Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012AE0826

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Jovens com deficiência: emprego, integração e participação na sociedade» (parecer exploratório)

    JO C 181 de 21.6.2012, p. 2–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 181/2


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Jovens com deficiência: emprego, integração e participação na sociedade» (parecer exploratório)

    2012/C 181/02

    Relator: Ioannis VARDAKASTANIS

    Em carta datada de 9 de dezembro de 2011, Karen Hækkerup, ministra dinamarquesa da Integração e dos Assuntos Sociais, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, em nome da Presidência dinamarquesa e em conformidade com o artigo 304.o do TFUE, que elaborasse um parecer exploratório sobre o tema:

    Jovens com deficiência: emprego, integração e participação na sociedade

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 29 de fevereiro de 2012.

    Na 479.a reunião plenária de 28 e 29 de março de 2012 (sessão de 28 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 148 votos a favor, com 3 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1   O CESE

    1.1.1

    recomenda que se aplique a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), a fim de permitir às pessoas com deficiência, incluindo os jovens de ambos os sexos, o exercício pleno dos seus direitos fundamentais;

    1.1.2

    solicita aos Estados-Membros que procurem encorajar as pessoas com deficiência a participarem plenamente na sociedade e na economia através da aplicação de medidas eficazes de combate à discriminação, no âmbito dos Programas Nacionais de Reformas (PNR) previstos ao abrigo da Estratégia Europa 2020;

    1.1.3

    apela para uma educação acessível e inclusiva das pessoas com deficiência, em consonância com o artigo 24.o da CDPD das Nações Unidas. Considera que os jovens com deficiência devem poder aceder à educação básica, secundária e superior em pé de igualdade com os demais, e salienta a importância da educação não formal e a necessidade do seu reconhecimento;

    1.1.4

    insta a que as informações sobre universidades ou oportunidades de educação sejam adequadamente divulgadas em formatos alternativos, como o Braille, áudio, vídeo, versões de leitura fácil ou transcrição de áudio (Palantype). As bibliotecas devem dispor de livros em Braille e de audiolivros nos seus catálogos;

    1.1.5

    considera que as artes, o desporto e o lazer desempenham um papel fundamental no desenvolvimento de competências e na integração dos jovens com deficiência, pelo que se deve assegurar a sua plena acessibilidade;

    1.1.6

    exorta os Estados-membros e as instituições europeias a promoverem boas práticas e ações positivas para a integração das pessoas com deficiência na educação e no mercado de trabalho. Estas iniciativas devem incluir investimento no empreendedorismo social e nas PME e incentivos financeiros para os empregadores que recrutem jovens com deficiência;

    1.1.7

    recomenda que os Estados-Membros, a Comissão Europeia e o Parlamento combatam a discriminação de pessoas com deficiência;

    1.1.8

    apela à criação de acessibilidades e de estruturas razoáveis, que permitam aos jovens com deficiência entrar no mundo do trabalho;

    1.1.9

    acredita que os parceiros sociais têm um papel fundamental a desempenhar na promoção do emprego dos jovens com deficiência, ao incluir a questão da acessibilidade e de estruturas razoáveis nas suas negociações;

    1.1.10

    recomenda o recurso aos fundos estruturais para promover a integração dos jovens com deficiência. Apela a que a atual legislação seja devidamente aplicada e que a futura legislação seja consentânea com a CDPD das Nações Unidas e inclua a acessibilidade como princípio horizontal no artigo 7.o, a par da antidiscriminação e da integração;

    1.1.11

    solicita aos Estados-Membros que apliquem a Diretiva que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1) e insta a que a diretiva seja interpretada à luz da CDPD das Nações Unidas;

    1.1.12

    recomenda que a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho apoiem organizações que representem os jovens com deficiência e as consultem nos processos políticos pertinentes;

    1.1.13

    lembra que a crise económica e as medidas de austeridade não devem prejudicar os direitos dos jovens com deficiência e insta os Estados-Membros a tomarem medidas positivas para proteger estas pessoas;

    1.1.14

    recomenda que se promova o direito dos jovens com deficiência a uma vida autónoma e exorta os Estados-Membros e a Comissão Europeia a utilizarem os fundos estruturais para incentivar a desinstitucionalização e os cuidados prestados na comunidade;

    1.1.15

    acolhe favoravelmente o empenho da Comissão Europeia em desenvolver uma Lei Europeia da Acessibilidade e recomenda que esta seja uma legislação robusta e capaz de garantir a plena acessibilidade dos bens, dos serviços e das áreas edificadas na UE;

    1.1.16

    apela a um sistema de normalização inclusivo e congratula-se com a adoção do Mandato 473 como medida positiva para promover a acessibilidade;

    1.1.17

    acolhe favoravelmente a Diretiva Serviços de Comunicação Audiovisuais (2) e insta a que esta seja devidamente aplicada (3);

    1.1.18

    apela à aplicação eficaz do Regulamento respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro na União Europeia (4). Insta os Estados-Membros a fazerem cumprir o regulamento e a adotarem medidas adicionais para assegurar a liberdade de circulação dos jovens com deficiência (5).

