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Document 62013CN0020

Processo C-20/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 15 de janeiro de 2013 — Daniel Unland/Land Berlin

JO C 86 de 23.3.2013, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 15 de janeiro de 2013 — Daniel Unland/Land Berlin

(Processo C-20/13)

2013/C 86/19

Língua do processo: Alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Autor: Daniel Unland

Demandado: Land Berlin

Questões prejudiciais

1.

O direito europeu primário e/ou derivado e, em especial, a Diretiva 2000/78/CE (1), devem ser interpretados no sentido de que a proibição ampla de discriminação em razão da idade não justificada abrange as disposições nacionais aplicáveis à remuneração dos juízes do Land?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1: resulta da interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado que uma disposição nacional segundo a qual tanto a fixação da remuneração de base de um juiz no momento da sua admissão à magistratura como os aumentos subsequentes dependem da sua idade, constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da idade?

3.

Caso a questão 2 também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação da referida disposição nacional, que consiste em premiar a experiência profissional e/ou as competências sociais?

4.

Caso a questão 3 também obtenha uma resposta afirmativa: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos trabalhadores discriminados, com efeitos retroativos, a remuneração correspondente ao escalão mais elevado do seu grupo remuneratório?

Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu a própria Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados-Membros prevista no direito da União?

5.

A interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se a uma disposição nacional que faça depender o direito a receber a posteriori os salários devidos ou a receber uma indemnização da condição de os juízes terem reclamado em tempo útil?

6.

Caso as questões 1 a 3 obtenham uma resposta afirmativa: resulta da interpretação do direito europeu primário e/ou derivado que uma lei de transição mediante a qual os juízes antigos são colocados num novo escalão do novo regime de remunerações com base na sua remuneração anterior fixada com base nas normas anteriores (discriminatórias) aplicáveis às remunerações e segundo a qual a subsequente progressão para os escalões seguintes é determinado, independentemente do período absoluto de experiência do juiz, apenas em função da antiguidade adquirida após a entrada em vigor da lei de transição, constitui uma perpetuação da discriminação em razão da idade que se mantém até ser alcançado o escalão mais elevado de remuneração?

7.

Caso a questão 6 também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação deste tratamento desfavorável que se mantém por tempo ilimitado, pelo objetivo legislativo segundo o qual a lei de transição não se destina (apenas) a proteger os direitos adquiridos dos juízes antigos à data da transição, mas (também) a proteger a expectativa dos rendimentos que era previsto receber no grupo remuneratório em causa nos termos do regime de remunerações anterior, pretendendo-se, além disso, remunerar melhor os novos juízes em relação aos juízes antigos?

A continuação da discriminação dos juízes antigos justifica-se pelo facto de a solução alternativa (classificação também dos juízes antigos de acordo com a sua antiguidade) envolver custos administrativos mais elevados?

8.

Caso seja negada a justificação referida na questão 7: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação aplicável também aos juízes antigos, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos juízes mais antigos, com efeitos retroativos e daí em diante, uma remuneração correspondente ao escalão mais elevado do seu grupo remuneratório?

9.

Caso a as questões 1, 2 e 3 obtenham resposta afirmativa e a questão 6 resposta negativa: resulta da interpretação do direito europeu primário e/ou derivado que uma disposição contida numa lei de transição que prevê a favor dos juízes antigos, que à data da transição já tenham atingido uma certa idade, um aumento remuneratório mais célere a partir de um certo escalão salarial do que o aumento previsto a favor dos juízes antigos mais jovens, constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da idade?

10.

Caso a questão 9 obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação deste tratamento desfavorável, pelo objetivo legislativo segundo o qual a lei de transição não se destina a proteger os direitos adquiridos à data da transição, mas sim exclusivamente a proteger a expectativa dos rendimentos que era previsto receber no grupo remuneratório em causa nos termos do regime de remunerações anterior?

11.

Caso seja negada a justificação referida na questão 10: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação aplicável também aos juízes antigos, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de conceder a todos os juízes antigos, com efeitos retroativos e por tempo ilimitado, o mesmo aumento remuneratório que se encontra previsto a favor dos juízes que resultam favorecidos, nos termos expostos na questão n.o 9?


(1)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, JO L 303, p. 16.


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