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Document 52010IP0492

Situação na Costa do Marfim Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010 , sobre a situação na Costa do Marfim

JO C 169E de 15.6.2012, pp. 126–129 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/126


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Situação na Costa do Marfim

P7_TA(2010)0492

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre a situação na Costa do Marfim

2012/C 169 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Costa do Marfim,

Tendo em conta o disposto no Código Eleitoral da Costa do Marfim, nomeadamente a Lei 2001-303 e o Decreto 2008-133, em especial o seu artigo 64.o,

Tendo em conta o relatório intercalar da missão de observação eleitoral da União Europeia,

Tendo em conta o comunicado do Presidente da União Africana, a declaração do Conselho para a Paz e a Segurança da União Africana, e o comunicado final de 7 de Dezembro de 2010 da sessão extraordinária da Comissão ECOWAS da Autoridade dos Chefes de Estado e de Governo sobre a Costa do Marfim realizada em Abuja, Nigéria,

Tendo em conta a declaração da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE adoptada em 3 de Dezembro de 2010 em Kinshasa,

Tendo em conta as declarações da AR/VP Catherine Ashton sobre o processo eleitoral e, nomeadamente, as declarações de 3 de Dezembro de 2010, sobre os resultado das eleições na Costa do Marfim, e de 1 de Dezembro de 2010, sobre a segunda volta das eleições presidenciais na Costa do Marfim,

Tendo em conta a declaração proferida, em 3 de Dezembro de 2010, por Young Jin Choi, Representante Especial do Secretário-Geral da ONU na Costa do Marfim, sobre a certificação dos resultados da segunda volta das eleições presidenciais, de 28 de Novembro de 2010,

Tendo em conta a Declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta as conclusões sobre a Costa do Marfim adoptadas pelo Conselho «Assuntos Externos» da UE na sua 3058.a reunião de 13 de Dezembro de 2010,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Tendo em conta a realização de eleições presidenciais na Costa do Marfim e a grave crise política e institucional em que o país se viu mergulhado na sequência da segunda volta das eleições em 28 de Novembro de 2010; Considerando que a campanha eleitoral para a segunda volta das eleições se caracterizou por um clima de tensão e de actos violentos que provocaram ferimentos e causaram diversas mortes,

B.

Considerando que, de acordo com relatórios de observação independentes, especialmente da ONU e da União Europeia, as eleições – cuja organização custou 400 milhões de dólares – decorreram em geral de modo satisfatório,

C.

Considerando que a Comissão Eleitoral Independente da Costa do Marfim anunciou a vitória de Ouattara, ao passo que o Conselho Constitucional do país inverteu o resultado, alegando a ocorrência de fraudes em algumas zonas e declarou vencedor Laurent Gbagbo,

D.

Considerando que o Conselho Constitucional tem o dever, perante o povo da Costa do Marfim, de aplicar imparcialmente a lei, e considerando que a Constituição, a Lei 2001-303 e o artigo 64.o do Decreto de 2008 lhe conferem apenas o poder de anular as eleições presidenciais, mas não o de proclamar resultados diferentes dos anunciados pela Comissão Eleitoral Independente,

E.

Considerando que duas resoluções da ONU adoptadas após o acordo de paz de 2005 atribuem à ONU responsabilidade pela certificação dos resultados, a primeira vez que tal ocorreu em África,

F.

Considerando que o Representante Especial do Secretário-Geral da ONU certificou a qualidade do processo eleitoral da Costa do marfim, e que os resultados anunciados pela Comissão Eleitoral Independente são representativos da vontade dos cidadãos da Costa do Marfim, tendo declarado o Sr. Ouattara vencedor das eleições,

G.

Considerando que o Conselho de Segurança da ONU acolheu favoravelmente o anúncio dos resultados provisórios feito pela Comissão Eleitoral Independente (CEI) da Costa do Marfim e reiterou a sua disponibilidade para adoptar as medidas necessárias para combater quantos obstruam o processo de paz, nomeadamente o trabalho da CEI, como previsto no n.o 6 da Resolução 1946(2010),

H.

Considerando que a única fonte de legitimidade democrática é o sufrágio universal, cujos resultados foram certificados pela ONU,

I.

Considerando que, na sua cimeira extraordinária de 7 de Dezembro de 2010, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (ECOWAS) apelou ao Sr. Gbagbo para que entregasse o poder sem demora e suspendeu a Costa do Marfim de todas as suas actividades até nova decisão,

J.

Considerando que o Presidente da União Africana (UA), Bingu Wa Mutharika, expressou a opinião, que consta da sua declaração oficial de 8 de Dezembro de 2010, de que ‘o Sr. Gbagbo deve respeitar a vontade do povo tal como expressa nas urnas e entregar pacificamente o poder a fim de evitar outro banho de sangue em África’ e que a UA ‘se encontra ao lado da ECOWAS e dos observadores internacionais que certificaram que o Sr. Ouattara venceu as eleições’,

K.