    1.1.19

    saúda o empenho da Comissão Europeia, assumido na Agenda Digital, em assegurar a plena acessibilidade dos sítios Web do setor público e dos sítios Web que prestam serviços básicos aos cidadãos até 2015;

    1.1.20

    considera crucial ter em conta as necessidades dos jovens com deficiência em todas as políticas e programas da UE em matéria de juventude e exorta à adoção de ações positivas de sensibilização para essas necessidades.

    2.   Introdução

    2.1   O CESE

    2.1.1

    observa que as pessoas com deficiência são vítimas de múltiplas formas de discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da condição económica, do nascimento, da idade, da orientação sexual ou de outra natureza.

    2.1.2

    exorta os Estados-Membros a avançarem com as negociações sobre a Diretiva Antidiscriminação (6), a fim de garantir proteção jurídica contra qualquer forma de discriminação na UE;

    2.1.3

    reconhece que os jovens com deficiência correm um risco 2 a 5 vezes superior ao dos jovens sem deficiência de serem vítimas de atos de violência;

    2.1.4

    lamenta que os jovens com deficiência sejam alvo de preconceitos e atitudes negativas na sociedade, que impedem a sua participação, autodeterminação e integração;

    2.1.5

    afirma que as jovens do sexo feminino com deficiência, as pessoas que necessitam de um nível de assistência mais elevado e as pessoas com deficiência psicossocial deparam-se com inúmeras formas de discriminação;

    2.1.6

    apela a que os direitos políticos dos jovens com deficiência sejam reconhecidos e que estes jovens possam exercê-los em pé de igualdade com os demais, e defende a acessibilidade dos procedimentos eleitorais, bem como das infraestruturas e equipamentos de voto;

    2.1.7

    propõe que as políticas em matéria de jovens com deficiência sejam integradas em todas as rubricas orçamentais pertinentes do Quadro Financeiro Plurianual, a fim de garantir a afetação de recursos adequados para promover a acessibilidade e a integração;

    2.1.8

    propõe que se recolha informação sobre o impacto dos instrumentos políticos pertinentes para os jovens com deficiência e que se financiem projetos, estudos e investigação a nível da UE neste domínio;

    2.1.9

    lembra as recomendações de anteriores pareceres do CESE, nomeadamente sobre o emprego e a acessibilidade, a estratégia para a deficiência e as consequências das alterações demográficas.

    3.   Emprego e educação

    Educação

    3.1   O CESE

    3.1.1

    reconhece a importância de um ensino geral inclusivo e apela ao ensino da linguagem gestual no primeiro ciclo da escola básica, à introdução das tecnologias de transcrição de áudio (Palantype) e de laço de indução, bem como ao recrutamento de professores qualificados para utilizar Braille e quaisquer apoios adequados a alunos com deficiência, como a comunicação aumentativa e alternativa (CAA);

    3.1.2

    congratula-se com a iniciativa «Juventude em Movimento» e o programa «Juventude em Ação», adotados pela Comissão como parte integrante da Estratégia Europa 2020, e insta os Estados-Membros a garantirem que os jovens com deficiência beneficiam plenamente destes programas;

    3.1.3

    acolhe favoravelmente a utilização dos programas Erasmus para todos da UE nos domínios da educação, da formação, da juventude e do desporto e recomenda a utilização do Erasmus para estimular o desenvolvimento pessoal e aumentar as perspetivas de emprego dos jovens com deficiência;

    3.1.4

    apela à adoção de medidas eficazes para combater o abandono escolar precoce, dado que as pessoas com deficiência têm duas vezes menos probabilidades de chegar ao ensino superior do que as demais. Gostaria que as universidades se tornassem mais inclusivas e aplicassem ações positivas, como bolsas de estudo para estudantes com deficiência e sistemas de quotas;

    3.1.5

    gostaria que fossem tomadas medidas eficazes para facilitar a transição dos jovens com deficiência da escola para o mundo do trabalho;

    3.1.6

    acolhe favoravelmente a Resolução do Parlamento Europeu sobre a mobilidade de pessoas com deficiência (7) e o seu enfoque no ensino inclusivo;

