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Document 62012CN0173
Case C-173/12 P: Appeal brought on 11 April 2012 by Verenigde Douaneagenten BV against the judgment delivered by the General Court (Seventh Chamber) on 10 February 2012 in Case T-32/11 Verenigde Douaneagenten v Commission
Processo C-173/12: Recurso interposto em 11 de abril de 2012 por Verenigde Douaneagenten do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de fevereiro de 2012 no processo T-32/11, Verenigde Douaneagenten/Comissão Europeia
Processo C-173/12: Recurso interposto em 11 de abril de 2012 por Verenigde Douaneagenten do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de fevereiro de 2012 no processo T-32/11, Verenigde Douaneagenten/Comissão Europeia
JO C 184 de 23.6.2012, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/4 |
Recurso interposto em 11 de abril de 2012 por Verenigde Douaneagenten do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de fevereiro de 2012 no processo T-32/11, Verenigde Douaneagenten/Comissão Europeia
(Processo C-173/12)
2012/C 184/07
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Verenigde Douaneagenten BV (representantes: S.H.L. Molenaar, advocaat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anulação do acórdão do Tribunal Geral conforme peticionado nas alegações do presente recurso; |
— |
Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Os dois primeiros fundamentos do recurso dizem respeito à violação do direito pelo Tribunal Geral, porquanto este declarou que a ora recorrida concluíra, com razão, que os certificados EUR.1 tinham sido emitidos com base numa descrição incorreta dos factos por parte do exportador. Nesse sentido, o Tribunal Geral baseia-se nalgumas cartas, suscetíveis de várias interpretações, com data cerca de dois anos e meio anterior à da efetiva exportação, dirigidas ao Departamento de Assuntos Económicos, assim como na aplicação incorreta, por erro, do regime de acumulação; aqui, o Tribunal Geral não tem em conta que, na experiência das próprias autoridades, a referida regra é considerada muito complexa. O Tribunal Geral também não tem em conta que as autoridades aduaneiras neerlandesas declararam, no processo no Gerechtshof te Amsterdam (tribunal de segunda instância de Amesterdão), que não podiam provar que a emissão dos certificados em causa, relativos aos certificados EUR.1, se devia a uma exposição incorreta dos factos por parte do exportador. |
2. |
O terceiro, quarto e quinto fundamentos do recurso dizem respeito à violação do direito, porquanto o Tribunal Geral declarou que as autoridades aduaneiras de Curaçao, à data da emissão dos certificados EUR.1, não sabiam, ou não tinham de saber, que as mercadorias em causa não gozavam de tratamento preferencial. Segundo a recorrente, o Tribunal Geral não tem em conta, nas suas considerações, que o Departamento de Assuntos Económicos de Curaçao, antes da emissão dos certificados EUR.1, efetuou pelo menos uma inspeção nas instalações do exportador. Além disso, também não tem em conta que as autoridades aduaneiras de Curaçao, quando da emissão de um certificado EUR.1, fiscalizam a origem do açúcar em causa, em conexão com a transformação deste, para verificar o regime escolhido. O Tribunal Geral também não leva em conta que os certificados EUR.1 foram emitidos pelas autoridades aduaneiras com base em certificados de origem de fórmula A (a seguir «certificados fórmula A»), que não podem servir de base à emissão de qualquer certificado EUR.1. As próprias autoridades aduaneiras recebem os certificados fórmula A quando da entrada da matéria-prima em Curaçao. A ora recorrente não pode ser penalizada por precisamente esses certificados se terem perdido num incêndio no arquivo das autoridades aduaneiras. Como o arquivo foi destruído, já não é possível apurar quais os documentos que constavam do processo das autoridades aduaneiras. Segundo a recorrente, não é plausível a conclusão do Tribunal Geral de que o curador teria dado esses documentos à missão da ora recorrida se a administração os tivesse na sua posse. No entender da recorrente, face ao acima exposto essa simples asserção não pode levar à conclusão de que os certificados fórmula A não estavam na posse da administração. |