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Document 62012CN0176
Case C-176/12: Reference for a preliminary ruling from the Cour de cassation (France) lodged on 16 April 2012 — Association de médiation sociale v Union locale des syndicats CGT, Hichem Laboubi, Union départementale CGT des Bouche-du-Rhône, Confédération générale du travail (CGT)
Processo C-176/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de abril de 2012 — Association de médiation sociale/Union locale des syndicats CGT, Hichem Laboubi, Union départementale CGT des Bouches-du-Rhône, Confédération générale du travail (CGT)
Processo C-176/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de abril de 2012 — Association de médiation sociale/Union locale des syndicats CGT, Hichem Laboubi, Union départementale CGT des Bouches-du-Rhône, Confédération générale du travail (CGT)
JO C 184 de 23.6.2012, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de abril de 2012 — Association de médiation sociale/Union locale des syndicats CGT, Hichem Laboubi, Union départementale CGT des Bouches-du-Rhône, Confédération générale du travail (CGT)
(Processo C-176/12)
2012/C 184/08
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Association de médiation sociale
Recorridos: Union locale des syndicats CGT, Hichem Laboubi, Union départementale CGT des Bouches-du-Rhône, Confédération générale du travail (CGT)
Questões prejudiciais
1. |
Pode o direito fundamental relativo à informação e à consulta dos trabalhadores, reconhecido pelo artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como especificado pela Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (1), ser invocado num litígio entre particulares com o fim de verificar a conformidade de uma medida nacional de transposição da diretiva? |
2. |
Em caso afirmativo, devem essas disposições ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição legislativa nacional que exclua do cálculo dos efetivos da empresa, nomeadamente para determinar os limites legais de constituição de instituições representativas do pessoal, os trabalhadores titulares dos seguintes contratos: de aprendizagem, contrato iniciativa-emprego, contrato de acompanhamento no emprego, contrato de profissionalização? |
(1) Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80, p. 29).