    3.1.7

    reconhece a importância da educação não formal (8) para os jovens com deficiência e apela à elaboração de um Quadro Europeu de Qualidade para estágios, que inclua critérios de acessibilidade;

    3.1.8

    reconhece que os jovens com deficiência têm direito a beneficiar dos programas de intercâmbio da UE e das oportunidades de estudo e de aprendizagem no estrangeiro, bem como dos instrumentos da UE para a validação de competências e o reconhecimento de qualificações;

    3.1.9

    apela à acessibilidade dos conteúdos didáticos, das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e dos edifícios, como pré-requisito para se poder beneficiar do direito à educação. A Comissão Europeia e os Estados-Membros devem encorajar as escolas, as universidades e os serviços de aconselhamento de jovens a integrarem o conceito de acessibilidade nas suas ações;

    3.1.10

    insta a que as informações sobre universidades ou oportunidades de educação sejam adequadamente divulgadas em formatos alternativos, como o Braille, áudio, vídeo, versões de leitura fácil ou transcrição de áudio (Palantype). As bibliotecas devem dispor de livros em Braille e de audiolivros nos seus catálogos;

    3.1.11

    considera que se deveria utilizar financiamento europeu, nomeadamente do Fundo Social Europeu (FSE) e do programa para Aprendizagem ao Longo da Vida, para apoiar o recurso a consultores, tanto para alunos com deficiência como para professores.

    Emprego

    3.2   O CESE

    3.2.1

    reconhece que as pessoas com deficiência têm uma probabilidade duas a três vezes superior do que as restantes de se encontrarem no desemprego;

    3.2.2

    apoia a utilização dos fundos estruturais para prestar apoio financeiro adequado à Estratégia Europeia para a Deficiência. Em particular, deve haver uma utilização mais eficaz do FSE, para promover o emprego dos jovens com deficiência, e do FEDER, para se conseguir um nível elevado de acessibilidade na Europa;

    3.2.3

    apela aos Estados-Membros para que promovam o emprego dos jovens com deficiência, prestando apoio financeiro aos empregadores e investindo nas PME, no empreendedorismo social e no emprego por conta própria;

    3.2.4

    propõe que se prevejam estruturas razoáveis, horários de trabalho flexíveis, teletrabalho e acesso TIC, para apoiar o emprego dos jovens com deficiência, e assinala que a recusa de estruturas razoáveis é considerada uma forma de discriminação (9).

    3.2.5

    recomenda que a Comissão Europeia assegure a acessibilidade dos jovens trabalhadores e estagiários com deficiência, promovendo e desenvolvendo oportunidades transfronteiras de trabalho e de formação profissional e reduzindo os obstáculos à livre circulação dos trabalhadores na UE;

    3.2.6

    considera que os parceiros sociais devem desempenhar um papel fundamental na promoção e proteção do emprego dos jovens com deficiência através da inclusão desta questão nas suas negociações coletivas;

    3.2.7

    solicita aos Estados-Membros que invistam nos jovens trabalhadores com deficiência, ajudando-os a lidar com as consequências da crise económica, uma vez que estes têm mais dificuldade em encontrar emprego ou conservar o emprego.

    4.   Participação e integração

    4.1   O CESE

    4.1.1

    reitera que os jovens com deficiência, e em especial com deficiência intelectual, têm direito ao reconhecimento da sua personalidade jurídica em todas as situações;

    4.1.2

    apela a uma sensibilização para a situação das pessoas com deficiência através da recolha de informação consentânea com o artigo 31.o da CDPD das Nações Unidas, e salienta que os meios de comunicação social têm o dever de combater os estereótipos;

    4.1.3

    recomenda que os Estados-Membros reconheçam a capacidade jurídica dos jovens com deficiência de ambos os sexos, em pé de igualdade com os demais, em todos os aspetos da vida;

    4.1.4

    destaca a necessidade de assegurar que os jovens com deficiência beneficiam de total liberdade de circulação e espera que sejam apresentadas propostas concretas para eliminar as barreiras à portabilidade dos subsídios por deficiência;

    4.1.5

    solicita aos Estados-Membros que procurem encorajar as pessoas com deficiência a participarem plenamente na sociedade e na economia através da aplicação de medidas eficazes de combate à discriminação, no âmbito dos Programas Nacionais de Reformas (PNR) previstos ao abrigo da Estratégia Europa 2020;

    4.1.6

    apela à criação de um Comité Europeu da Deficiência (10) que contribua para as políticas e legislação da UE, abordando as questões da integração e da acessibilidade dos jovens com deficiência;

