificulta uma boa apreciação da comunicação. Felizmente, segundo informações explícitas dos representantes da Comissão, as próximas propostas legislativas já serão acompanhadas de uma avaliação do impacto.

    5.10

    Tal como a Comissão, o Comité está preocupado com a constatação de que se atingiram os limites da eficiência e da eficácia com a atual gestão da União Aduaneira e, nomeadamente, com os processos comuns. A seu ver, será necessário dispor de um sistema de gestão dos serviços aduaneiros moderno e eficiente para poder continuar a trabalhar eficazmente e com uma boa relação custo-eficiência.

    5.11

    Além disso, o Comité aponta para a necessidade de, mesmo na atual situação de crise económica, disponibilizar aos serviços aduaneiros recursos financeiros suficientes para, por exemplo, atualizar os sistemas informáticos, a fim de combater devidamente a fraude e a criminalidade.

    Bruxelas, 22 de maio de 2013

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Henri MALOSSE


    (1)  JO C 229 de 31.7.2012, pp. 68-71.

    (2)  Conclusões do Conselho sobre os progressos realizados na execução da estratégia para a evolução da União Aduaneira, 3208.a reunião do Conselho (Competitividade), Bruxelas, 10 e 11 de dezembro de 2012.

    (3)  Idem.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009 que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho.


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