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Document 62012TN0225
Case T-225/12: Action brought on 29 May 2012 — Lidl Stiftung v OHIM — LĺDL MUSIC (LIDL express)
Processo T-225/12: Recurso interposto em 29 de Maio de 2012 — Lidl Stiftung/IHIM — LĺDL MUSIC (LIDL express)
Processo T-225/12: Recurso interposto em 29 de Maio de 2012 — Lidl Stiftung/IHIM — LĺDL MUSIC (LIDL express)
JO C 227 de 28.7.2012, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/25 |
Recurso interposto em 29 de Maio de 2012 — Lidl Stiftung/IHIM — LĺDL MUSIC (LIDL express)
(Processo T-225/12)
2012/C 227/43
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Lidl Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes M. Schaeffer, M. Wolter e A. Marx, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: LĺDL MUSIC, spol. s r.o. (Brno, República Checa)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Março de 2012 (R 2379/2010-1); |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «LIDL express» para produtos da classe 15 — Pedido de registo de marca comunitária n.o6 857 536
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional e marca nominativa comunitária «LÍDL MUSIC» para produtos da classe 15
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
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Violação das disposições conjugadas do artigo 15.o, n.o 1, do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho e da regra 22, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão; |
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Violação das disposições conjugadas do artigo 15.o, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 42.o n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho; |
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho. |