    4.1.7

    salienta o papel fundamental que o desporto desempenha na promoção da participação dos jovens com deficiência e apela a que se apoiem financeira e politicamente iniciativas positivas, como os Jogos Paraolímpicos;

    4.1.8

    propõe que o Comité de Proteção Social, o Comité do Emprego e o Comité de Política Económica levem a cabo revisões entre os pares, a fim de partilharem boas práticas em matéria de igualdade dos jovens com deficiência, no âmbito do método aberto de coordenação, da estratégia de emprego e das políticas económicas dos PNR;

    4.1.9

    gostaria que as organizações que representam os jovens com deficiência fossem apoiadas política e financeiramente, a fim de promover a participação e combater os preconceitos através da sensibilização;

    4.1.10

    apela à formação de funcionários, professores, empregadores e prestadores de serviços, para que cumpram a legislação em matéria de acessibilidade e igualdade, quer a nível da UE quer a nível nacional;

    4.1.11

    recomenda que se promova o direito dos jovens com deficiência a uma vida autónoma e que se utilizem os fundos estruturais para incentivar a desinstitucionalização e os cuidados prestados na comunidade.

    5.   Acessibilidade

    5.1   O CESE

    5.1.1

    apela ao Parlamento Europeu e ao Conselho para que incluam a acessibilidade como princípio horizontal no artigo 7.o do projeto de regulamento geral sobre os fundos estruturais 2014-2020;

    5.1.2

    saúda as medidas tomadas pela Comissão Europeia no sentido de desenvolver uma Lei Europeia da Acessibilidade e reitera a necessidade urgente de uma legislação robusta e vinculativa para garantir o acesso das pessoas com deficiência a bens, serviços e áreas edificadas. Solicita que se definam mecanismos de cumprimento e monitorização fortes, tanto a nível europeu como nacional;

    5.1.3

    insiste na aplicação eficaz do Regulamento respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro na União Europeia (11) e apela aos Estados-Membros para que façam cumprir o regulamento e adotem medidas firmes para assegurar a liberdade de circulação dos jovens com deficiência;

    5.1.4

    insta à elaboração de um plano específico para tornar todas as instituições da UE acessíveis em termos de infraestruturas, procedimentos de recrutamento, reuniões, sítios Web e informações;

    5.1.5

    saúda o empenho da Comissão Europeia, assumido na Agenda Digital, em assegurar a plena acessibilidade dos sítios Web do setor público e dos sítios Web que prestam serviços básicos aos cidadãos até 2015.

    5.1.6

    assinala com agrado o «Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas»; considera que os produtos e serviços de comunicações eletrónicas são essenciais para garantir que as novas gerações móveis se mantêm informadas e em comunicação;

    5.1.7

    reconhece a importância do acesso à sociedade da informação e às tecnologias de informação e comunicação, incluindo o acesso a conteúdos, enquanto direito fundamental das pessoas com deficiência;

    5.1.8

    reconhece o valor acrescentado da Diretiva Serviços de Comunicação Audiovisuais (12) e apela ao seu cumprimento e aplicação, em especial no que toca às medidas relativas às pessoas com deficiência;

    5.1.9

    acolhe favoravelmente a proposta de regulamento relativo à normalização europeia (13), apresentada pela Comissão Europeia, bem como a comunicação sobre «Uma visão estratégica para a normalização europeia» (14);

    5.1.10

    apela a um sistema de normalização inclusivo e congratula-se com a adoção do Mandato 473 como medida positiva para promover a acessibilidade.

    Bruxelas, 28 de março de 2012

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  JO L 303 de 2.12.2000, pp. 16-22.

    (2)  JO L 95 de 15.4.2010, pp. 1–24; JO L 303 de 2.12.2000, pp. 16–22.

    (3)  À luz da diretiva, há que garantir a acessibilidade dos conteúdos em linha visuais dos meios de comunicação.

    (4)  JO L 55 de 28.2.2011, pp. 1-12.

    (5)  Por exemplo, a acessibilidade dos autocarros nas zonas rurais deveria ser obrigatória.

    (6)  (COM(2008) 426 final).

    (7)  2010/2272(INI).

    (8)  A educação não formal não é dispensada por um estabelecimento de ensino ou de formação e não conduz, tradicionalmente, à obtenção de um diploma.

    (9)  JO C 376 de 22.12.2011, pp. 81-86.

    (10)  Conforme consta do anterior parecer do CESE sobre a «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020», JO C 376 de 22.12.2011, pp. 81-86.

    (11)  JO L 55 de 28.2.2011, pp. 1-12.

    (12)  JO L 95 de 15.4.2010, pp. 1-24.

    (13)  COM(2011) 315 final.

    (14)  COM(2011) 311 final.


    Top