Tendo em conta as preocupações dos operadores económicos, dado que a actual situação poderá empobrecer o país e, consequentemente, a sua população, e toda a África Ocidental, dado que a Costa do Marfim representa 40 % do PIB da União Económica e Monetária da África Ocidental,

L.

Considerando que o presidente cessante tem a responsabilidade de permitir uma transição pacífica que mantenha a paz civil, o que é indispensável para o futuro da Costa do Marfim, retirando-se, e evitando assim infligir novos sofrimentos aos eu povo e à região,

1.

Considera que a única fonte de legitimidade democrática é o sufrágio universal, cujos resultados foram certificados pela ONU, apelando por conseguinte ao Sr.Gbagbo para que se demita e entregue o poder a Alassane Ouattara;

2.

Exorta todas as forças políticas e armadas da Costa do Marfim a respeitarem a vontade do povo, que se encontra reflectida nos resultados do escrutínio de 28 de Novembro de 2010, anunciados pela CEI e certificados pelo Representante Especial do Secretário-Geral da ONU;

3.

Deplora os confrontos violentos que precederam a proclamação dos resultados da segunda volt das presidenciais na Costa do Marfim e manifesta a sua profunda solidariedade para com as vítimas e suas famílias; lamenta igualmente a obstrução política e as tentativas de intimidação dos membros da CEI, que acabaram por atrasar o anúncio dos resultados provisórios, dificultando, assim, o devido desenrolar do processo eleitoral democrático;

4.

Lamenta profundamente a decisão do Conselho Constitucional da Costa do Marfim, todos os membros do qual foram designados pelo presidente cessante, no sentido de alterar os resultados anunciados pela Comissão Eleitoral, violando a lei que tinham o dever de aplicar, e considera que essa decisão foi contrária ao desejo expresso pelo povo da Costa do Marfim através das urnas;

5.

Sublinha a importância da decisão da UA de suspender a Costa do Marfim de qualquer participação nas actividades da organização até que o presidente democraticamente eleito, Alassane Ouattara, exerça efectivamente o poder;

6.

Regista as declarações dos diversos actores da comunidade internacional em apoio do processo eleitoral na Costa do Marfim e reconhecendo Alassane Ouattara como legítimo vencedor do escrutínio;

7.

Apoia firmemente os esforços da UA e da ECOWAS no sentido de evitar a violência e assegurar o reconhecimento do governo legítimo;

8.

Manifesta a sua plena confiança no Representante Especial do Secretário-Geral da ONU competente para certificar os resultados;

9.

Manifesta a sua profunda preocupação face à situação política pós-eleitoral prevalecente no país, bem como face aos alegados actos de violência que envolveram, em alguns casos, as forces de segurança da Costa do Marfim; sublinha a necessidade de fiscalizar estreitamente a situação prevalecente no país e os actos de violência noticiados;

10.

Lamenta a violência que ocorreu e considera que é uma prioridade proteger a população civil; apela a todas as partes em causa na Costa do Marfim para que evitem qualquer risco de uma escalada de tensão e para que evitem confrontos; defende assim que sejam tomadas medidas para restaurar o funcionamento democrático das instituições, no interesse exclusivo do povo da Costa do Marfim e da preservação da paz;

11.

Congratula-se com todos os esforços de mediação e exorta todas as forças políticas da Costa do Marfim a apoiarem activamente uma transição pacífica, evitando, assim, uma divisão do país;

12.

Condena veementemente os actos de intimidação dirigidos contra os observadores da União Europeia na Costa do Marfim, que obrigaram a missão a retirar-se por razões de segurança;

13.

Lamenta a suspensão dos meios de comunicação não governamentais na Costa do Marfim; lembra que é essencial que todo o povo da Costa do Marfim goze de pleno acesso a informações plurais e diversificadas nos meios de comunicação, e solicita às autoridades da Costa do Marfim que restaurem imediatamente um acesso equitativo aos meios de comunicação do Estado;

14.

Apoia a decisão da UE de impor sanções a Laurent Gbagbo e acolhe favoravelmente a decisão do Conselho da UE de adoptar medidas específicas contra aqueles que obstruem o processo de paz e de reconciliação nacional, e em especial aqueles que estão a prejudicar os resultados do processo eleitoral; apela à AR/VP Catherine Ashton para que apresente, tão rapidamente quanto possível, novas iniciativas para apoiar as autoridades democraticamente eleitas na Costa do Marfim;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à AR/VP Catherine Ashton, ao Conselho de Segurança e ao Secretário-Geral da ONU, à ONUCI, às instituições da União Africana, à ECOWAS, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e aos Estados-Membros da UE.


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